Publicado no DOM - Campo Grande em 9 mar 2026
Dispõe sobre a continuidade da isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus, neste município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica mantida a continuidade da isenção do pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, neste município.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, com o objetivo de manter a modicidade da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
CAMPO GRANDE-MS, 6 DE MARÇO DE 2026.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal