Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 10 mar 2026
Cria o Sistema de Compartilhamento de Patinetes Elétricas no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras para a operação do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas, garantindo a segurança jurídica para as empresas operadoras e a previsibilidade para os usuários;
CONSIDERANDO o compromisso do Município com a promoção de alternativas de transporte sustentáveis e a integração entre os diferentes modais, conforme as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município do Rio de Janeiro - PMUS-Rio;
CONSIDERANDO a importância de priorizar a segurança viária de usuários, pedestres, ciclistas e demais condutores, ordenando o uso do espaço público e promovendo a convivência segura no viário urbano;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, que regulamenta os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, entre os quais, as patinetes elétricas;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587/2012, que preconiza e incentiva a adoção de modalidades de transporte individual que contribuam para a redução da poluição ambiental e o desenvolvimento sustentável das cidades;
CONSIDERANDO que utilização de patinetes fomenta hábitos saudáveis na população (ODS 3), contribui para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa (ODS 13) e promove ambientes urbanos mais inclusivos e sustentáveis (ODS 11), reforçando o compromisso municipal com a Agenda 2030,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o sistema de compartilhamento de patinetes elétricas na cidade do Rio de Janeiro, dispondo sobre as condições para a exploração do serviço e o uso da infraestrutura de mobilidade urbana.
Art. 2º O sistema de patinetes elétricas compartilhadas deve observar as seguintes diretrizes:
I - promoção de alternativas de transporte sustentáveis;
II - integração à rede de ciclovias, ciclorrotas e ciclofaixas já existentes, privilegiando os locais próximos a essa infraestrutura;
III - integração com os demais modais de transporte, em especial o sistema de transporte coletivo de passageiros;
IV - interoperabilidade com os demais serviços de micromobilidade existentes no Município;
V - incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VI - priorização da segurança viária aos usuários, pedestres, ciclistas e demais condutores;
VII - realização de programas permanentes de prevenção de acidentes e campanhas educativas para usuários e não usuários do serviço sobre as regras de segurança, circulação e estacionamento das patinetes elétricas, visando a promoção da convivência segura e saudável no viário urbano;
VIII - respeito à preferência dos pedestres nos espaços de convivência do viário urbano;
IX - incentivo à democratização do acesso aos serviços de micromobilidade na cidade; e
X - integração ao sistema de bilhetagem do transporte coletivo municipal - Jaé, admitida a possibilidade de pagamento por meio deste sistema;
Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - patinete elétrica: equipamento de mobilidade individual autopropelido, na forma da Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou suas alterações, provido de motor elétrico, dotado de duas rodas alinhadas no mesmo eixo, plataforma para apoio dos pés, guidão para controle direcional e conduzido exclusivamente em pé, vedada a exposição de publicidade no equipamento;
II - serviço de compartilhamento: atividade de locação de patinetes elétricas, por prazo determinado, disponibilizadas para uso público compartilhado, com intermediação por plataforma digital;
III - Global Positioning System - GPS: Sistema de posicionamento global em que um sistema de navegação por satélite é utilizado para determinar a posição de um objeto em solo;
IV - mapeamento 3D: tecnologia de georreferenciamento baseado na análise tridimensional do ambiente;
V - operadoras: empresas credenciadas pelo Município para operar o serviço de compartilhamento de patinetes elétricas;
VI - modelo de operação baseado em estações: sistema de compartilhamento de patinetes elétricas em que a retirada e devolução são realizadas exclusivamente através de estações;
VII - estações: vagas, em áreas públicas ou privadas, previamente autorizadas pelo Município, dedicadas à retirada e devolução de patinetes elétricas;
VIII - docas: suporte físico instalado nas estações destinado ao travamento e/ou organização das patinetes elétricas;
IX - serviço de micromobilidade: modalidade de transporte individual de curta distância, realizado por meio de veículos de pequeno porte, de propulsão elétrica ou não, tais como patinetes elétricas, bicicletas elétricas e similares;
X - mobiliário informativo: estruturas físicas instaladas pela operadora, como totens ou painéis, destinadas exclusivamente à orientação e instrução dos usuários sobre normas de segurança, circulação e uso das patinetes elétricas, vedada a exposição de engenho publicitário;
XI - usuário iniciante: usuário que utilize o serviço de compartilhamento de patinetes até a nona vez, em deslocamento de, no mínimo, cinco minutos cada, ou que, somados, perfaçam o tempo de quarenta e cinco minutos;
XII - Zona de Velocidade Reduzida: área definida pelo Município onde as operadoras devem, por meio de georreferenciamento, limitar a velocidade máxima das patinetes elétricas; e
XIII - Zona de Proibição de Circulação: área onde a circulação de patinetes elétricas é vedada.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES ELÉTRICAS
Seção I - Do Sistema de Compartilhamento
Art. 4º O sistema de compartilhamento de patinetes elétricas na Cidade do Rio de Janeiro compreende a exploração do serviço de compartilhamento das patinetes elétricas, o uso das áreas destinadas à instalação das estações e o uso do viário urbano na forma do presente Decreto.
Seção II - Da Operação do Sistema
Art. 5º Os serviços de compartilhamento de patinetes elétricas na Cidade do Rio de Janeiro funcionarão na forma de modelo de operação baseado em estações.
§1º O uso do viário para exploração das atividades de implantação, operação e manutenção dos serviços de compartilhamento de patinetes elétricas nas vias e logradouros públicos somente será conferido às empresas operadoras credenciadas.
§2º As retiradas e devoluções das patinetes elétricas pelos usuários ocorrerão exclusivamente através de estações, físicas ou virtuais, previamente aprovadas pelo Município.
§3º Considera-se estação física a área de vagas que contenha estrutura de docas instalada.
§4º Considera-se estação virtual a área de vagas demarcada com sinalização horizontal, definida em ato regulamentador, e que utilize de tecnologia de GPS ou mapeamento 3D para verificação da regularidade do estacionamento.
§5º Por meio de pedido da operadora ou por requisição do Município, poderão ser instalados mobiliários informativos nas estações, vedada a exposição de engenho publicitário.
Art. 6º Exclusivamente a critério do Município, poderão ser definidas áreas de devolução livre para patinetes elétricas na forma de regulamento específico da autoridade competente.
Seção III - Das Áreas de Operação
Art. 7º As operadoras poderão explorar o serviço de compartilhamento somente nas áreas previamente autorizadas pelo Município, divididas entre áreas consolidadas e áreas de expansão na forma de ato regulamentador ou do edital de credenciamento.
Art. 8º O serviço de compartilhamento das patinetes elétricas compartilhadas deverá ser intermediado através de plataforma digital disponibilizada para aparelhos de telefonia móvel ou similares que conterá:
I - o cadastro prévio do usuário;
II - as informações necessárias sobre o serviço;
III - materiais educacionais de orientação ao condutor; e
IV - sistema de GPS para localização das patinetes elétricas e estações.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE CIRCULAÇÃO, SEGURANÇA E ORDENAMENTO
Art. 9º Fica autorizada a circulação de patinetes elétricas compartilhadas em:
I - em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via;
II - vias urbanas cuja velocidade máxima regulamentada para a via não exceda quarenta quilômetros por hora;
III - parques urbanos, praças públicas e vias fechadas ao lazer, nas áreas indicadas para tanto; e
IV - faixas compartilhadas em calçadas, desde que devidamente sinalizadas.
§1º Nas vias urbanas, com indicação de ciclorrotas, as patinetes deverão ser conduzidas pelas faixas constantes das demarcações.
§2º A velocidade máxima de circulação das patinetes elétricas observará:
I - nos casos dos incisos I e II deste artigo, o menor valor entre a velocidade máxima regulamentada para a via pelo órgão com circunscrição sobre e o limite de 20 km/h (vinte quilômetros por hora); e
II - nos casos dos incisos III e IV, o limite de 6 km/h (seis quilômetros por hora), ou outro inferior que venha a ser regulamentado/sinalizado para a área.
Art.10. O Município poderá estabelecer, no respectivo edital de credenciamento, condições específicas de operação e limites de velocidade diferenciados para usuários iniciantes, conforme critérios de segurança e interesse público.
Art. 11. Fica vedada a circulação e condução de patinetes elétricas compartilhadas, sem prejuízo a outras vedações existentes:
I - em calçadas, de qualquer dimensão, excetuado o previsto no inciso IV do art. 9º;
II - nas vias exclusivas do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) e Transporte Rápido por Ônibus (BRT);
III - transportando passageiro, animal ou carga;
IV - utilizando aparelho celular ou dispositivo semelhante;
V - utilizando fone de ouvido; e
VI - sob a influência de álcool ou substância entorpecente.
Seção II - Da Instalação e Organização das Estações
Art. 12. A estação poderá ser instalada em:
I - calçadas e canteiros, junto ao bordo do meio-fio, desde que preservada faixa de um metro e meio para circulação livre de pedestres;
II - área destinada ao estacionamento de veículos em via pública, mediante prévia autorização e demarcação específica pelo órgão municipal de trânsito competente e em conformidade com as normas de sinalização viária da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO);
III - praça, parque ou demais tipologias de logradouro público;
IV - outras áreas de interesse público, apontadas na forma de ato regulamentador.
§1º As estações não poderão, sob nenhuma hipótese, obstruir rampas de qualquer espécie, travessias elevadas, caixas de acesso aos serviços e redes de infraestrutura urbana, acessos a garagens, edificações e estabelecimentos comerciais, áreas de embarque e desembarque ou utilizar de golas de árvores e canteiros para estacionamento.
§2º As operadoras serão responsáveis pela implantação, manutenção e conservação da sinalização e da área da estação, garantindo sua boa condição de uso e limpeza, bem como pela sua retirada, no caso de desativação da estação.
Art. 13. As operadoras somente poderão alocar as patinetes elétricas nos perímetros das estações definidas na forma do credenciamento.
Art. 14. É vedada a realização de reparos das patinetes elétricas em áreas públicas, salvo para simples troca de bateria.
Art. 15. As operadoras deverão realizar o recolhimento, remanejamento ou organização de patinetes elétricas estacionadas inadequadamente ou em estações que apresentem superlotação em até uma hora, contadas a partir da notificação das autoridades públicas ou da ciência do registro de denúncia pela população através plataforma de tecnologia da respectiva operadora, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à autuação e à aplicação das penalidades previstas no edital e respectivo termo de credenciamento.
Art. 16. Fica permitida às operadoras a conversão de área instalada em área privada em estação integrada ao sistema de compartilhamento de patinetes elétricas, desde que previamente aprovada, a critério exclusivo pelo Município, e, cumulativamente:
I - atendam aos demais parâmetros aplicáveis definidos neste Decreto;
II - franqueiem acesso irrestrito aos usuários durante, minimamente, dias úteis e em horário comercial;
III - possuam sinalização indicando que a estação é de uso público, integrando-se ao Sistema de Compartilhamento de Patinetes Elétricas;
Parágrafo único. Ao serviço de compartilhamento explorado em área privada não convertida ao Sistema de Compartilhamento de Patinetes Elétricas na forma do caput fica vedada a utilização das estações, viário urbano e logradouros públicos, sendo responsabilidade da empresa o controle da circulação dos veículos sob pena de aplicação das penalidades previstas no edital e respectivo termo de credenciamento.
Art. 17. A instalação das estações, docas e mobiliário informativo e a circulação das patinetes elétricas ficam sujeitas às demais normas vigentes sobre a ordenação do tráfego e do espaço urbano.
Seção III - Das Patinetes Elétricas e dos Requisitos Mínimos de Segurança
Art. 18. As patinetes elétricas devem ser dotadas de indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporada ao equipamento e dimensões com largura e comprimento definidos na forma da Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou suas alterações.
§1º As operadoras do sistema de compartilhamento deverão aplicar limitador de velocidade, de modo que as patinetes elétricas não ultrapassem os limites de velocidade estabelecidos neste Decreto.
§2º As patinetes elétricas utilizadas no sistema de compartilhamento devem possuir identificador único e serem dotadas de identidade visual própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação pelos usuários do sistema e pela fiscalização, respeitada a legislação municipal de ordenamento dos elementos da paisagem urbana.
Art. 19. É recomendada a utilização de capacete e demais equipamentos de proteção, os quais deverão ser devidamente certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), cabendo à operadora assegurar a ampla divulgação dessa recomendação aos usuários, por meios físicos e digitais, antes e durante a utilização dos equipamentos, e fornecimento do equipamento, na forma do inciso I, do art. 31 deste Decreto.
CAPÍTULO IV- DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 20. São direitos dos usuários do sistema de compartilhamento de que trata o presente Decreto:
I - receber as patinetes elétricas em adequadas condições de uso, com manutenção, reparos ou a remoção das vias e logradouros públicos de equipamentos que estejam danificados;
II - ser informado ou receber informações de forma clara e acessível sobre o manuseio e a operação das patinetes elétricas, bem como das recomendações de segurança;
III - receber medidas permanentes de educação e orientação por meio de alertas, informativos e campanhas através da plataforma digital e ações presenciais;
IV - ter condições de segurança e acesso para a utilização das patinetes elétricas e regras de convívio com segurança;
V - ter acesso facilitado, através da plataforma digital, sobre as orientações e normas de trânsito e suas atualizações pertinentes para a condução e circulação das patinetes elétricas;
VI - ter acesso a canal para reclamações e sugestões sobre eventuais irregularidades praticadas pelas operadoras ou terceiros e para avaliação da qualidade do serviço; e
VII - ter acesso aos dados relativos às viagens realizadas.
Art. 21. Constituem deveres dos usuários do serviço de patinetes elétricos compartilhados:
I - Conduzir a patinete elétrica com diligência, atenção e prudência, adotando comportamento compatível com a segurança própria, de terceiros e do espaço urbano;
II - Estacionar a patinete elétrica em posição vertical, de modo a garantir a não obstrução das vias ou acessos a estabelecimentos;
III - Zelar pela conservação do equipamento e informar ao operador quaisquer danos, falhas ou irregularidades identificadas;
IV - Respeitar os limites de circulação definidos, inclusive áreas de restrição ou proibição, conforme a legislação vigente e a sinalização disponível;
V - Realizar a devolução da patinete elétrica nas estações sinalizadas, seguindo as orientações definidas pela operadora;
VI - Não transportar passageiros, animais ou cargas;
VII - Utilizar a plataforma digital do operador de forma legítima, não fraudulenta, e manter atualizados seus dados de cadastro;
VIII - Respeitar as orientações, alertas e mecanismos de controle disponibilizados pela plataforma digital; e
IX - Atender às determinações da fiscalização municipal, quando solicitado.
§1º Além das condutas descritas no caput, o usuário deverá:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - possuir cadastro próprio na plataforma digital;
III - aceitar os termos e condições de uso do serviço assinalados na plataforma digital; e
IV - realizar capacitação obrigatória, disponibilizada pela operadora em formato híbrido (presencial e online), com gravação das aulas para disponibilização posterior, inclusive para uso interno.
§2º Ficam autorizadas às operadoras a realizar exclusão de usuário que viole as disposições deste Decreto ou os termos e condições de uso assinalados na plataforma digital, desde que previamente informados.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22. A exploração do sistema de serviço de compartilhamento de patinetes elétricas deverá ser precedida de credenciamento das empresas interessadas, por meio de edital de chamamento, que definirá os requisitos mínimos para o credenciamento de operadoras.
§1º Além dos requisitos apontados no caput, o edital de seleção deverá observar, dentre outros aspectos:
I - tecnologia embarcada nos equipamentos, considerando a experiência e a segurança de usuários e não usuários, bem como mecanismos que favoreçam o uso responsável e alinhado às normas de circulação e ordenamento urbano;
II - tecnologia embarcada da plataforma digital, com ênfase na integração sistêmica, proteção de dados, usabilidade, além de funcionalidades que auxiliem a fiscalização e o ordenamento urbano;
III - a distribuição geográfica das estações físicas ou virtuais na cidade; e
IV - a capacidade de integração com os sistemas de bilhetagem e meios de pagamento de outros modais de transporte público do Município - Jaé.
§2º Na forma do edital, as operadoras credenciadas firmarão Termo de Permissão de Uso das áreas destinadas à exploração do serviço de compartilhamento sob sua operação.
§3º O credenciamento das empresas interessadas não prejudica a necessidade de obtenção dos demais atos liberatórios exigidos para a regularização da atividade econômica.
Art. 23. O edital de credenciamento, bem como sua gestão e fiscalização, será de competência da Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos (CCPar), condicionada a sua aprovação à análise prévia de conformidade técnica pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) e da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO).
Art. 24. A submissão ao edital de credenciamento pelas empresas interessadas deverá ser instruída com Plano Operacional contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição do modelo operacional do serviço;
II - quantitativo de patinetes elétricas a serem utilizadas na operação;
III - descrição técnica e desenho do equipamento elétrico de mobilidade individual autopropelido utilizado, demonstrando conformidade com a legislação vigente;
IV - amostra do equipamento para análise do cumprimento deste Decreto;
V - descrição técnica e desenho de eventual doca ou mobiliário informativo a ser instalado;
VI - cronograma de implantação;
VII - dias e horários de funcionamento da operação;
VIII - indicação das localizações de interesse para instalação de estações;
IX - projeto especificando as medidas de eventuais estruturas físicas;
X - descrição dos valores a serem cobrados e das formas de pagamento disponibilizadas;
XI - descrição da plataforma tecnológica a ser utilizada; e
XII - meios pelos quais assegurará o acesso do Município a sistema, informatizado ou não, que contemple banco de dados por meio do qual seja possível verificar quantitativos de patinetes, usuários e locações.
Art. 25. O credenciamento terá prazo máximo de trinta e seis meses, cabendo a prorrogação na forma do edital, e será formalizado por meio de assinatura do Termo de Credenciamento, que terá caráter precário e não conferirá direito adquirido ao uso do sistema de compartilhamento.
Parágrafo único. O descredenciamento, abandono ou desistência não dão direito a indenização de qualquer natureza em face do Município.
Art. 26. As operadoras ficam sujeitas ao pagamento de preço público composto de parcela fixa, incidente sobre as áreas ocupadas pelas estações, e de parcela variável, incidente sobre as viagens realizadas, calculado na forma deste artigo e do art. 27 deste Decreto.
Parágrafo único. As operadoras ficam sujeitas ao pagamento de preço público anual sobre as áreas ocupadas pelas estações, calculado com base no valor venal do metro quadrado (m²) da face de quadra adjacente, e deverá ser recolhido de acordo com a seguinte fórmula:
P = V * Pe * AE
P = V * 0,5% * AE
P = Preço público ao ano
V = Valor unitário, em reais, de m² de terreno da respectiva face de quadra adjacente ou a mais próxima à estação pela Planta Genérica de Valores do município.
Pe = Percentual de V a ser cobrado.
AE = Área ocupada pela estação em m²
Art. 27. Além do preço público estipulado nos art. 26, as operadoras pagarão, mensalmente, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por patinete elétrica em operação como encargo pecuniário pela implantação e ocupação da infraestrutura pública e pelo uso intensivo do viário urbano, pelo período de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Após o prazo estipulado no caput, o preço público cobrado como encargo pecuniário pela implantação e ocupação da infraestrutura pública e pelo uso intensivo do viário urbano, será no valor de R$ 0,20 (vinte centavos) por viagem realizada.
Art. 28. Os valores e percentuais definidos nos arts. 26 e 27 poderão ser objeto de alteração, na forma do edital de credenciamento ou ato regulamentador, desde que devidamente justificada, como política regulatória de incentivo à expansão ou democratização do acesso ao sistema de compartilhamento de patinetes elétricas na Cidade.
Seção III - Do Controle e Ajustes da Operação
Art. 29. O quantitativo máximo de patinetes elétricas e estações autorizadas às operadoras será definido na forma do edital de credenciamento considerando manifestação técnica de impacto viário pelo órgão competente.
§1º O Município reserva-se ao direito de, em situações emergenciais que gerem risco iminente ou transtornos à acessibilidade e à segurança viária, remover equipamentos da via pública, cabendo à operadora o ressarcimento dos custos da remoção e eventuais multas, na forma deste Decreto e do edital.
§2º O Município poderá, a qualquer tempo, solicitar a alteração do posicionamento da estação, conforme critérios de conveniência administrativa, adequação operacional ou interesse público, cabendo à empresa realizar os ajustes necessários, às suas expensas, no prazo estipulado.
Art. 30. As operadoras poderão solicitar, na forma do edital, o aumento ou redução do quantitativo de patinetes elétricas e de estações, bem como a alteração ou expansão destas, visando a adequação da oferta do serviço.
§1º Os pedidos serão submetidos à manifestação técnica de impacto viário pelo órgão competente, e deverão ser instruídos com estudos técnicos elaborados pelas operadoras, ressalvadas as hipóteses referidas no §2º.
§2º O edital de credenciamento poderá definir percentual máximo de alteração pelas operadoras da quantidade de patinetes e/ou estações definida originalmente para efeitos de dispensa da solicitação do caput.
§3º O cálculo considerará todos os aumentos ou reduções de forma acumulada, devendo a operadora notificar o órgão competente previamente sobre as alterações.
Art. 31. São obrigações das empresas que exploram o serviço de compartilhamento de patinetes elétricas, além das demais definidas neste Decreto:
I - prover as patinetes com os equipamentos de segurança obrigatórios, incluindo os acoplados, nos termos da legislação aplicável, para a prestação do serviço em condições adequadas para uso, realizando a manutenção e reparos necessários;
II - possuir estrutura operacional instalada na cidade para gerenciar a guarda, manutenção e operação dos serviços;
III - promover a identificação de cada patinete elétrica em operação, conforme regulamentação do órgão competente;
IV - promover, de forma permanente, ações e programas de prevenção de acidentes, campanhas educativas a respeito do correto uso e circulação das patinetes elétricas nas vias e logradouros públicos, previamente aprovadas pela CET-RIO;
V - informar aos usuários eventuais alterações sobre normas de circulação ou condução de patinetes elétricas;
VI - fornecer aos usuários plataforma digital para acesso ao serviço através de aparelhos de telefonia móvel ou outros aptos para essa funcionalidade;
VII - disponibilizar manual de condução defensiva na plataforma digital, contendo informações sobre a utilização segura dos veículos;
VIII - a instalação ou retirada das estações, inclusive os respectivos custos associados;
IX - contratação de seguro de responsabilidade civil suficiente para cobrir eventuais danos causados a terceiros, aos usuários, ou ao patrimônio público decorrentes do uso das patinetes;
X - informar ao usuário, no momento da contratação do serviço, o valor e as coberturas estipuladas na apólice do seguro contratado e demais esclarecimentos a respeito da responsabilidade civil;
XI - custear a implantação de projetos de sinalização de trânsito, horizontal e vertical, em vias ou logradouros públicos para a circulação ou estacionamento de patinetes, conforme diretrizes e aprovação da CET-RIO;
XII - recolher, remanejar ou organizar as patinetes elétricas que estiverem estacionadas inadequadamente ou em estações que apresentem superlotação;
XIII - aplicar limitador de velocidade, de modo que as patinetes elétricas não ultrapassem os limites de velocidade estabelecidos neste Decreto;
XIV - arcar com todos os ônus decorrentes dos danos da prestação do serviço, ainda que gerados por caso fortuito, força maior, dolo ou culpa de usuários;
XV - permitir o cadastramento somente para usuários com idade mínima de 18 (dezoito) anos;
XVI - manter a confidencialidade dos dados dos usuários;
XVII - disponibilizar ao Município o acesso aos dados necessários para o planejamento, gestão e fiscalização do sistema de compartilhamento de patinetes elétricas, incluindo aqueles em tempo real;
XVIII - disponibilizar ao Município o acesso a sistema de registro de ocorrência de acidentes, bem como fornecer relatório de acidentes detalhado quando solicitado;
XIX - disponibilizar canal de atendimento aos usuários com identificação por protocolo;
XX - adotar mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
XXI - disponibilizar canal de atendimento à população para informar a ocorrência de patinete elétrica estacionada irregularmente;
XXII - disponibilizar recibo eletrônico para o usuário sobre as informações da viagem;
XXIII - realizar o pagamento do preço público na forma prevista do edital de credenciamento;
XXIV - manter as condições exigidas no credenciamento ao longo da prestação dos serviços;
XXV - fornecer eventuais informações adicionais exigidas pelo Município.
XXVI - informar imediatamente a CET-RIO da ocorrência de sinistro de trânsito; e
XXVII - realizar permanentemente, e acompanhada pela CET-RIO, investigação técnica dos acidentes de trânsito ocorridos, identificando os fatores comportamentais e/ou estruturais que possam ter contribuído para a sua ocorrência.
Art. 32. A operadora arcará com todas as despesas que decorram, direta ou indiretamente, do exercício do serviço de compartilhamento e o uso do viário urbano para tal fim, incluindo, mas não limitada, aos tributos, tarifas e preços públicos.
Parágrafo único. O Município não será responsável por quaisquer obrigações das operadoras perante terceiros e nem por eventual denegação das licenças necessárias à operação.
Art. 33. As reparações por eventuais danos, de qualquer natureza, aos usuários, terceiros ou ao Município, serão suportadas pela empresa operadora, a qual deverá obedecer às normas e cautelas pertinentes, especialmente as relativas à segurança no trânsito, cabendo-lhe orientar os usuários sobre seu cumprimento, bem como ressarcir eventuais gastos que o Município venha a ter em decorrência da prestação do serviço.
Art. 34. No caso de descredenciamento, abandono ou desistência, a operadora deverá interromper o serviço de compartilhamento, retirando todas as patinetes elétricas, estruturas instaladas e demarcações das vias públicas no prazo definido pelo Município, restaurando as áreas ao estado original.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 35. Além do disposto no art. 23, a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito, circulação, segurança, uso do viário urbano e ocupação e ordenamento das áreas públicas também caberá, conjuntamente, à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), à Companhia de Engenharia de Trânsito do Rio de Janeiro (CET-RIO), à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP) e à Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-RIO), sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 36. Fica instituído Grupo de Trabalho, com o objetivo de aperfeiçoamento do presente Decreto ou solucionar questões relacionadas à sua aplicação, com os representantes dos seguintes órgãos:
I - Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos (CCPar), que conduzirá a presidência;
II - Secretaria Municipal de Transportes (SMTR);
III - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO);
IV - Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP);
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE); e
VI - Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-RIO).
Art. 37. A SMTR, a CET-RIO e a SEOP ficam autorizadas a editar normas complementares a este Decreto no âmbito de suas competências.
Art. 38. As empresas operadoras que descumprirem as obrigações assumidas ficarão sujeitas às penalidades previstas na forma do edital e respectivo termo de credenciamento.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A operadora fica obrigada a compartilhar com o Município os dados necessários à execução de políticas públicas, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados, do sistema de compartilhamento de patinetes elétricas, garantida a confidencialidade e privacidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo único. O edital de credenciamento definirá os prazos e o inventário de dados necessário.
Art. 40. O Decreto Rio nº 46.181, de 2 de julho de 2019, permanecerá vigente até a data da assinatura do primeiro Termo de Credenciamento celebrado na forma do presente Decreto.
Parágrafo único. Na data referida no caput deste artigo restará automaticamente revogado o Decreto Rio nº 46.181, de 2 de julho de 2019.
Art. 41. O sistema de compartilhamento de patinetes elétricas de que trata este Decreto passa a integrar o Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, conforme previsto nos arts. 4º e 5º do Decreto Rio nº 45.781, de 3 de abril de 2019, que institui o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município do Rio de Janeiro - PMUS-Rio.
Art. 42. Serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, criado pela Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, para fins de realização de estudos e investimento na melhoria e ampliação de infraestrutura e sinalização da mobilidade urbana sustentável e acessibilidade, vinte por cento das receitas provenientes do sistema de compartilhamento de patinetes elétricas, bem como de demais aportes de contrapartidas e doações das empresas operadoras.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES