Portaria PROCON-GOIÁS Nº 1 DE 05/03/2026


 Publicado no DOE - GO em 11 mar 2026


Regulamenta os procedimentos e as etapas de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Não Tributários - Quita PROCON-GOIÁS, instituído pela Lei Nº 23854/2025.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON/GO, unidade administrativa integrante da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás - SSP/GO, responsável pelo planejamento, elaboração, proposição, coordenação e execução da Política Pública Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor em Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 40 do Decreto Estadual 10.715/2025, e, com fulcro nas disposições dos artigos 3º, I a XIV, 4º, I a VI do Decreto Federal 2.181/97, Lei Federal 8.078/90 - CDC;

Nos termos da Lei Estadual nº 23.854, de 19 de novembro de 2025, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Não Tributários - QUITA PROCON-GOIÁS, haja vista a necessidade de estabelecer fluxo operacional claro e objetivo para garantir a celeridade e a segurança jurídica nas adesões ao referido programa, especialmente no que concernem os procedimentos internos pós vigência da referida lei, com a formalização dos termos de adesões, com o fim de assegurar o princípio da eficiência administrativa e a necessidade de facilitar a regularização de passivos por parte dos fornecedores e administrados;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DEFINIÇÕES

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta os procedimentos operacionais para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Não Tributários - QUITA PROCON-GOIÁS, destinado à regularização de débitos oriundos de sanções administrativas aplicadas pelo PROCON/GO, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com os benefícios previstos na Lei Estadual nº 23.854, de 19 de novembro de 2025.

Art. 2º. O programa tem por objetivo promover a conciliação e a regularização de pendências financeiras, oferecendo condições especiais de pagamento, com redução de multas e juros, conforme as faixas de desconto e parcelamento estabelecidas na legislação de regência.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO

Art. 3º. A adesão ao QUITA PROCON-GOIÁS poderá ser realizada pelo sujeito passivo, por seu representante legal ou por procurador constituído, observando-se as seguintes etapas:

I - Consulta e Simulação: O interessado deverá consultar a existência de débitos elegíveis e realizar a simulação das condições de pagamento através do sistema eletrônico disponibilizado no sítio oficial do PROCON/GO ou mediante atendimento presencial nas unidades do Vapt-Vupt e sede do órgão, e, nos canais de comunicação e atendimento da Gerência da Dívida Ativa (GDA) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

II - Formalização do Pedido: Aceitas as condições, será gerado o Termo de Adesão e Confissão de Dívida, o qual deverá ser assinado pelo devedor, por seu representante legal ou por procurador constituído;

III - Efetivação: A adesão considerar-se-á homologada mediante o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme a modalidade escolhida.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 4º. Para a instrução do pedido de adesão, o interessado deverá fornecer ou apresentar, física ou digitalmente, os seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Documento de identificação oficial com foto e CPF;

b) Comprovante de endereço atualizado.

II - Pessoa Jurídica:

a) Atos constitutivos da empresa (Contrato Social ou Estatuto) e última alteração, devidamente registrados;

b) Cartão do CNPJ;

c) Documentos pessoais do representante legal da empresa.

III - Por Procuração:

a) Além dos documentos listados nos incisos anteriores, procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão de que trata a Lei nº 23.854, de 19 de novembro de 2025, e, ainda, conter os poderes para transigir, firmar acordos e confessar dívidas, acompanhada do documento pessoal do procurador.

CAPÍTULO IV - DA TEMPESTIVIDADE E CONDIÇÕES DE VALIDAÇÃO

Art. 5º. O prazo para adesão ao programa obedecerá ao período de vigência estipulado pela Lei Estadual nº 23.854/2025 e seus eventuais decretos regulamentadores.

Parágrafo único. As adesões, em relação ao prazo do programa, serão consideradas pelo momento da formalização da respectiva intenção por qualquer meio idôneo, com o envio da minuta ao interessado, desde que haja o retorno do termo de adesão assinado no prazo máximo de (30) trinta dias após o fim da vigência da referida lei.

Art. 6º. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela na data de vencimento implicará o cancelamento automático da adesão e a perda dos benefícios concedidos, retornando o débito ao seu valor original, acrescido dos encargos legais.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência do PROCON/GO, observada a legislação estadual aplicável.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá prazo de vigência de 60 (sessenta) dias.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

SUPERINTENDENCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON/GO, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2026.

MARCO AURÉLIO DE SENE PALMERSTON XAVIER

SUPERINTENDENTE - PROCON/GO