Instrução Normativa SEMARH Nº 33 DE 11/02/2026


 Publicado no DOE - PI em 6 mar 2026


Institui, em caráter transitório, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual Especial – DDLAE-E para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental e estabelece procedimentos simplificados e automatizados para emissão da Licença de Operação de Transportes – LOT, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí – SEMARH.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que dispõe sobre licenciamento ambiental, especialmente os artigos 8º, 9º e 10 que tratam das atividades e empreendimentos não sujeitos a licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO as diretrizes técnicas da SEMARH relativas às atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, consolidadas no Anexo I – Atividades não sujeitas ao licenciamento (dispensa/inexigibilidade);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em caráter transitório, a emissão de declaração específica para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, até a edição de Instrução Normativa própria da SEMARH;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e racionalizar os procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades de transporte de produtos perigosos, cuja análise possui natureza predominantemente cadastral e documental; RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, em caráter transitório, a Declaração de Dispensa de Licenciamento

Ambiental Estadual Especial– DDLAE-E, para formalizar, perante aSEMARH, a condição de não sujeição ao licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos enquadrados como de dispensa ou inexigibilidade, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 15.190/2025.

§ 1º A DDLAE-E não constitui licença ambiental, não substitui outros atos autorizativos exigidos por legislação específica e não exime o empreendedor de solicitar e obter, quando cabíveis, demais licenças, autorizações, outorgas e anuências de órgãos ambientais, de recursos hídricos, fundiários, urbanísticos e demais entidades competentes, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 2º A DDLAE-E terá natureza declaratória, limitando-se a reconhecer a não sujeição da atividade ao licenciamento ambiental estadual, com base nas informações prestadas pelo interessado e na verificação eletrônica dos requisitos exigidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Serão objeto de DDLAE-E as atividades e empreendimentos listados no Anexo I – Atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, passíveis de emissão deDDLAE-E, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A SEMARH poderá, mediante ato próprio, atualizar o Anexo I, em conformidade com a Lei Federal nº 15.190/2025 e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II - DA PRÉ-ANÁLISE ELETRÔNICA E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 3º A emissão da DDLAE-E dependerá de pré-análise eletrônica, realizada em sistema informatizado da SEMARH, destinada à verificação do atendimento mínimo dos seguintes critérios:

I – situação do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando aplicável;

II – existência e situação de Área de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL), conforme informações declaradas no CAR;

III – enquadramento da atividade em uma das tipologias previstas no Anexo I desta Instrução Normativa;

IV – localização do empreendimento, com base em dados geoespaciais oficiais, de forma a vedar enquadramento em áreas incompatíveis com dispensa de licenciamento, tais como Unidades de Conservação de Proteção Integral, terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legalmente protegidas;

V – atendimento aos demais critérios e condicionantes estabelecidos na Lei Federal nº 15.190/2025 e na legislação ambiental vigente para a dispensa de licenciamento ambiental.

§ 1º A pré-análise eletrônica poderá ser complementada por análise técnica simplificada quando o sistema apontar inconsistências relevantes.

§ 2º Na hipótese de não atendimento aos critérios mínimos, a SEMARH poderá indeferir a solicitação de DDLAE-E, com indicação sucinta dos motivos e orientação para eventual submissão ao procedimento de licenciamento ambiental adequado.

Art. 4º Para os imóveis rurais, a elegibilidade à DDLAE-E estará condicionada, no mínimo, a uma das seguintes situações quanto ao CAR:

I – CAR homologado/regular; ou

II – CAR em situação de regularização, com:

a) cadastro pendente de análise;

b) adesão ativa ao Programa de Regularização Ambiental – PRA; e

c) Termo de Compromisso firmado para recomposição ou compensação de Reserva Legal (RL) e Área de Preservação Permanente (APP), quando houver déficit.

Parágrafo único. Na hipótese de CAR inexistente, cancelado ou com omissões graves impedirá a emissão da DDLAE-E, devendo o interessado ser orientado a regularizar previamente o cadastro e, se for o caso, submeter-se ao licenciamento ambiental ordinário ou simplificado.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO, VALIDADE E TAXAS

Art. 5º Atendidos aos critérios da pré-análise eletrônica, a DDLAE-E será emitida exclusivamente em meio digital, com numeração sequencial, assinatura eletrônica da autoridade competente e disponibilização ao interessado por meio de sistema eletrônico da SEMARH.

Art. 6º A DDLAE-E terá validade de 1 (um) ano, contados da data de sua emissão, podendo ser revista ou cancelada a qualquer tempo, em caso de:

I – verificação de informações falsas, incompletas ou divergentes;

II – alteração relevante das características da atividade ou do imóvel que afaste o enquadramento como atividade não sujeita a licenciamento;

III – superveniência de norma legal ou regulamentar que modifique o regime de dispensa.

§ 1º A renovação da DDLAE-E deverá observar nova pré-análise eletrônica, com atualização dos dados cadastrais e geoespaciais do imóvel e da atividade.

§ 2º O cancelamento da DDLAE-E não impede a adoção de medidas administrativas e penais por infrações ambientais eventualmente constatadas.

Art. 7º A emissão da DDLAE-E dar-se-á de forma gratuita, não se sujeitando ao pagamento de taxas para a sua expedição, nos termos do art. 9º, §4º, da Lei Federal nº 15.190, de 2025.

Parágrafo único. A dispensa de pagamento de que trata ocaput deste artigo não exime o empreendedor da obrigatoriedade de comprovar, para fins de postulação do documento, a regularidade quanto a todos os demais encargos, despesas e taxas previstos na legislação tributária e ambiental vigente.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E REVISÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 8º A concessão da DDLAE-E não afasta o poder-dever de fiscalização da SEMARH, que poderá realizar inspeções in loco para verificar a veracidade das informações prestadas e o efetivo enquadramento da atividade.

Parágrafo único. Constatada a incompatibilidade da atividade com os requisitos de dispensa, a SEMARH comunicará ao interessado a necessidade de submissão ao procedimento de licenciamento cabível, sem prejuízo das sanções administrativas e demais medidas legais aplicáveis.

Art. 9º A SEMARH poderá, mediante ato próprio, estabelecer rotinas internas para auditoria amostral das DDLAE-Es emitidas, visando à melhoria contínua do sistema de pré-análise eletrônica e à prevenção de fraudes.

CAPÍTULO V - DA LICENÇA DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTES – LOT

Art. 10. A Licença de Operação de Transportes – LOT, destinada às atividades de transporte de produtos perigosos, será emitida de forma automática por meio do sistema eletrônico da SEMARH, mediante o preenchimento das informações cadastrais pelo empreendedor.

§1º A LOT terá natureza declaratória, sendo emitida com base nas informações prestadas pelo interessado, sem prejuízo do poder-dever de fiscalização da SEMARH.

§2º A emissão automática da LOT não afasta a responsabilidade do empreendedor quanto à veracidade das informações prestadas e ao cumprimento da legislação ambiental e de transporte aplicável.

Art. 11. A Renovação da Licença de Operação de Transportes – RLOT dependerá de análise simplificada destinada exclusivamente à verificação da regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, somente sendo emitida após o respectivo atesto de regularidade.

Art. 12. O procedimento de Inclusão e Exclusão de Veículos – IEV vinculados à Licença de Operação de Transportes será realizado de forma automática pelo sistema eletrônico da SEMARH, mediante atualização cadastral realizada pelo empreendedor.

Parágrafo único. A atualização das informações relativas à frota de veículos será de inteira responsabilidade do empreendedor, devendo refletir fielmente os veículos efetivamente utilizados na atividade licenciada.

Art. 13. As disposições previstas nos arts. 10 e 11 desta Instrução Normativa aplicam-se igualmente à emissão da Licença de Operação – LO e à Renovação da Licença de Operação – RLO referentes às seguintes tipologias:

I – Transporte rodoviário de resíduos urbanos não perigosos;

II – Transporte rodoviário de resíduos da construção civil.

Art. 14. O empreendedor deverá observar, durante toda a vigência da Licença de Operação de Transportes – LOT, as seguintes condicionantes ambientais:

I – manter o Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP do(s) veículo(s) utilizado(s) na atividade devidamente válido e atualizado, conforme a legislação aplicável;

II – manter o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP junto ao IBAMA devidamente regularizado e atualizado durante toda a vigência da licença ambiental;

III – garantir que o condutor do veículo possua o Curso de Movimentação Operacional de Produtos Perigosos – MOOP devidamente válido e registrado em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conforme exigido pela legislação de transporte de produtos perigosos;

IV – comunicar imediatamente ao órgão ambiental competente a ocorrência de quaisquer episódios de vazamento, derramamento ou acidentes envolvendo produtos perigosos, adotando prontamente as medidas de contenção, controle e mitigação dos impactos ambientais decorrentes;

V – manter, nos veículos vinculados à licença, cópia da Licença de Operação de Transportes – LOT válida, bem como todos os documentos citados nos incisos de I ao III deste artigo, os quais devem estar disponíveis para apresentação à fiscalização ambiental sempre que solicitado, ficando o empreendedor sujeito às sanções administrativas e à aplicação de multa em caso de descumprimento.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. As DDLAE-Es emitidas durante a vigência desta Instrução normativa permanecerão válidas até o término de seu prazo, salvo revogação ou cancelamento nos termos do art. 6º.

Art. 16. Sem prejuízo das hipóteses de dispensa ou simplificação previstas na Lei Federal nº 15.190/2025 e nesta Instrução Normativa, os empreendimentos relacionados a sistemas de esgotamento sanitário poderão, mediante decisão técnica devidamente motivada, ser submetidos a análise técnica mais aprofundada, não se aplicando automaticamente a emissão da DDLAE-E quando houver potencial impacto ambiental relevante ou risco à qualidade dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Os processos administrativos em curso referentes à LO, RLO ou LO-R para atividades de esgotamento sanitário poderão ser objeto de reanálise técnica, quando necessário à adequada avaliação ambiental do empreendimento, sem prejuízo da obrigatoriedade de obtenção das outorgas de direito de uso de recursos hídricos e demais autorizações cabíveis.

Art. 17. Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Feliphe da Luz Araújo

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH

ANEXO I - ATIVIDADES NÃO SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL, PASSÍVEIS DE EMISSÃO DE DDLAE

Grupo de Atividade Tipologias do Anexo I, da Resolução Consema nº 046/2022 Critérios e condicionantes Obrigatórios
Agropecuária · SUBGRUPO A1: Agricultura
· SUBGRUPO A4: Pecuária. Exceto o Código A4-005 (Criação de bovinos e bubalinos, em regime de Confinamento)
Regularidade do imóvel no CAR: (i) CAR homologado; ou (ii) CAR em regularização, com cadastro pendente de análise, adesão ativa ao PRA e Termo de Compromisso firmado para RL/APP, quando houver déficit. Não dispensa Outorga de Água ou ASV, se cabível.
Infraestrutura e
Energia
· CÓDIGO D2-011: Linha de distribuição de energia elétrica (34,5 kV < Tensão ≤ 138 kV)
· CÓDIGO D2-012: Linha de distribuição de energia elétrica (Tensão ≤ 34,5 Kv)
Saneamento e
Resíduos
· CÓDIGO D3-001: Sistema de Esgotamento Sanitário (interceptores, troncos coletores, tratamento, estações Elevatórias, linhas de recalque e/ou emissários - SES)
· CÓDIGO D3-002: Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) para loteamentos e desmembramentos
· CÓDIGO D3-003: Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) para loteamentos e desmembramentos
· CÓDIGO D3-011: Reciclagem de Resíduos Sólidos Classe II-B (Inertes)
· CÓDIGO D3-014: Área de Transbordo e Triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT)
· CÓDIGO D3-015: Implantação de sistema de drenagem de águas pluviais urbana
· CÓDIGO D3-017: Implantação de dispositivos e/ou melhoria do sistema de drenagem de águas pluviais
· CÓDIGO D3-019: Sistema de Abastecimento de Água (adução de água bruta e tratamento, estações elevatórias, com ou sem uso de reservatórios artificiais e ramais de distribuição)
(i) Aplicável para empreendimentos sob a responsabilidade de órgãos públicos ou empresa concessionária de serviços de saneamento.
(ii) Saneamento: exige outorga de lançamento de efluentes, quando aplicável.
(iii) Resíduos: limita-se ao armazenamento temporário e segregado, sem processamento industrial ou tratamento que altere significativamente as características dos resíduos.
Emergencial e
Militar
Obras de resposta a colapso, acidentes ou desastres. Obras para prevenir dano iminente ou risco à vida.
Atividades de caráter militar (Forças Armadas).
Obrigatória apresentação de relatório pós-obra à SEMARH, em até 30 dias após a conclusão, descrevendo intervenções realizadas, áreas afetadas e medidas de mitigação e recuperação adotadas.

Francisco Feliphe da Luz Araújo

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH