Instrução Normativa GAB/SEMA Nº 10 DE 02/03/2026


 Publicado no DOE - AP em 9 mar 2026


Regulamenta os procedimentos para a realização da Auditoria Florestal Independente – AFI nos contratos de concessão florestal e aprova suas diretrizes para implementação no âmbito do Estado do Amapá.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ, nomeada pelo Decreto nº 1.640 de 29 de janeiro de 2025, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, Art. 39 do Decreto Estadual nº 7755 de 15 de agosto de 2025 (Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente); e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.046, de 05 de junho de 2024, que Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de Auditoria Florestal Independente – AFI no âmbito das concessões públicas florestais do Estado do Amapá, nos termos do Art. 42 da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006 e aprovar suas diretrizes para implementação, conforme anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Entende-se por AFI a avaliação independente e qualificada das atividades florestais e das obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas pelo concessionário florestal de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e o contrato de concessão florestal.

§ 2º A AFI deverá, obrigatoriamente, incluir as verificações em campo e as consultas à comunidade e às autoridades locais.

Art. 2º Os contratos de concessão florestal serão submetidos à AFI a cada 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.

§ 1º O prazo para realização da primeira AFI será contado a partir da emissão da primeira Autorização de Exploração Florestal – AUTEX.

§ 2º No caso de Unidades de Manejo Florestal – UMF pequenas, se houver previsão contratual, os custos da AFI serão ressarcidos conforme descrito nesta Instrução Normativa por meio de desconto no valor pago pelos recursos florestais.

§ 3º As Categorias de Unidades de Manejo estão estabelecidas no Plano Anual de Outorga Florestal do Estado do Amapá – PAOF.

Art. 3º Ficam reconhecidos para a realização de auditorias florestais prevista no Art. 42 da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006 os Organismos de Auditoria Florestal – OAF acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO para esta finalidade.

Art. 4º Para fins de comprovação da AFI, o OAF deve enviar para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA a documentação comprobatória da acreditação junto ao INMETRO em conformidade com o Art. 44 do Decreto Federal nº 12.046 de 05 de junho de 2024.

Art. 5º Os relatórios preliminar, final e resumo, de verão seguir as Diretrizes Para Realização de Auditoria Florestal Independente da SEMA/AP.

Art. 6º Para o ressarcimento dos custos da AFI para os contratos de concessão florestal em pequenas unidades de manejo, o concessionário florestal deverá apresentar à SEMA/AP os seguintes documentos:

I – contrato com o organismo responsável pela AFI;

II – comprovação de pagamento e quitação pelos serviços prestados;

§ 1º O ressarcimento a que se refere este artigo não incidirá sobre o valor mínimo anual.

§ 2º O ressarcimento será feito em forma de desconto nas parcelas trimestrais a serem pagas à SEMA/AP, após a apresentação e aprovação do relatório da AFI.

§ 3º O saldo do ressarcimento nas parcelas trimestrais poderá ser transferido para os exercícios seguintes, respeitando sempre o pagamento do valor mínimo anual.

§ 4º São passíveis de ressarcimento os custos das auditorias de certificação florestal apenas nos anos em que esta for utilizada para fins de atendimento à AFI.

§ 5º O ressarcimento dos custos das auditorias de certificação florestal não poderá ser cumulativo aos descontos conferidos pela bonificação nos contratos em que houver sua previsão.

Art. 7º Em pequenas unidades de manejo, as AFI poderão ser conduzidas em grupos de concessionários.

§ 1º O OAF deve elaborar relatórios individualizados para cada UMF submetida à AFI.

§ 2º Para fins de ressarcimento dos custos da AFI, o concessionário florestal deverá apresentar a comprovação de custos de forma individualizada, adicionalmente ao que determina o Art. 6º desta Instrução Normativa.

Art. 8º Para os contratos cujo prazo de realização da AFI tenha expirado até a data de publicação desta Instrução Normativa, o Relatório Final e o Relatório Resumo da AFI poderão ser apresentados até o dia 31 de dezembro de 2026.

Art. 9º O Relatório Resumo da AFI será publicado pela SEMA/AP no seu endereço eletrônico https://sema.portal.ap.gov.br/.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE,

Macapá 02 de Março de 2026

TAISA MARA MORAIS MENDONÇA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

ANEXO