Lei Nº 11338 DE 06/03/2026


 Publicado no DOE - PA em 9 mar 2026


Institui o Programa “Patas na estrada: Juntos pela Proteção”, que tem por objetivo promover a conscientização sobre o bem-estar e os direitos dos animais, no âmbito do estado do Pará.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA do estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º fica criado, no âmbito do estado do Pará, o Programa “Patas na estrada: juntos pela Proteção”, que tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância do cuidado responsável com os animais e incentivar a adoção.

Art. 2º o Programa “Patas na estrada: juntos pela Proteção” será realizado por meio de eventos públicos em locais apropriados, garantindo infraestrutura adequada para a segurança e bem-estar dos animais e seus tutores.

Art. 3º o principal objetivo do Programa “Patas na estrada: juntos pela Proteção” é educar a população sobre a importância do cuidado com os animais, incentivar a adoção responsável e fortalecer laços comunitários.

Art. 4º a organização do evento contará com parcerias de oNgs, veterinários e órgãos governamentais, garantindo infraestrutura adequada, incluindo:

I - pontos de hidratação para os pets;

II - áreas de descanso;

III - segurança especializada para os animais e seus tutores.

Art. 5º durante o evento, serão distribuídos materiais informativos abordando:

I - cuidados essenciais com os animais;

II - leis de proteção animal;

III - canais de denúncia para maus-tratos;

IV - importância da castração e vacinação.

Art. 6º o Programa priorizará a promoção da saúde e do bem-estar animal,incentivando passeios e exercícios regulares para os pets.

Art. 7º O evento será realizado em locais públicos, previamente definidos nos municípios do estado do Pará, garantindo ampla participação popular.

Art. 8º serão implementadas atividades interativas, incluindo:

I - concursos de melhor fantasia para pets;

II - demonstrações de adestramento;

III - palestras educativas sobre cuidados com os animais;

IV - estações de brincadeiras para pets e tutores.

Art. 9º a secretaria estadual de Meio ambiente e sustentabilidade e a secretaria estadual de saúde Pública, em parceria com entidades privadas e organizações da sociedade civil, serão responsáveis pela implementação, fiscalização e execução do Programa “Patas na estrada: juntos pela Proteção”.

Art. 10. o orçamento para a realização do Programa deverá contemplar custos com:

I - materiais informativos;

II - infraestrutura necessária;

III - publicidade e divulgação;

IV - parcerias para serviços e brindes.

Art. 11. esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do goverNo, 6 de março de 2026.

HELDER BARBALHO

governador do estado