Publicado no DOE - PA em 9 mar 2026
Institui o Programa “Patas na estrada: Juntos pela Proteção”, que tem por objetivo promover a conscientização sobre o bem-estar e os direitos dos animais, no âmbito do estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA do estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º fica criado, no âmbito do estado do Pará, o Programa “Patas na estrada: juntos pela Proteção”, que tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância do cuidado responsável com os animais e incentivar a adoção.
Art. 2º o Programa “Patas na estrada: juntos pela Proteção” será realizado por meio de eventos públicos em locais apropriados, garantindo infraestrutura adequada para a segurança e bem-estar dos animais e seus tutores.
Art. 3º o principal objetivo do Programa “Patas na estrada: juntos pela Proteção” é educar a população sobre a importância do cuidado com os animais, incentivar a adoção responsável e fortalecer laços comunitários.
Art. 4º a organização do evento contará com parcerias de oNgs, veterinários e órgãos governamentais, garantindo infraestrutura adequada, incluindo:
I - pontos de hidratação para os pets;
III - segurança especializada para os animais e seus tutores.
Art. 5º durante o evento, serão distribuídos materiais informativos abordando:
I - cuidados essenciais com os animais;
III - canais de denúncia para maus-tratos;
IV - importância da castração e vacinação.
Art. 6º o Programa priorizará a promoção da saúde e do bem-estar animal,incentivando passeios e exercícios regulares para os pets.
Art. 7º O evento será realizado em locais públicos, previamente definidos nos municípios do estado do Pará, garantindo ampla participação popular.
Art. 8º serão implementadas atividades interativas, incluindo:
I - concursos de melhor fantasia para pets;
II - demonstrações de adestramento;
III - palestras educativas sobre cuidados com os animais;
IV - estações de brincadeiras para pets e tutores.
Art. 9º a secretaria estadual de Meio ambiente e sustentabilidade e a secretaria estadual de saúde Pública, em parceria com entidades privadas e organizações da sociedade civil, serão responsáveis pela implementação, fiscalização e execução do Programa “Patas na estrada: juntos pela Proteção”.
Art. 10. o orçamento para a realização do Programa deverá contemplar custos com:
II - infraestrutura necessária;
III - publicidade e divulgação;
IV - parcerias para serviços e brindes.
Art. 11. esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do goverNo, 6 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
governador do estado