Portaria NATURATINS/GABIN Nº 44 DE 03/03/2026


 Publicado no DOE - TO em 6 mar 2026


Dispõe sobre a proibição temporária do transporte de pescado nas Bacias Hidrográficas dos Rios Tocantins e Araguaia, estabelece exceções e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 858/1996, no uso das atribuições que lhes são conferidas através do Ato de Nomeação nº 3425 - NM, publicado no D.O.E. nº 6.963, de 17 de dezembro de 2025, e

CONSIDERANDO o dever constitucional do Poder Público de proteger o meio ambiente e preservar a fauna, na forma do art. 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar limites para captura e transporte de pescado de modo a não comprometer a fauna aquática;

CONSIDERANDO o disposto nas Instruções Normativas Interministeriais MPA/MMA nº 12 e 13, ambas de 25 de outubro de 2011, das Bacias Hidrográficas dos Rios Araguaia e Tocantins, respectivamente;

CONSIDERANDO que compete ao NATURATINS licenciar, fiscalizar, monitorar e orientar a atividade pesqueira no Estado do Tocantins, consoante o disposto na Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997, bem como a adoção de todas as medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e à prevenção da degradação Ambiental de qualquer origem e natureza, conforme disposições da Lei Estadual nº 261, de 20 de fevereiro de 1991.

RESOLVE:

Art. 1º Fixar, pelo período de 03 (três) anos, a partir de 1º de março de 2026, a proibição para o transporte de pescado no Estado do Tocantins, nas Bacias dos Rios Tocantins e Araguaia, para as modalidades de pesca esportiva e amadora, podendo tal período ser prorrogado a critério do NATURATINS, considerando subsídios técnicos referentes
ao tema.

Art. 2º Ficam excluídas da proibição a que se refere o artigo anterior:

I - a captura e/ou estocagem de pescado, exclusivamente para consumo no local da pesca, para as modalidades esportiva e amadora, limitado à quantidade máxima de 3 kg (três quilogramas) por pescador licenciado;

II - o transporte, para as modalidades esportiva e amadora, de 01 (um) único exemplar de pescado de espécie nativa por pescador licenciado;

III - o transporte de pescado, para a modalidade de pesca profissional, em conformidade com a autorização de transporte e comercialização de pescado emitida pelo NATURATINS, observada a legislação vigente;

IV - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão Ambiental competente, no âmbito do estado;

V - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de pisciculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão Ambiental competente, com a comprovação de origem.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser observados os tamanhos mínimos e máximos estabelecidos pelo NATURATINS, sem prejuízo das demais restrições e proibições estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se Bacia Hidrográfica Araguaia/Tocantins o conjunto formado pelos Rios Araguaia e Tocantins, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais corpos hídricos a eles interligados situados no território do Estado do Tocantins.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, no Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal cabível.

Art. 5º Fica revogada a Portaria/Naturatins nº 53, de 25 de março de 2022, publicada no D.O.E. de nº 6.058, de 29 de março de 2022.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CLEDSON DA ROCHA LIMA

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS