Lei Nº 13236 DE 10/03/2026


 Publicado no DOE - MT em 10 mar 2026


Institui o Programa Estadual de Resposta Rápida à Gripe Aviária no Estado de Mato Grosso.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Estadual de Resposta Rápida à Gripe Aviária, com o objetivo de intensificar a vigilância sanitária, proteger a produção avícola e mitigar impactos socioeconômicos decorrentes de surtos da doença.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - atuação preventiva e contínua da vigilância agropecuária estadual em regiões com alta densidade de produção avícola;

II - estabelecimento de protocolos de resposta rápida em caso de notificação de gripe aviária em animais silvestres ou de criação;

III - apoio técnico e logístico aos pequenos e médios produtores em situações de emergência sanitária;

IV - capacitação contínua de profissionais da área de saúde animal, especialmente os servidores da defesa agropecuária estadual;

V - estabelecimento de parcerias com universidades, centros de pesquisa e órgãos federais.

Art. 3º O Poder Executivo poderá:

I - estabelecer zonas de contenção e vigilância em casos de suspeita ou confirmação de gripe aviária;

II - garantir a destinação de recursos emergenciais do Fundo Estadual de Sanidade Animal ou instrumento equivalente para ações de contenção;

III - promover campanhas educativas para produtores, trabalhadores rurais e a população em geral;

IV - criar uma central de monitoramento integrada com o Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias - SISBRAVET;

V - estabelecer, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, barreiras sanitárias móveis ou fixas, com mecanismos de descontaminação de veículos, equipamentos e cargas oriundas de regiões com ocorrência de gripe aviária, conforme critérios de risco definidos por autoridade sanitária estadual.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2026, 205º da

Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado