Publicado no DOE - RS em 10 mar 2026
Institui a obrigatoriedade e estabelece os critérios para a entrega do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) à FEPAM.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , no uso das atribuições, conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e no art. 15 do Decreto nº 51.761, de 26 de setembro de 2014, e Regimento Interno;
Considerando a importância de o Estado dispor de informações sobre as emissões de gases de efeito estufa provenientes dos empreendimentos instalados em seu território, a fim de subsidiar a elaboração de planos e programas de mitigação.
Resolve:
Art.1º Instituir a obrigatoriedade e estabelecer os critérios da entrega do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, para os empreendimentos em operação definidos neste portaria, licenciados pela Fepam.
Art.2º Os gases causadores de efeito estufa (GEE) que deverão fazer parte do inventário são dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hexafluoreto de enxofre (SF6), hidrofluorcarbonetos (HFC’s), perfluorcarbonetos (PFC’s) e trifluoreto de nitrogênio (NF3).
Art.3º Para fins de acompanhamento da evolução quantitativa das emissões e do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases causadores de efeito estufa, os empreendimentos que desenvolvem as seguintes atividades, nos referidos portes, deverão enviar à FEPAM o inventário de emissões de GEE:
|
CODRAM |
DESCRIÇÃO |
Porte |
|
1050,10 |
FABRICAÇÃO DE CIMENTO |
Todos |
|
1110,10 |
FABRICAÇÃO DE AÇO E PRODUTOS SIDERÚRGICOS |
Todos |
|
1112,10 |
PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ ARAMES/RELAMINADOS |
Excepcional |
|
1112, 20 |
PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE OUTROS METAIS |
Excepcional |
|
1112, 21 |
PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE ALUMÍNIO |
Excepcional |
|
1112, 22 |
PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE CHUMBO |
Excepcional |
|
2061,00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO |
Excepcional |
|
2062,00 |
REFINARIA DE PETRÓLEO |
Todos |
|
2010,10 |
PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS |
Grande e Excepcional |
|
2010,00 |
PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS |
Excepcional |
|
2020,00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
Excepcional |
|
2020,40 |
FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS |
Grande e Excepcional |
|
3510,13 |
GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE FONTE FÓSSIL |
Todos |
|
3510,11 |
GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE GÁS NATURAL |
Todos |
|
1710,00 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE |
Todos |
|
4730,30 |
AEROPORTO/ HELIPORTO |
Grande e Excepcional |
|
3541,32 |
ATERRO SANITÁRIO DE RSU |
Excepcional |
|
3541,30 |
ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSU |
Excepcional |
|
3541,31 |
ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU |
Excepcional |
|
3543,40 |
INCINERAÇÃO DE RSSS |
Todos |
|
530,02 |
LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS- A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
Todos |
|
540,02 |
LAVRA DECARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS, SUBTERRANEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA |
Todos |
§1º A definição de porte (pequeno, médio, grande e excepcional) seguirá exclusivamente o enquadramento definido pelo CONSEMA, através da Resolução n° 372/2018 e alterações, para fins de licenciamento ambiental.
§2º Os empreendimentos que desenvolvem atividades distintas das listada no caput poderão enviar à FEPAM, em caráter voluntário, o inventário de emissões de GEE nos termos desta portaria.
Art.4º O cálculo das emissões deve ser fundamentado em especificações, metodologias e diretrizes reconhecidas. As metodologias deverão seguir, preferencialmente, o 2006 IPCC Guidelines/2019 Refinement. Outras metodologias, como o Greenhouse Gas Protocol, o Programa Brasileiro GHG Protocol, ou a ABNT NBR ISO 14.064-1 - Gases de Efeito Estufa poderão ser utilizadas mediante justificativa técnica.
§1º A equivalência dos gases ao dióxido de carbono, expressa em CO2 equivalente, utilizada nos cálculos, deverá seguir o Potencial de Aquecimento Global estabelecido pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), considerando um horizonte de tempo de 100 anos, conforme determinado para os inventários nacionais. Deve ser apresentada na memória de cálculo a referência do relatório IPCC utilizado como base para esta equivalência.
§2º Para a contabilização das emissões de energia elétrica aquirida do Sistema Interligado Nacional (SIN) (Escopo 2), deverá ser utilizado, preferencialmente, o fator de emissão do SIN divulgado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art.5º O inventário deve ser elaborado para cada empreendimento individualizado licenciado pela FEPAM. .
Parágrafo único: Nos casos em que o empreendimento faça parte de estruturas produtivas integradas sob o mesmo estabelecimento da pessoa jurídica ou pertencentes a um mesmo grupo econômico, poderá ser admitido o envio de uma memória de cálculo consolidada, desde que devidamente identificadas as unidades licenciadas pela FEPAM nele contempladas e adotados critérios de rateio consistentes e justificáveis, quando aplicável. Ainda assim, deverá ser realizada a entrega do Anexo 3 - Formulário Resumo do Inventário de GEE, reportando separadamente as emissões de cada empreendimento licenciado pela FEPAM.
Art.6º Deverão ser registradas no inventário, as emissões de acordo com os seguintes escopos e categorias de emissão:
Escopo 1 - Emissões diretas de GEE a partir de fontes que pertencem ou são controladas pela empresa.
Alguns exemplos de atividades do Escopo 1 são:
- Combustão estacionária: emissões resultantes da queima de combustível em equipamentos fixos (estacionários) para geração de energia, seja mecânica, térmica ou elétrica, como motores, caldeiras, fornos e outros dispositivos análogos;
- Combustão móvel: emissões decorrentes de transportes em geral (frota operacional de propriedade/controladas pelo empreendimento ), como veículos motorizados, navios, empilhadeiras, aeronaves e similares;
- Emissões fugitivas: liberação para atmosfera de GEE atreladas ao processo de armazenamento, produção, processamento, transmissão ou uso do gás. Exemplos: extintores de incêndio (CO2); subestações (SF6); equipamentos de refrigeração e ar-condicionado (HFC ou PFC); tubulação de gás natural (CH4); minas a céu aberto e subterrâneas (CH4); liberação controlada de gases durante as operações de produção de petróleo e gás natural (venting);
- Processos industriais: emissões provenientes da transformação química ou física, exceto combustão, tais como processos de calcinação, quebra catalítica no processamento petroquímico, entre outros;
- Resíduos sólidos e efluentes líquidos: emissões provenientes do tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidosrealizados em instalações de propriedade/controladas pelo empreendimento, como incineração de resíduos, manejo de dejetos, decomposição em aterros sanitários, compostagem, tratamento de efluentes, entre outros.
- Mudança no Uso no Solo: supressão de vegetação para implantação de um empreendimento, conversão depastagem para área agrícola, etc.
Escopo 2 - Emissões indiretas de GEE, provenientes do consumo de energia elétrica e/ou térmica que é comprada ou de outra forma trazida para dentro dos limites do empreendimento.
As emissões do Escopo 2 ocorrem fisicamente na instalação onde a energia é gerada.
Escopo 3 - Emissões indiretas de GEE, resultantes das atividades da empresa, mas que ocorrem a partir de fontes que não são de sua propriedade ou controladas pela empresa.
Alguns exemplos de atividades do Escopo 3 são:
- a extração e produção de materiais adquiridos, o transporte terceirizado de matérias-primas adquiridas e produtos vendidos e a destinação final de produtos vendidos.
Parágrafo único: A prestação das informações de emissões referentes ao escopo 3 possui caráter voluntário. Quando reportado, a segmentação dessas emissões em categorias deve ser apresentada na memória de cálculo.
Art.7º A emissão a ser relatada no inventário deve ser a emissão bruta, não considerando o abatimento de eventuais remoções ou aquisição de créditos de carbono e similares. As emissões biogênicas de CO ₂ devem ser reportadas separadamente, sem abatimento na emissão bruta.
Art.8º A empresa pode optar por relatar, em caráter voluntário, informações adicionais referentes às ações de mitigação ou compensação das emissões, respeitando os critérios estabelecidos no Anexo 2.
Art.9º As declarações de emissão deverão ser encaminhadas anualmente, até 31 de outubro, compreendendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior. Empreendimentos que iniciarem operação durante o ano deverão apresentar inventário proporcional ao período de atividade.
Art. 10. Os empreendimentos que desenvolvam as atividades abrangidas no Artigo 3º deverão encaminhar oinventário de GEE a partir de 2026, relativo ao ano-base 2025.
Parágrafo único: Os empreendimentos que possuem inventários de anos anteriores deverão encaminhar, também, relativo aos anos-base 2021, 2022, 2023 e 2024, até o prazo de 31 de outubro de 2027.
Art. 11. O inventário deverá ser enviado à FEPAM, através do Sistema On Line de Licenciamento Ambiental (SOL), junto ao processo administrativo da operação do empreendimento, como Documento Complementar, categoria de "Inventário de emissões de GEE", anexando o Inventário com as memórias de cálculo e seguindo os critérios estabelecidos no Anexo 1.
§1º Os resultados deverão ser apresentados por tonelada de gás e em tonelada de CO2 equivalente, segmentados em escopo e categoria de fonte de emissão. Além disso, deverá ser preenchido e inserido no SOL o Formulário, conforme Anexo 3.
§2º Nos casos em que o empreendimento já reporte suas emissões ao Programa Brasileiro GHG Protocol, será admitido o atendimento à obrigação mediante envio do link público do inventário publicado na plataforma, acompanhado da memória de cálculo submetida ao Sistema On Line de Licenciamento Ambiental (SOL) como Documento Complementar no processo de licenciamento do empreendimento, desde que a memória de cálculo atenda as informações mínimas estabelecidas no Anexo 1 desta Portaria. Os resultados deverão ser apresentados por tonelada de gás e em tonelada de CO2 equivalente, segmentados em escopo e categoria de fonte de emissão. Além disso, deverá ser preenchido e inserido no SOL o Formulário, conforme Anexo 3.
§3º Será igualmente reconhecida a submissão ao Sistema On Line de Licenciamento Ambiental (SOL) como Documento Complementar no processo de licenciamento do empreendimento, anexação de relatório técnico completo elaborado por consultoria responsável quando este documento adotar metodologias reconhecidas no Art. 4º e atender as informações mínimas estabelecidas no Anexo 1 desta Portaria. Os resultados deverão ser apresentados por tonelada de gás e em tonelada de CO2 equivalente, segmentados em escopo e categoria de fonte de emissão. Além disso, deverá ser preenchido e inserido no SOL o Formulário, conforme Anexo 3.
Art. 12. A verificação das informações declaradas no Inventário de Emissões poderá ser efetuada por terceira parte independente que possua acreditação pelo Inmetro.
Parágrafo único: Caso seja realizada a verificação, deverá ser encaminhado à FEPAM o documento comprobatório, específico ao empreendimento licenciado, contendo as emissões por escopo em tonelada de gás eem CO2 equivalente; o período referente ao inventário; os critérios, a metodologia e/ou especificações utilizadas para a verificação e a assinatura da organização responsável pela verificação.
Art. 13. As informações encaminhadas à FEPAM, que não sejam resguardadas por sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, poderão ser divulgadas pela FEPAM a qualquer momento, dando publicidade e transparência aos dados de emissões de gases de efeito estufa do Estado do Rio Grande do Sul. As informações classificadas como sigilosas deverão ser declaradas à FEPAM juntamente com as devidas justificativas para tal tratamento.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Porto Alegre, 09 de março de 2026.
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente
ANEXOS
ANEXO 1 - Critérios a serem observados no envio da memória de cálculo
A memória de cálculo a ser enviada deve apresentar, minimamente:
-Ano base do inventário, devendo ser contabilizadas as emissões no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base;
-Definição dos limites organizacionais, devendo o inventário ser apresentado individualmente para cada empreendimento licenciado;
-Definição e breve descrição dos limites operacionais;
-Informar a sua produção anual;
-Lista acompanhada de breve descrição das fontes de emissão consideradas para cada escopo e para cada GEE separadamente, além de justificativas de exclusões ou inclusões;
-Descrição da metodologia de cálculo e fatores de emissão utilizados, com as respectivas referências bibliográficas, para possibilitar a rastreabilidade e revisão dos cálculos;
-Lista de dados primários (como consumo de combustível, consumo de energia, produção, etc.) e secundários (informações de fornecedores, clientes, etc.) coletados;
-Os dados primários devem ser apresentados na periodicidade mensal, devendo ser justificada a apresentação em outra periodicidade;
-A indicação do relatório do IPCC utilizado como base para realizar a conversão dos gases em CO2 equivalente (Potencial de Aquecimento Global);
-Tabela única de fatores de emissão;
-As emissões por tipo de gás e em CO2 equivalente, segmentadas por categoria e escopo, apresentadas de forma a possibilitar a conferência dos dados reportados;
-Discussão de tendências evidentes nos dados;
-Discussão da série histórica e progresso das emissões de GEE;
-Discussão das incertezas nos dados comunicados das emissões, consumo de atividade/combustível, e método de cálculo a sua causa provável e recomendações de como os dados podem ser melhorados;
-Descrição de acontecimentos e mudanças que tenham impacto nos dados comunicados (aquisições, avanços tecnológicos, alterações nos limites de comunicação ou métodos de cálculos aplicados, alterações relevantes na operação, etc.).
-Se houve mudança na metodologia de cálculo entre os anos reportados. Caso tenha ocorrido uma mudança metodológica, indicar a variação que esta ocasionou nas emissões.
ANEXO 2 - Reporte voluntário de remoções, créditos e escolha de compra.
O empreendimento reportante pode, em caráter voluntário, inserir informações adicionais sobre sua gestão de emissões de GEE, desde que seja atendido os seguintes requisitos para as temáticas abaixo:
-Crédito de carbono1: o empreendimento deve registrar e documentar na memória de cálculo, em capítuloseparado das emissões de GEE reportadas, a norma e/ou metodologia utilizada como base para a compensação, bem como a página de acesso público do sistema/plataforma utilizada para o registro dos créditos vinculados ao reporte. Os créditos devem atender os seguintes princípios:
-Qualidade: Garantir a adicionalidade e permanência, evitando dupla contagem e vazamento;
-Verificação: Apresentar verificação independente de terceira parte;
-Credibilidade e Transparência: A documentação relativa ao projeto deve ser pública, fornecendo dados sobre metodologia de quantificação, procedimentos de validação e verificação, registro e monitoramento. Os créditos devem ser armazenados e aposentados em sistema de registro independente e confiável, garantindo a rastreabilidade da informação. Deve ser apresentada comprovação documental da aposentadoria do crédito;
-Remoção de Carbono2: o empreendimento que quantificar e reportar esta informação deverá identificar e documentar na memória de cálculo, os dados e premissas considerados, devendo garantir que a remoção reportada não teve seu atributo ambiental repassado para terceiros, seja por meio de créditos de carbono ou certificado similar;
-Origem: refere-se à fonte física, biológica ou tecnológica responsável pela remoção do carbono, devendo ser claramente identificada e documentada.;
-Reivindicação exclusiva e aposentável: o método selecionado deve garantir que os atributos ambientais da remoção de carbononão foram repassados a terceiros, comprovando que o único detentor desse atributo é o empreendimento reportante, ao qual está aposentado esse atributo em seu nome;
-Temporalidade: somente poderão ser contabilizadas as remoções de carbono efetivamente ocorridas no ano-base do inventário reportado;
-Limites geográficos: a remoção de carbono reivindicada deve ter sido realizada em território brasileiro.
1 Crédito de carbono: certificado comercializável que representa a redução de 1 tonelada de CO2 equivalente em emissões ou o aumento na remoção de gases de efeito estufa (GEE).
2 Remoção de carbono: captura e armazenamento do dióxido de carbono da atmosfera, seja por processo biológico, armazenamento geológico, mineralização, entre outras atividades que removam o CO2 e garantam seu armazenamento a longo prazo.
ANEXO 3 - Formulário Resumo do Inventário de GEE
-Identificação do empreendimento
-Número do empreendimento:
-Número do processo:
-Dados do Responsável Técnico das informações prestadas:
-Nome completo:
-Número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):
-Telefone:
-E-mail:
-Ano-base:
-Produção Anual do empreendimento:
-O inventário de GEE passou por verificação externa de emissões de GEE? □sim□não
Se sim, incluir dados da empresa certificadora e apresentar certificado de acreditação no Inmetro.
-Tabela Resumo das emissões de GEE para cada gás e escopo:
|
|
Emissões em toneladas métricas (t/ano) |
Emissões em toneladas métricas de CO2 equivalente (tCO2e/ano) |
||||||
|
Escopo 1 |
Escopo 2 |
Escopo 3 |
Emissões capturadas |
Escopo 1 |
Escopo 2 |
Escopo 3 |
Emissões capturadas |
|
|
Dióxido de carbono (CO2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Metano (CH4) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Óxido nitroso (N2O) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Hexafluoreto de enxofre (SF6) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Hidrofluorcarbonetos (HFC’s) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Perfluorcarbonetos (PFC’s) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Trifluoreto de nitrogênio (NF3) |
|
|
|
|
|
|
|
|