Publicado no DOE - RO em 10 mar 2026
Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO para dispor sobre redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de gado bovino destinadas ao abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o item 14 à Parte 3 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“14. Em 66,67% (sessenta e seis inteiros sessenta e sete centésimos por cento), do imposto incidente sobre as operações de saída interestadual realizadas, por produtor rural pessoa física, com gado bovino, para abate, cujos destinos sejam os estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Convênio ICMS n° 177, de 5 de dezembro de 2025, vigência até 30 de junho de 2026)
Nota 1. O benefício previsto no caput cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino, ou, em 30 de junho de 2026, o que primeiro ocorrer.
Nota 2. O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte recolha, no início da operação de saída do produto beneficiado, 1% (um por cento) do valor do benefício fiscal para o Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO, por meio de DARE, tipo 7, código de receita “8302 - IDARON - FESA CONVÊNIO ICMS 177/25”, que deverá acompanhar a nota fiscal durante o trânsito da mercadoria.
Nota 3. Sobre o recolhimento em atraso previsto na Nota 2, incidirão juros e multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.” (NR)
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2026.
Rondônia, 2 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças