Decreto Nº 1389 DE 06/03/2026


 Publicado no DOE - SE em 9 mar 2026


Altera o RICMS/SE, em relação a emissão de documentos fiscais.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 1772/2026- PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 49, de 05 de dezembro de 2025 e 21,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção II-B, contendo o art. 328-R-J; a

Seção II-C contendo o art. 328-R-K e a Seção II-D, contendo o art. 328-R-L, todas ao Capítulo III-A do Título III do Livro II; acrescentado o art. 482-A à Seção I do Capítulo II do Título III do Livro III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

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TÍTULO III DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

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CAPÍTULO III-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

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Seção II-B - Da emissão da NF-e de saída na redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída (Ajuste SINIEF 49/2025):

Art. 328-R-J. Na hipótese em que ocorrer a redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – de saída, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025)):

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;

III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;

V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;

VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deste artigo deve ser emitida com valores ou quantidades.

Seção II-C - Da emissão da NF-e de saída no retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, para o caso de recusa total ou não localização do destinatário (Ajuste SINIEF 49/2025)

Art. 328-R-K. Na hipótese em que ocorrer o retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, para o caso de recusa total ou não localização o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025):

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;

III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;

IV - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

V - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

VI - o destaque do ICMS, quando houver.

§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do "caput" deste artigo;

II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

b) no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;

c) no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;

d) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

e) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

f) o destaque do ICMS, quando houver.

§ 2º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo:

I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento, conforme o caso;

II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º do art. 328-O-A, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso

XXIII do § 1º do art. 232-R-A, conforme o caso, ambos deste Regulamento.

Seção II-D - Da emissão da NF-e de saída na perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo (Ajuste SINIEF 49/2025)

Art. 328-R-L. Na perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49-2025):

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;

III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.927;

IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;

V - sem destaque do ICMS;

VI - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;

VII - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.

§ 1º A NF-e de que trata o "caput" deste artigo deverá ser escriturada conforme a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada.”(NR)

“LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

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CAPÍTULO II - DAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Seção I - Da Emissão da Nota Fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura

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Art. 482-A. Nas vendas para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025):

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;

III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”;

IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;

V - sem destaque do ICMS.

Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o “caput" deste artigo não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - o destaque do ICMS, quando houver;

II - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no "caput";

III - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” o código “1=NF-e normal”.

...................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo