Publicado no DOE - SE em 6 mar 2026
Dispõe sobre a responsabilidade do autor e maus-tratos a animais quanto ao ressarcimento das despesas com atendimento veterinário e demais custos decorrentes do ato praticado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O autor de maus-tratos a animais, assim considerado nos termos da legislação vigente, fica obrigado ao ressarcimento integral das despesas com serviços veterinários, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, internações, alimentação especial, transporte e demais gastos comprovadamente destinados à recuperação do animal vítima da agressão, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo é devido à pessoa física ou jurídica que tenha custeado os cuidados com o animal, ou ao Poder Público, quando este houver assumido a responsabilidade pelo atendimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se maus-tratos contra animais as seguintes condutas, dentre outras previstas na legislação pertinente:
I – privar o animal de suas necessidades básicas;
II – lesar, agredir ou mutilar o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;
IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou submetê-lo a condições que resultem em sofrimento;
V – criar, manter ou expor animal em local sem segurança, higiene ou conforto adequados;
VI – utilizar animal em confrontos, lutas ou competições que lhe causem dor ou ferimentos;
VII – provocar envenenamento, ainda que não resulte em morte;
VIII – abusar sexualmente de animal;
IX – manter o animal acorrentado de forma permanente;
X – praticar outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário como configuradoras de maus-tratos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, com proteção legal e tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Art. 3º A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação estadual e federal vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
§ 1º Na aplicação de multa administrativa, devem ser observados os seguintes limites, conforme a gravidade da conduta:
I – até 30 (trinta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) em caso de maus-tratos, sem lesão ou óbito do animal;
II – até 50 (cinquenta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) quando houver lesão ao animal;
III – até 100 (cem) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe) quando houver o óbito do animal.
§ 2º Em caso de maus-tratos a mais de 01 (um) animal, o valor da multa pode ser majorado em até 1/6 (um sexto).
Art. 4º Os responsáveis por clínicas, hospitais e estabelecimentos veterinários ficam obrigados a comunicar à autoridade policial competente os casos em que, no exercício de suas atividades profissionais, constatarem indícios de maus-tratos contra animais.
§ 1º A comunicação deve ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do atendimento.
§ 2º A comunicação deve conter, sempre que possível:
I – qualificação do responsável pelo animal;
II – descrição do quadro clínico e dos indícios verificados;
III – demais informações que possam contribuir para a apuração dos fatos.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções previstas no §1º do art. 3º desta Lei, aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo