Publicado no DOE - SE em 6 mar 2026
Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes - Sergipe Inteligente.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata este artigo tem a finalidade de estimular os municípios sergipanos quanto à criação e ao desenvolvimento do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação de cidades inteligentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cidades inteligentes os espaços urbanos e rurais caracterizados por uma inteligência coletiva e direcionados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.
Art. 3º São princípios a serem observados na implementação da Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Sergipe Inteligente:
I – a prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;
II – o fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;
III – o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, de modo a garantir o acesso a todos os cidadãos;
IV – a garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;
V – a garantia da segurança dos dados;
VI – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VII – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
VIII – o incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;
IX – a inclusão digital e socioeconômica;
X – a transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo da privacidade e da segurança da população e dos dados;
XI – a utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;
XII – o desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e nas tecnologias de informação e comunicação;
XIII – o incentivo à digitalização de serviços e processos;
XIV – o planejamento, a gestão e a execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei (Federal) nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
XV – a priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos;
XVI – a comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;
XVII – o estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação;
XVIII – a promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o poder público e a sociedade;
XIX – a utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de desenvolvimento de cidades inteligentes;
XX – o planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;
XXI – a implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;
XXII – a educação digital da população;
XXIII – a qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital;
XXIV – o incentivo à formação técnica e superior na área de tecnologia da informação e da comunicação;
XXV – o incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;
XXVI – as parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de inovação para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive a formação continuada dos professores da educação básica, e para a qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;
XXVII – o planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos;
XXVIII – o fortalecimento da capacidade das cidades para enfrentar e se adaptar às mudanças climáticas;
XXIX – a integração dos serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Sergipe Inteligente:
I – estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;
II – garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
III – desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos nos municípios;
IV – fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;
V – elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;
VI – disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;
VII – estimular a criatividade, por meio do fomento à colaboração, da busca de parcerias e da gestão de conhecimento, com foco no cidadão; VIII – reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 182, de 1º de junho de 2021;
IX – fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e regiões metropolitanas;
X – ampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;
XI – reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre municípios;
XII – capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e da governança das cidades, e para o uso de tecnologias da informação e comunicação;
XIII – desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;
XIV – reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;
XV – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;
XVI – garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital;
XVII – estimular práticas de economia verde;
XVIII – contribuir de maneira estratégica para o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS;
XIX – monitorar e prevenir o risco de catástrofes e desastres ambientais.
Art. 5º Na implementação da Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Sergipe Inteligente devem ser prioridades:
I – gerar dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;
II – estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
III – priorizar as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IV – facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura inteligente;
V – preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;
VI – incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e as pequenas e médias empresas;
VII – fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria da infraestrutura urbana;
VIII – desenvolver tecnologias para o engajamento social e o aperfeiçoamento da democracia;
IX – ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para a medição dos serviços e a estabilidade dos sistemas;
X – proteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Sergipe Inteligente:
I – o cadastramento dos municípios interessados;
II – a avaliação de desempenho;
III – o cumprimento de metas estabelecidas;
IV – o relatório de atividades;
V – a cessão de agentes públicos;
VI – o reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;
VII – os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;
VIII – a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.
Parágrafo único. O cadastramento dos municípios interessados a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo deve observar a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei, o Poder Executivo pode:
I – auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados de estratégias para o desenvolvimento de cidades inteligentes;
II – consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
III – prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades relacionados com o desenvolvimento de cidades inteligentes.
Art. 8º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei, a Assembleia Legislativa pode:
I – oferecer a agentes públicos municipais e estaduais, cursos de capacitação para a observância dos princípios e diretrizes e a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
II – promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações em prol do desenvolvimento de cidades inteligentes.
Art. 9º A coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes devem obedecer ao disposto na Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo