Decreto Nº 6335-R DE 09/03/2026


 Publicado no DOE - ES em 10 mar 2026


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, referente as regras quanto ao contribuinte MEI.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes dos processos nº 2025-HC7S6 e 2025-XLC4R;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 162-C. O microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional − Simei −, que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, de que trata o art. 40-A, XVIII, deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

................................................................................................................................................

III - na hipótese de optante pelo Simei que deixar de exercer atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, será facultada a baixa da inscrição estadual, mediante pedido ou de ofício;

................................................................................................................................................

Art. 162-D. O microempreendedor individual deverá emitir documento fiscal eletrônico nas operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

................................................................................................................................................

§ 2º O documento fiscal eletrônico a que se refere o caput será aquele compatível com a operação ou prestação de serviço. " (NR)

Art. 2º O art. 162-E, § 4º, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 162-E. .............................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4º .........................................................................................................................................

I - o contribuinte poderá enviar impugnação ao termo de exclusão à Agência da Receita Estadual, via E-Docs, ou ao Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do termo, ressalvados os casos relacionados à regularização de débito ou de cadastro fiscal, conforme disposto no art. 31, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, para os quais o prazo de impugnação será de noventa dias.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º e 4º, a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, 25 de outubro de 2002:

I - o inciso VI do art. 162-C;

II - os incisos I e II do caput e os incisos I e II do § 2º, do art. 162-D;

III - o § 6º do art. 162-D-A;

IV - o inciso VI do § 3º do art. 543-Q;

V - o inciso VIII do § 1º do art. 543-Z-Z-B; e

VI - o inciso IX do art. 544.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado