Publicado no DOM - Palmas em 6 mar 2026
Institui o Programa “Bolsa Catador” no Município de Palmas e adota outras providências.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, da Lei Orgânica do Município, adota a presente Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Municipal “Bolsa Catador” no âmbito do Município de Palmas, com o objetivo de conceder incentivo financeiro mensal a catadores de materiais recicláveis em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência de recursos financeiros.
§ 1° O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo dar-se-á no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, para até 70 (setenta) beneficiários, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° A seleção será realizada de forma objetiva por critérios de priorização, na seguinte ordem:
I - menor renda familiar mensal per capita;
II - maior tempo comprovado de exercício da atividade de catação no Município de Palmas;
III - ser mulher chefe de família, conforme CadÚnico ou declaração validada em diligência;
IV - possuir pessoa com deficiência no núcleo familiar, ou ser a própria pessoa com deficiência, mediante comprovação;
V - possuir comprovadamente no núcleo familiar criança, adolescente e/ou idoso.
§ 3º Persistindo o empate após a aplicação dos critérios previstos no § 2° deste artigo, serão adotados, sucessivamente, como condições de desempate, as seguintes regras:
I - maior número de dependentes econômicos no núcleo familiar;
II - maior idade do requerente;
III - sorteio público, com registro em ata e publicidade do resultado, na forma do regulamento.
§ 4º Eventual substituição de beneficiário obedecerá à classificação objetiva e à lista de espera, nos termos do §§ 2º e 3° deste artigo.
Art. 2º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I - catador de materiais recicláveis: o profissional que exerce a atividade de coleta, triagem, beneficiamento, enfardamento e comercialização de materiais recicláveis, de forma autônoma ou vinculado a associações ou cooperativas;
II - hipossuficiência de recursos financeiros: condição caracterizada por renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, apurada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Medida Provisória, admitidos os meios de comprovação previstos nesta norma;
III - cartão corporativo: instrumento de pagamento eletrônico, nominal ao beneficiário, destinado exclusivamente ao recebimento e à utilização do incentivo financeiro.
Art. 3º São requisitos para habilitação no Programa Municipal “Bolsa Catador”:
I - ser catador de materiais recicláveis e exercer a atividade no Município de Palmas, de forma individual ou por meio de associação ou cooperativa, conforme apuração administrativa;
II - estar em situação de hipossuficiência, assim considerada a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo;
III - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, ou ser legalmente emancipado, na forma da legislação civil;
IV - estar com Cadastro de Pessoa Física (CPF) regular e apresentar documento oficial de identificação;
V - apresentar comprovante de residência no Município de Palmas.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo:
I - a renda familiar mensal per capita será apurada:
a) pela soma dos rendimentos mensais brutos dos integrantes da família, considerados os rendimentos habituais, na forma do regulamento;
b) pela divisão do resultado pelo número de integrantes do núcleo familiar.
II - a comprovação da hipossuficiência ocorrerá por, no mínimo, um dos seguintes meios, sem prejuízo de diligência:
a) inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e extrato ou espelho cadastral atualizado;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física ou digital, para verificação de inexistência de vínculo formal vigente, quando aplicável;
c) declaração de composição familiar e renda, firmada pelo requerente sob as penas da lei;
d) comprovantes de recebimentos relacionados à atividade, quando existirem, tais como:
1. recibos ou romaneios de entrega de recicláveis; 2. comprovantes de pagamento por compradores;
3. notas fiscais, quando houver;e) relatório de visita, entrevista social ou parecer técnico da equipe responsável, quando necessário para dirimir dúvidas relevantes sobre renda ou composição familiar.
§ 2º A ausência de inscrição no CadÚnico não impedirá a habilitação, desde que a condição de renda de que trata o inciso II do caput deste artigo seja comprovada por outros meios idôneos previstos neste artigo.
§ 3º É permitido o recebimento do incentivo por até 2 (dois) beneficiários por grupo familiar.
Art. 4º O pagamento do incentivo financeiro será efetuado por meio de cartão corporativo, nominal ao beneficiário, com recarga mensal.
§ 1º O cartão corporativo é de uso pessoal e intransferível, vedado o saque em espécie do valor do benefício.
§ 2º O benefício deve ser utilizado para a aquisição de itens essenciais, tais como alimentação, combustível, equipamentos de proteção individual (EPIs) ou de outros bens e serviços que contribuam para o exercício da atividade.
Art. 5º A gestão e a execução do Programa “Bolsa Catador” compete à Secretaria Municipal de Ação Social e da Mulher, que poderá contar com a parceria de outros órgãos ou entidades do Município para sua implementação.
Art. 6º São deveres dos beneficiários do Programa “Bolsa Catador”:
I - participar dos recadastramentos periódicos, conforme cronograma a ser estabelecido;
II - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao órgão gestor do Programa;
III - participar de ações de educação ambiental e coleta seletiva, quando convocado pelo órgão gestor.
Art. 7º É vedada a acumulação da “Bolsa Catador” com outros benefícios municipais de natureza semelhante, admitida a acumulação com benefícios estaduais e federais, desde que:
I - inexista vedação específica no respectivo programa de origem;
II - sejam respeitados os requisitos estabelecidos para a concessão da Bolsa.
Art. 8° As associações e cooperativas às quais se vinculem beneficiários devem prestar informações e apresentar documentos quando solicitados pelo órgão gestor do Programa, para fins de comprovação e manutenção da habilitação dos associados ao recebimento do benefício.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correm à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município de Palmas.
Art. 10. Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, respeitadas as regras de elegibilidade e de desempate previstas no art. 1°, e o regulamento conterá:
I - os procedimentos de inscrição, análise, documentos, validação documental, prazos, recursos administrativos, comprovação e recadastramento dos beneficiários;
II - as rotinas administrativas para a apuração e verificação da hipossuficiência de recursos financeiros;
III - as condições para suspensão e cancelamento do benefício;
IV - as prestações de contas do Programa e os mecanismos de controle e fiscalização;
V - os preceitos de transparência, publicidade dos resultados, reclassificação e formação/gestão de lista de espera.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.
Paço Municipal Teotônio Segurado, em Palmas, aos 6 dias do mês de março de 2026.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas