Decreto Nº 6334-R DE 09/03/2026


 Publicado no DOE - ES em 10 mar 2026


Atualiza o Centro Integrado de Defesa do Consumidor do Estado do Espirito Santo - CINDEC-ES, criado pelo Decreto Nº 7.322-E, de 08 de dezembro de 1998.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, considerando o disposto do processo e-Docs. 2026-DLST9,

DECRETA:

Art. 1º Atualiza o Centro Integrado de Defesa do Consumidor do Estado do Espírito Santo - CINDEC-ES, para adequar sua estrutura e funcionamento à atual configuração do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SIDECON-ES, com a finalidade de facilitar o atendimento ao consumidor, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 2º O CINDEC-ES será composto pelos seguintes Órgãos:

I - Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;

II - Ministério Público Estadual - MPES;

III - Delegacia Especializada da Defesa do Consumidor - DECON;

IV - Defensoria Pública do Espírito Santo - DPES;

V - Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo;

VI - Comissão de Direito do Consumidor - OAB-ES; e

VII - Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo - ALES.

§ 1º Os órgãos integrantes do CINDEC-ES serão representados por seus respectivos titulares ou por servidores formalmente indicados, admitida a designação de suplentes nos casos de impedimento ou ausência.

§ 2º A atuação, no âmbito do CINDEC-ES, não implica subordinação hierárquica ou alteração das competências legais e constitucionais próprias dos órgãos que o compõem.

§ 3º O intercâmbio, a troca e o compartilhamento de informações entre os integrantes do CINDEC-ES, quando necessários à realização de atividades conjuntas voltadas à proteção e defesa do consumidor e à promoção da política estadual de relações de consumo, são considerados legítimos e independem da celebração de instrumento formal de cooperação técnica, observadas as atribuições institucionais de cada órgão.

§ 4º O compartilhamento de informações de que trata o § 3º deverá observar, em qualquer hipótese, as normas de proteção de dados pessoais, de sigilo institucional e de segurança da informação, bem como as regras internas de governança, controle de acesso e responsabilização previstas na legislação vigente e nos normativos próprios de cada órgão.

Art. 3º Ao CINDEC-ES, respeitado o limite das atribuições legais e constitucionais de cada órgão que o compõe, compete:

I - promover a atuação coordenada e integrada dos órgãos participantes nos casos em que o conflito de consumo envolver direitos ou interesses de relevante expressão social, especialmente os de natureza difusa ou coletiva;

II - fomentar a deliberação conjunta e a articulação institucional acerca de medidas administrativas, ações preventivas e providências corretivas no âmbito da defesa do consumidor, sem prejuízo da competência decisória própria de cada órgão;

III - articular a representação institucional do SIDECON-ES junto ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no âmbito do Ministério da Justiça, para discussão e acompanhamento da política nacional de relações de consumo;

IV - incentivar e apoiar a instauração de procedimentos administrativos de cooperação entre os órgãos integrantes, destinados à apuração, instrução e encaminhamento de práticas infrativas, observadas as competências legais específicas;

V - sugerir, de forma coordenada, a órgãos e entidades competentes a adoção de medidas suplementares destinadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor;

VI - colaborar, no âmbito de suas atribuições institucionais, para o aprimoramento e a atualização das normas aplicáveis às relações de consumo; e

VII - promover reuniões periódicas, ações conjuntas e espaços de diálogo com fornecedores, entidades civis e órgãos públicos, visando à harmonização dos interesses nas relações de consumo e ao fortalecimento da política estadual de defesa do consumidor.

Art. 4º Cabe ao Procon, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, assegurar o suporte administrativo necessário à consecução dos objetivos do CINDEC-ES.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 7.322-E, de 08 de dezembro de 1998.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado