Instrução Normativa BCB Nº 715 DE 06/03/2026


 Publicado no DOU em 10 mar 2026


Divulga esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.


Gestor de Documentos Fiscais

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo associada à antecipação das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.

Art. 2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC, passível de dedução conforme a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, antecipado até maio de 2026, poderá ser dividido em parcelas.

§ 1º Cada parcela da antecipação das contribuições ordinárias ao FGC está associada a uma data de antecipação e pode ser dividida em até duas componentes de dedução:

I - componente relativa ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista; e

II - componente relativa ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

§ 2º Para cada parcela efetivamente antecipada, uma vez definidas as componentes para dedução em cada tipo de recolhimento compulsório (sobre recursos à vista e recursos a prazo), essa definição não poderá ser modificada para os períodos de cálculo seguintes, observado o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.

§ 3º A distribuição da parcela efetivamente antecipada entre os tipos de recolhimento compulsório (sobre recursos à vista e recursos a prazo) pode ser diferente para cada parcela.

Art. 3º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC passível de dedução, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, deverá ser informado por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I - no caso de dedução no compulsório sobre recursos à vista (campo "CodRCO" com o valor "1 - Recursos a Vista"):

a) CodItem "1041 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";

b) CodItem "1042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista"; e

c) CodItem "1043 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";

II - no caso de dedução no compulsório sobre recursos a prazo (campo "CodRCO" com o valor "9 - Recursos a Prazo"):

a) CodItem "9041 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo";

b) CodItem "9042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; e

c) CodItem "9043 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo".

Parágrafo único. Será considerado para dedução o valor informado referente ao último dia do período de cálculo.

Art. 4º As componentes de dedução relacionadas às antecipações obrigatórias ao FGC permanecerão constantes durante os períodos de cálculo estabelecidos neste artigo, conforme a data de antecipação:

I - Antecipação referente a 25/3/2026:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1041:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 23/3/2026 até o período com término em 30/4/2026; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 16/3/2026 até o período com término em 24/4/2026;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9041: do período de cálculo com início em 23/3/2026 até o período com término em 30/4/2026;

II - Antecipação referente a 27/4/2026:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1042:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 20/4/2026 até o período com término em 29/5/2026; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 27/4/2026 até o período com término em 22/5/2026;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9042: do período de cálculo com início em 27/4/2026 até o período com término em 29/5/2026;

III - Antecipação referente a 25/5/2026:

a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1043:

1. Grupo "A": do período de cálculo com início em 18/5/2026 até o período com término em 26/6/2026; e

2. Grupo "B": do período de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 19/6/2026;

b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9043: do período de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 26/6/2026.

Art. 5º A partir do período de cálculo imediatamente subsequente aos previstos no art. 4º, o valor informado no respectivo CodItem deverá ser reduzido em 1/60 (um sessenta avos) do valor originalmente informado.

Parágrafo único. A redução prevista no caput será incrementada por mais 1/60 (um sessenta avos) a partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente.

Art. 6º A soma dos valores dos CodItens de que trata o art. 4º, inciso I, deve corresponder:

I - ao valor da primeira parcela da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em três parcelas; ou

II - ao valor total da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em parcela única.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA