Decreto Nº 255 DE 03/03/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 6 mar 2026


Regulamenta os procedimentos administrativos destinados ao parcelamento do solo urbano de glebas ou lotes no Município de Curitiba e revoga o Decreto Municipal nº 1.225, de 30 de julho de 2021, o Decreto Municipal nº 167, de 8 de janeiro de 2022, o Decreto Municipal nº 1.938, de 26 de outubro de 2023 e o Decreto Municipal nº 1.047, de 5 de julho de 2024.


Comercio Exterior

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os incisos IV e V do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-315939/2025;

Considerando a Lei Municipal nº 2.942, de 27 de dezembro de 1966, que dispõe sobre normas para aprovação de arruamentos, loteamentos e desmembramentos de terrenos no Município de Curitiba;

Considerando a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo e dá outras providências;

Considerando as disposições do Plano Diretor de Curitiba estabelecidas pela Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, em especial dos arts. 25, 26, 27 da Seção II Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e inciso III do art. 44 da Seção III Do Sistema Viário, Circulação e Trânsito;

Considerando os arts. 48 e 51 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, que estabelecem parâmetros diferenciados para o parcelamento do solo em Zona Residencial de Ocupação Integrada ZROI e em Zona Residencial de Ocupação Controlada - ZROC;

Considerando os arts. 13, 16 e 25 da Lei Municipal nº 15.511, de 2019, que dispõe sobre a implantação da via local;

Considerando a necessidade de regulamentar as transferências de áreas ao Município e promover a atualização dos procedimentos correlatos, conferindo transparência e celeridade aos processos de aprovação de projeto de parcelamento do solo e projeto de edificações que tramitam no modo eletrônico;

Considerando o princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade urbana,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - área líquida: área do lote original, descontadas as áreas atingidas pelo sistema viário;

II - áreas públicas: são áreas para a implantação de sistema viário, equipamentos urbanos e comunitários, e espaços livres de uso público;

III - cadastramento de lote ou gleba: é o ato administrativo de cadastro de lote ou gleba não pertencente a planta de loteamento aprovada, conforme as características constantes do título do Registro de Imóveis, desde que possua acesso por sistema viário existente, atendidas as obrigações de destinação ao Município de áreas públicas;

IV - caixa da rua: largura da via medida entre os alinhamentos prediais opostos, existentes ou projetados;

V - desmembramento/ desdobro/ subdivisão de lote: é o ato administrativo de divisão de gleba ou lote em novos lotes, com o aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias públicas de circulação ou de diretrizes de arruamento cadastradas;

VI - diretriz de arruamento: instrumento de planejamento que define áreas para implantação de novo arruamento ou prolongamento de vias existentes em cadastro mantido pela Administração Pública Municipal e que consiste em faixa não edificável;

VII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

VIII - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de água pluviais, rede telefônica e gás canalizado;

IX - espaço livres de uso público: praças, jardins, bosques, parques e similares;

X - gleba: é a área que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;

XI - lote: é o terreno servido de infraestrutura urbana básica, cujas dimensões atendam aos parâmetros de ocupação estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, no eixo, zona ou setor especial onde se situa;

XII - lote encravado: imóvel que não possui acesso direto ao sistema viário existente, cercado por outros terrenos;

XIII - loteamento: é o ato administrativo de divisão de gleba ou lote em novos lotes, atendendo ao lote padrão do eixo, zona ou setor especial onde se situa, com abertura de novas vias públicas de circulação, prolongamento ou alteração das vias existentes;

XIV - parcelamento do solo: é o fracionamento do solo urbano feito mediante as modalidades de loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e as das legislações estaduais e municipais pertinentes;

XV - regularização de lote: é o ato administrativo de reconhecimento de lote conforme as características constantes no título de Registro de Imóveis quando houve alterações em relação à planta de loteamento aprovada;

XVI - remembramento/ unificação de lotes: é o ato administrativo de junção de dois ou mais lotes, com o aproveitamento do sistema viário existente;

XVII - sistema viário existente: trecho viário afetado por logradouro público consolidado ou que possui ato municipal atestando a sua destinação documental; e

XVIII - sublote: fração privativa de solo ou de área edificada, qualificada mediante a aprovação de Alvará de Construção e instituição de condomínio, e definida como unidade autônoma com finalidade fiscal e tributária.

Art. 2º Os atos administrativos para a aprovação de projetos de loteamento, subdivisão, unificação, cadastramento e regularização de lote são de competência da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, ouvidos os órgãos competentes.

§ 1º Poderá ser exigida a retificação das dimensões de gleba ou lote antes da aprovação de qualquer dos atos do caput, em caso de constatação de divergências de metragem entre a situação real e a documental.

§ 2º A aquisição do título de propriedade obtida pela via judicial (divisão e demarcação, usucapião, inventário ou outros) não dá direito ao cadastramento ou regularização do lote quando este não é atendido por sistema viário existente.

Art. 3º A situação cadastral do sistema viário (trecho viário) obedece a parâmetros técnicos do Departamento de Cadastro Técnico - UCT, e a aprovação do projeto de parcelamento do solo dependerá de avaliação prévia quanto à caixa da rua existente no local e possibilidade de definição de alinhamento predial.

§ 1º O trecho viário, classificado como “oficial” ou “oficial - vintenária”, está sujeito à avaliação da situação cadastral do entorno bem como da situação fática do local.

§ 2º O trecho viário classificado como “decenária” ou “não oficial - vintenária” não atribui testada oficial ao imóvel, portanto, não possibilita a regularização fundiária da área.

§ 3º Os trechos viários que foram fechados ao público em caráter definitivo ou não estão implantados, independentemente de sua situação cadastral, estão sujeitos à revisão para reclassificação ou à exclusão da codificação viária, mediante avaliação técnica do Departamento de Cadastro Técnico - UCT, ouvido o Departamento de Gestão do Patrimônio Público - ATIGPP e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPUC.

Art. 4º O parcelamento do solo, nas suas diversas modalidades, em atendimento ao Plano Diretor e ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, deverá destinar, sem ônus, ao Município as áreas para implantação de sistemas de circulação, de equipamentos urbanos e comunitários, e de espaços livres de uso público.

§ 1º Quando houver transferência de área ao Município, independentemente da sua finalidade, no projeto deverá constar a seguinte frase a ser posicionada abaixo da indicação do(s) lote(s) a ser(em) transferido(s): “Fica vedado ao Serviço de Registro de Imóveis realizar a averbação do presente parcelamento do solo sem que seja apresentada junto com o projeto aprovado a Escritura Pública de Doação do(s) Lote(s) ........ ao Município de Curitiba, devidamente assinada pelas partes.”

§ 2º Quando houver transferência de área ao Município referente a diretriz de arruamento, no projeto deverá constar a seguinte frase a ser posicionada abaixo da indicação do(s) lote(s) a ser(em) transferido(s): “Fica vedado ao Serviço de Registro de Imóveis realizar a averbação do presente parcelamento do solo sem que seja apresentado junto com o projeto aprovado a Escritura Pública de Doação do(s) Lote(s) ........ ao Município de Curitiba, devidamente assinada pelas partes, e o Termo de Compromisso para Execução de Obra Viária, devidamente assinado pelas partes, para a sua devida averbação.”

CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS ATINGIDOS POR DIRETRIZ DE ARRUAMENTO

Art. 5º O parcelamento do solo com a abertura de novas vias públicas de circulação poderá ser enquadrado como subdivisão de lote quando houver correspondência integral com o cadastro de diretrizes de arruamento mantido pela Administração Pública Municipal.

§ 1º O enquadramento da subdivisão descrita no caput, com transferência de área atingida por diretriz de arruamento ao Município, fica condicionado à aprovação do projeto geométrico do trecho viário a ser implantado.

§ 2º Em caso de impossibilidade da implantação integral do trecho, compete ao Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, decidir de forma motivada quanto ao enquadramento e transferência da diretriz de arruamento, mediante esclarecimentos quanto à intenção de ocupação da área.

Art. 6º A aprovação da subdivisão do lote, nos termos do art. 5º deste Decreto, ficará condicionada à formalização do compromisso de execução da obra viária por parte do proprietário e/ou empreendedor, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - inserção da informação do compromisso na prancha do projeto urbanístico;

II - termo de compromisso de execução de obra viária, conforme modelo anexo a este Decreto, com prestação de garantia correspondente ao valor orçado dos trabalhos, mediante oferecimento dos imóveis remanescentes, nos termos do § 8º do art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, do art. 23 da Lei Municipal nº 2.942, de 1966 e do parágrafo único do art. 26 da Lei Municipal nº 14.771, de 2015 e;

III - aprovação do projeto geométrico e de paisagismo/ calçamento do trecho viário a ser transferido ao Município, no Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, mediante protocolo específico para este fim.

Parágrafo único. Após a aprovação da subdivisão, o proprietário e/ou empreendedor deverá promover a averbação do termo de execução da obra viária nas matrículas imobiliárias originadas da subdivisão, e o Departamento de Cadastro Técnico - UCT deverá implantar alerta nas indicações fiscais correspondentes.

Art. 7º A obra viária correspondente à diretriz de arruamento transferida será executada às expensas do proprietário e/ou empreendedor e deverá estar concluída no prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data da transferência, nos termos do art. 6º, inciso II deste Decreto.

§ 1º Para obtenção do Alvará de Construção em qualquer lote remanescente antes do prazo de 5 (cinco) anos, o compromisso da execução da obra viária correspondente à diretriz de arruamento deverá estar elencado como condicionante para o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO.

§ 2º Para obtenção do CVCO em qualquer lote remanescente antes do prazo de 5 (cinco) anos, a obra viária correspondente à diretriz de arruamento deverá estar implantada obedecendo aos projetos aprovados pelos setores competentes citados neste Decreto e atendidos os padrões da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP.

§ 3º Para a aprovação de nova unificação e/ou subdivisão de lote remanescente antes do prazo de 5 (cinco) anos, a obra viária correspondente à diretriz de arruamento deverá estar implantada obedecendo aos projetos aprovados pelos setores competentes citados neste Decreto e atendidos os padrões da SMOP.

§ 4º Para as transferências de diretrizes de arruamento aprovadas antes da vigência deste Decreto, fica admitida a conclusão da execução da obra viária para a emissão do CVCO, desde que, para a obtenção do Alvará de Construção no Departamento de Controle de Edificações - UCE, seja apresentada a documentação correspondente aos incisos II e III do art. 6º deste Decreto e providenciadas pelo proprietário e/ou empreendedor as devidas averbações na matrícula do imóvel.

§ 5º Verificado o descumprimento do prazo previsto no caput, a Administração Pública Municipal deverá instaurar procedimento para averiguações quanto ao cumprimento do termo de compromisso de execução de obra viária.

Art. 8º Antes da execução da obra viária, é obrigatória a aprovação dos demais projetos complementares perante os órgãos competentes da prefeitura:

I - projeto de contenção, terraplenagem e pavimentação: Departamento de Pavimentação da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP/OPP, obedecendo aos Procedimentos para Aprovação de Projetos de Pavimentação, conforme documento disponível no Portal da PMC;

II - projeto de galerias de águas pluviais: Departamento de Pontes e Drenagem da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP-OPO;

III - projeto de sinalização horizontal, vertical e semafórica: Superintendência de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito - SMDT; e

IV - projeto de iluminação pública: Departamento de Iluminação Pública da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP-OPIP. Em caso de necessidade de implantar ou relocar estrutura da rede de distribuição urbana de energia elétrica, deverá aprovar o projeto de rede de distribuição urbana de energia elétrica na Companhia Paranaense de Energia - Copel.

CAPÍTULO III - DOS IMÓVEIS ATINGIDOS PELA VIA LOCAL

Art. 9º No caso de o lote ser atingido por alargamento destinado à implantação da via local, conforme arts. 13, 16 e 25 da Lei Municipal nº 15.511, de 2019, a aprovação de projeto de parcelamento do solo fica condicionada à emissão do Alvará de Construção no lote original.

Art. 10. Para a subdivisão de único lote visando a transferência de área atingida mencionada no art. 9º deste Decreto, a emissão do Alvará de Construção deverá ocorrer antes da aprovação da subdivisão.

§ 1º A expedição do Alvará de Construção fica condicionada à existência de protocolo de subdivisão em andamento onde conste prancha analisada pelo UCT, sem ressalvas relacionadas às dimensões e áreas dos lotes atingido e remanescente, desde que compatíveis com a implantação apresentada no projeto simplificado em aprovação.

§ 2º A transferência da área ao Município deverá constar no Alvará de Construção como condicionante para a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO, bem como em alerta cadastrado na indicação fiscal correspondente, inclusive em seus sublotes.

§ 3º A expedição do CVCO fica condicionada à apresentação da matrícula atualizada do lote atingido devidamente transferido ao Município.

§ 4º Em caso de cancelamento do Alvará de Construção, a condição da implantação da via local deverá ser registrada em alerta cadastrado na indicação fiscal correspondente, para que possa ser elencada como condicionante em novo Alvará de Construção, independentemente do proprietário e/ou empreendedor.

CAPÍTULO IV - DOS IMÓVEIS ATINGIDOS PELO NOVO ALINHAMENTO PREDIAL

Art. 11. No caso de o lote ser atingido por alinhamento predial projetado, projeto de rua ou diretriz de alargamento viário, o coeficiente de aproveitamento poderá ser calculado pelo lote original, podendo ser utilizado o potencial total na área remanescente, até o limite do coeficiente máximo permitido, desde que o proprietário transfira a área atingida, sem ônus, para o Município, nos termos do art. 226 da Lei Municipal nº 15.511, de 2019.

Art. 12. Para a subdivisão de único lote visando a transferência de área atingida mencionada no art. 11 deste Decreto, a emissão do Alvará de Construção poderá ocorrer antes da aprovação da subdivisão.

§ 1º A expedição do Alvará de Construção fica condicionada à existência de protocolo de subdivisão em andamento onde conste prancha analisada pelo UCT, sem ressalvas relacionadas às dimensões e áreas dos lotes atingido e remanescente, desde que compatíveis com a implantação apresentada no projeto simplificado em aprovação.

§ 2º A transferência da área ao Município deverá constar no Alvará de Construção como condicionante para a expedição do CVCO, bem como em alerta cadastrado na indicação fiscal correspondente, inclusive em seus sublotes.

§ 3º A expedição do CVCO fica condicionada à apresentação da matrícula atualizada do lote atingido devidamente transferido ao Município.

§ 4º Fica vedada a prorrogação de prazo de Alvará de Construção enquanto a transferência da área ao Município não estiver concluída.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA DE ÁREAS PARA EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS E ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO

Art. 13. A destinação, sem ônus, ao Município, das áreas para implantação de equipamentos comunitários e de espaços livres de uso público é obrigatória, nos termos do art. 26, da Lei Municipal nº 2.942, de 1966 e arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 14.771, de 2015.

§ 1º Quando for destinada à implantação de equipamento comunitário, a área a ser transferida deverá estar livre de ocupação, apresentar condições de edificabilidade satisfatórias, dispondo de dimensões adequadas e características topográficas favoráveis para a implantação dos edifícios públicos, e deverá ser avaliada pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

§ 2º Quando for destinada à implantação de espaços livres de uso público, a área a ser transferida deverá ser avaliada também pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, quanto ao interesse e disponibilidade do órgão para a gestão do bem imóvel.

§ 3º A área prevista no caput deste artigo será de no mínimo 10% (dez por cento) da área líquida.

Art. 14. Ficam dispensados da destinação de áreas para implantação de equipamento comunitário e espaços livres de uso público:

I - lotes ou glebas situados em plantas aprovadas anteriormente em que já tenham sido destinadas as áreas para equipamento comunitário e espaços livres de uso público, nos termos da Lei Municipal nº 2.942, de 1966;

II - lotes ou glebas situados majoritariamente em plantas tipo “A”, que são aquelas aprovadas por Decreto de loteamento ou registradas em plantas arquivadas em cartório;

III - lotes ou glebas que possuem Alvará de Construção expedido até 2 de outubro de 2018, exceto Alvará de Muro;

IV - lotes ou glebas situados em Zonas Industriais;

V - lotes ou glebas situados em áreas de abrangência da Cidade Industrial de Curitiba - CIC, desapropriadas por meio do Decreto Municipal nº 30, de 1973, de domínio total ou parcial da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CURITIBA S/A, e comercializadas pela mesma Companhia, para implantação da Cidade Industrial de Curitiba - CIC; e

VI - lotes ou glebas com área líquida até 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

Art. 15. A área, de que trata o art. 13 deste Decreto, deverá preferencialmente estar situada no próprio lote, e caso não seja possível ou não seja de interesse público, o CMU ouvido o IPPUC poderá admitir motivadamente:

I - a transferência de área de valor equivalente em outro local, mediante avaliação com base no valor de referência estabelecido pela Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento -SMF utilizado para cálculo do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens e Imóveis - ITBI; e

II - o recolhimento aos cofres públicos municipais, Fonte 501 - Alienação de Ativos, do valor equivalente à área que deveria ser destinada ao Município, mediante sua avaliação com base no valor de referência estabelecido pela SMF, utilizado para cálculo do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens e Imóveis - ITBI, em processo específico para este fim.

Art. 16. Fica autorizado o parcelamento do valor estipulado nos termos do inciso II do art. 15, pelo prazo de até 10 (dez) meses, nas seguintes condições:

I - a primeira parcela será emitida com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias corridos a partir da data da emissão pelo departamento competente, e será disponibilizada ao interessado via portal da PMC, no andamento do protocolo específico para este fim.

II - as demais parcelas deverão ser emitidas através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal pelo interessado através do site www.curitiba.pr.gov.br, as quais serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado mensalmente;

III - após a data de vencimento incidirá multa de 0, 33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor devidamente atualizado pelo IPCA;

IV - no caso de atraso de mais de uma parcela não será admitido o pagamento parcial das parcelas em atraso;

V - o não pagamento das parcelas até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela acarretará no encaminhamento à Procuradoria Geral do Município de Curitiba - Procuradoria Fiscal - PGM/PGF, para inscrição dos débitos em Dívida Ativa, protesto e cobrança judicial.

Art. 17. Os novos loteamentos que vierem a ser implantados na Zona Residencial de Ocupação Controlada 1 - ZROC-1 Campo de Santana, nos termos do art. 48, da Lei Municipal nº 15.511, de 2019, deverão se submeter às condições abaixo:

I - área destinada para equipamentos comunitários será de no mínimo 10% (dez por cento) da área líquida;

II - área destinada ao lazer será de no mínimo 10% (dez por cento) da área líquida;

III - área destinada para habitação de interesse social será de no mínimo 15% (quinze por cento) da área líquida; e

Parágrafo único. As áreas a serem transferidas ao Município nas condições estabelecidas nos incisos I, II, III deste artigo, e sistema viário deverão estar infraestruturadas.

Art. 18. Os novos loteamentos, a serem implantados na Zona Residencial de Ocupação Integrada - ZROI, nos termos do art. 51, da Lei Municipal nº 15.511, de 2019, deverão destinar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total do empreendimento para o Município, para a implantação do sistema viário e equipamentos de uso público.

CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO LOTE

Art. 19. Os lotes aprovados por meio de projetos de cadastramento, regularização, unificação ou subdivisão serão considerados regularizados e terão situação cadastral equivalente a planta de loteamento aprovada.

Art. 20. Para a solicitação do Alvará de Construção, a indicação fiscal deverá estar ativa na base de dados cadastrais municipais.

§ 1º A ativação da indicação fiscal ocorrerá após a aprovação do projeto de parcelamento do solo e a completa implantação dos dados cadastrais dos lotes resultantes.

§ 2º Quando houver transferência de área ao Município, o registro da subdivisão de lote e a abertura da matrícula em nome do Município de Curitiba são obrigatórios para a ativação da indicação fiscal remanescente.

§ 3º Quando houver a obrigação de execução de obra viária, a averbação do termo de compromisso de execução da obra viária nas matrículas imobiliárias originadas da subdivisão é obrigatória para a ativação da indicação fiscal remanescente.

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DA SUBDIVISÃO DE LOTE COM TRANSFERÊNCIA DE ÁREA AO MUNICÍPIO

Art. 21. A aprovação do projeto com área a ser transferida ao Município de Curitiba está condicionada à apresentação de termo assinado pelo proprietário, atestando que a área está totalmente desocupada, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.

§ 1º A condição fática do imóvel será confirmada por meio de relatório fotográfico ou vistoria ao local a ser realizada pelo Departamento de UCT.

§ 2º Em caso de interesse público devidamente justificado, a condição fática e/ou documental do imóvel em transferência poderá ser distinta daquela prevista no caput deste artigo, tais como: imóvel edificado ou parcialmente edificado, imóvel pendente de retificação administrativa, entre outros.

Art. 22. Após a aprovação pelo Departamento de Cadastro Técnico Municipal - UCT, o protocolo de subdivisão com a transferência de área ao Município será encaminhado ao Departamento de Gestão do Patrimônio Público - ATIGPP, que acompanhará a lavratura da escritura pública de doação e o seu registro na circunscrição imobiliária competente.

§ 1º A escritura pública deverá conter a declaração de que o lote a ser transferido não tem qualquer benfeitoria ou acessão não gerando em hipótese alguma, direito a pedido de indenização.

§ 2º A escritura pública deverá conter eventuais condições especiais do imóvel ou da transferência, nos termos do § 2° do art. 21 deste Decreto.

§ 3º Todos os valores relativos à transferência, incluindo eventuais impostos, taxas, emolumentos, e demais custos envolvidos serão suportados exclusivamente pelo proprietário, sejam eles decorrentes da lavratura da escritura ou do seu registro.

CAPÍTULO VIII - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DA OBRA VIÁRIA

Art. 23. Para assegurar a execução da obra viária vinculada à diretriz de arruamento, a garantia correspondente ao custo orçado da obra será formalizada por meio de termo de compromisso, firmado previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo, o qual deverá conter as obrigações assumidas, o valor garantido e o prazo de execução.

§ 1º O custo orçado da obra, para fins de mensuração da garantia, será definido de acordo com o projeto geométrico do trecho viário a ser implantado, aprovado nos termos do inciso III do art. 6º deste Decreto.

§ 2º O orçamento será atualizado anualmente pela SMOP, com base nos relatórios do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO e do Referencial de Preços - DER-PR, e disponibilizado no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.

§ 3º A garantia correspondente ao valor orçado da obra será prestada mediante o oferecimento dos imóveis remanescentes, nos termos do § 8º do art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, do art. 23 da Lei Municipal nº 2.942, de 1966 e do parágrafo único do art. 26 da Lei Municipal nº 14.771, de 2015.

Art. 24. A extinção do termo de compromisso se dará após a conclusão total das obras e apresentação dos termos de recebimento das obras de paisagismo/calçamento, drenagem, iluminação pública, sinalização horizontal, vertical e semafórica e do termo de recebimento definitivo referente às obras de pavimentação, emitidos pelos setores competentes da PMC.

Parágrafo único. Após a obtenção dos termos, o proprietário e/ou empreendedor deverá apresentar ao UCT os documentos listados no caput para avaliação quanto ao cumprimento integral das obrigações assumidas pelo proprietário e/ou empreendedor.

Art. 25. Na hipótese de as obras não serem executadas nos prazos fixados ou serem executadas em desacordo com as especificações técnicas, o Município, por intermédio do Departamento de Fiscalização - UFI, notificará o proprietário e/ou empreendedor para que promova a correção ou a execução das etapas necessárias, no prazo que for estabelecido a critério da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Decorrido o prazo concedido na notificação, sem a adoção das medidas determinadas ou sem a comprovação do cumprimento das obrigações, o UCT adotará os encaminhamentos necessários para a execução do termo de compromisso, inclusive a execução da garantia, total ou proporcional ao valor das obras pendentes.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26. Os casos omissos não disciplinados por meio deste Decreto, deverão ser objeto de orientação normativa expedida pelo CMU.

Art. 27. Os protocolos de parcelamento do solo iniciados antes da vigência do presente Decreto continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas nos Decretos Municipais nºs 1.225, de 30 de julho de 2021, 167, de 8 de janeiro de 2022, 1.938, de 26 de outubro de 2023, e 1.047, de 5 de julho de 2024.

§ 1º Para os processos em andamento nos termos dos decretos mencionados no caput deste artigo, e ainda não aprovados, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, podendo ser prorrogado uma única vez por igual prazo, diante de justificativa motivada pela autoridade competente.

§ 2º Para fins da aplicação do previsto no caput deste artigo, será considerada a data do último registro de tramitação do protocolo.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados:

I - o Decreto Municipal nº 1.225, de 30 de julho de 2021;

II - o Decreto Municipal nº 167, de 8 de janeiro de 2022;

III - o Decreto Municipal nº 1.938, de 26 de outubro de 2023; e

IV - o Decreto Municipal nº 1.047, de 5 de julho de 2024.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de março de 2026.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur : Secretário Municipal de Obras Públicas

Almir Bonatto : Secretário Municipal do Urbanismo

Marcus Vinicius Garcia Negrão : Diretor Administrativo Financeiro

Elisandro Pires Frigo : Secretário Municipal de Administração e Tecnologia da Informação

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 255/2026

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DE OBRA VIÁRIA QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CURITIBA, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO E Processo nº: 00-000000/XXXX

Subdivisão de lote com transferência de diretriz de arruamento ao Município de Curitiba

Preço Total R$ ..........

Prazo de Execução: 5 (cinco) anos

O MUNICÍPIO DE CURITIBA, pela SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO, com sede na avenida João Gualberto, nº 623, 4º andar, torre C - bairro Alto da Glória, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 76.417.005/0001-86, neste ato representada por ..... , Secretário Municipal do Urbanismo, a, portador da Identidade Funcional nº ...... , doravante denominado MUNICÍPIO, e a empresa .............................., com sede na ............, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................, neste ato representada por ............................................. , CPF nº..........................., conforme ............................. , doravante denominada COMPROMISSÁRIO, com fundamento no Processo nº 00-000000/XXXX, pelas disposições do Decreto Municipal nº XXX, de XX de XXX de XXXX, e demais normativos municipais aplicáveis, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

O objeto do presente termo é a “EXECUÇÃO DE OBRA VIÁRIA CORRESPONDENTE A DIRETRIZ DE ARRUAMENTO TRANSFERIDA AO MUNICÍPIO DE CURITIBA”, a ser executada pelo COMPROMISSÁRIO, nos termos do Decreto Municipal nº XXX, de XX de XXX de XXXX, conforme projeto geométrico aprovado por meio do protocolo 01-000000/XXXX, parte integrante anexa a este termo.

O compromisso de execução da obra constitui condição indispensável para a aprovação do projeto de parcelamento do solo (subdivisão de lote), nos termos da Lei Municipal nº 2942, de 27 de dezembro de 1966, e da Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015.

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

O prazo de execução integral das obras é de 5 (cinco) anos, contados da averbação da transferência da diretriz de arruamento na matrícula do imóvel.

A vigência do presente Termo tem início com a sua assinatura e se estende até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do prazo de execução, período destinado às ações administrativas de recebimento e comprovação final.

A prorrogação do prazo para execução das obras de infraestrutura poderá ser solicitada pelo COMPROMISSÁRIO, mediante justificativa técnica e apresentação de novo cronograma físico de obras, sujeita à análise e aprovação do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO

O custo orçado da obra é de R$ .......... (... por extenso), atualizado anualmente pela Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP, com base nos relatórios do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO e do Referencial de Preços - DER-PR, e disponibilizado no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.

O custo orçado da obra, para fins de mensuração da garantia é apurado conforme a extensão do projeto geométrico aprovado por meio do protocolo 01-000000/XXXX, tendo como data base o ano de XXXX, correspondente ao ano exercício de aprovação do projeto de parcelamento do solo.

CLÁUSULA QUARTA - EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA OBRA

Antes da execução da obra viária, o COMPROMISSÁRIO deverá obrigatoriamente aprovar os demais projetos complementares perante os setores competentes da PMC:

I - projeto de contenção, terraplenagem e pavimentação: Departamento de Pavimentação da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP/OPP, obedecendo aos Procedimentos para Aprovação de Projetos de Pavimentação, conforme documento disponível no Portal da PMC;

II - projeto de galerias de águas pluviais: Departamento de Pontes e Drenagem da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP-OPO;

III - projeto de sinalização horizontal, vertical e semafórica: Superintendência de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito - SMDT; e

IV - projeto de iluminação pública: Departamento de Iluminação Pública da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP-OPIP. Em caso de necessidade de implantar ou relocar estrutura da rede de distribuição urbana de energia elétrica, deverá aprovar o projeto de rede de distribuição urbana de energia elétrica na Companhia Paranaense de Energia - Copel.

Após a aprovação dos projetos listados acima, a execução da obra será acompanhada e vistoriada pelo Departamento de Pavimentação - SMOP-OPP, conforme procedimentos, informações e termo de responsabilidade disponibilizados no Portal da PMC.

O COMPROMISSÁRIO deverá comunicar oficialmente ao MUNICÍPIO o início e a conclusão da execução das obras de infraestrutura, para fins de acompanhamento e fiscalização pela Administração Pública Municipal.

Toda a responsabilidade na execução das obras será exclusiva do COMPROMISSÁRIO, devendo este arcar com todos os gastos, seja de material, mão de obra, projetos e execução, além das demais que se fizerem necessárias para a efetiva conclusão e entrega das obras, inclusive despesas com o licenciamento dos setores competentes, caso necessite.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA

Para assegurar a execução das obras, o COMPROMISSÁRIO oferece ao MUNICÍPIO, como garantia e por meio deste próprio instrumento, os imóveis remanescentes, nos termos do § 8º do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979, do art. 23 da Lei Municipal nº 2.942/1966 e do parágrafo único do art. 26 da Lei Municipal nº 14.771/2015.

Incumbirá ao COMPROMISSÁRIO averbar o presente instrumento na matrícula dos imóveis resultantes da subdivisão, correndo todos os custos da averbação por sua conta.

A garantia poderá ser liberada à medida em que as obras forem sendo entregues, conforme critério do MUNICÍPIO. Após comunicação sobre a conclusão de cada etapa e minuciosa vistoria, o MUNICÍPIO lavrará Termo de Recebimento Parcial de Obras, relativo às obras concluídas, e poderá proceder a liberação da garantia correspondente ao que proporcionalmente foi executado, ficando esta liberação a seu critério.

CLÁUSULA SEXTA - INADIMPLEMENTO

Na hipótese de as obras não serem executadas nos prazos fixados ou serem executadas em desacordo com as especificações técnicas, o MUNICÍPIO notificará o COMPROMISSÁRIO para que promova a correção ou a nova execução das etapas necessárias, no prazo que for estabelecido a critério da Administração Pública Municipal.

A notificação poderá ser realizada pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por publicação no Diário Oficial do Município ou por qualquer outro meio legal que assegure a ciência do COMPROMISSÁRIO.

Decorrido o prazo concedido, sem a adoção das medidas determinadas, o MUNICÍPIO poderá proceder à execução da garantia, total ou proporcional ao valor das obras pendentes, visando à conclusão regular das etapas não cumpridas.

A Administração Pública Municipal fica autorizada a alienar os imóveis caucionados, na proporção do valor das obras pendentes, a fim de viabilizar a execução das etapas não concluídas pelo COMPROMISSÁRIO, podendo adotar todas as medidas judiciais ou administrativas necessárias para assegurar o cumprimento deste Termo e a reparação integral de eventuais prejuízos ao interesse público, inclusive a cobrança de diferenças de custo decorrentes da execução subsidiária das obras. Sem prejuízo da execução da garantia, o COMPROMISSÁRIO estará sujeito à multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor orçado da obra.

CLÁUSULA OITAVA - EXTINÇÃO

A extinção do presente termo de compromisso se dará, ordinariamente, mediante a execução integral de seu objeto, devidamente atestada por meio dos termos de recebimento das obras de paisagismo/calçamento, drenagem, iluminação pública, sinalização horizontal, vertical e semafórica, bem como pelo termo de recebimento definitivo referente às obras de pavimentação, emitidos pelos setores competentes da PMC.

A liberação da garantia observará o cronograma físico de execução de obras. Concluídas todas as obras de infraestrutura e demais obrigações previstas neste Termo, e após aprovação formal da Prefeitura Municipal mediante termo de recebimento definitivo, a garantia será liberada, procedendo-se ao cancelamento da garantia prestada.

Após o recebimento definitivo das obras, incumbirá ao COMPROMISSÁRIO promover o cancelamento da garantia prestada, mediante prévia anuência expressa do MUNICÍPIO, arcando integralmente com todos os custos e despesas necessários à sua efetivação.

CLÁUSULA NONA - FORO

Fica eleito o Foro da Cidade de Curitiba, Comarca Central de Curitiba, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente termo de compromisso que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste termo, firmam as partes o presente instrumento, depois de achado conforme, em presença das testemunhas abaixo firmadas.

Data: ____/____/________ Local:

MUNICÍPIO

COMPROMISSÁRIO

TESTEMUNHA 1:

TESTEMUNHA 2: