Resposta à Consulta Nº 32663 DE 24/11/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com chocolates – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.


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ICMS – Substituição tributária – Operações com chocolates – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Relato

1. A Consulente, por meio de sua matriz localizada no Rio Grande do Sul e cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.39-7/02), informa que comercializa chocolates, classificados no código 1806.32.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.003.00, o qual são fabricados e transferidos pela sua matriz, sendo que o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) não é recolhido nessa transferência.

2. Menciona que revende dentro do Estado de São Paulo para atacadistas, varejistas e lojistas não enquadrados no regime tributário do Simples Nacional.

3. Entende que há a obrigação do recolhimento do ICMS por substituição tributária, além da aplicação da redução na base de cálculo do ICMS próprio de 33,33%, prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Indaga se é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS-ST, conforme artigo 51, § único, do RICMS/2000.

Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista que não foram indicados maiores detalhes acerca do produto objeto de questionamento, cumpre pontuar que a presente consulta será respondida em tese e partirá do pressuposto de que o referido produto está enquadrado, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 313-W do RICMS/2000 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, bem como no inciso XI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Posto isso, relativamente ao produto fabricado pela matriz e transferido à filial paulista destinatária para posterior revenda, considerando a ausência de acordo de substituição tributária entre os Estado do Rio Grande do Sul e São Paulo, e tendo em vista a atividade única de comércio atacadista da filial paulista, em consonância com o relatado pela Consulente, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser realizado pela filial paulista por ocasião da sua posterior saída, segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação, por força do item 3 do § 6º do artigo 426-A c/c o artigo 426-B, ambos do RICMS/2000.

7. Feita essa consideração, cumpre esclarecer que o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios ali relacionados, por sua descrição e classificação fiscal, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

8. A aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no dispositivo regulamentar citado está condicionada ao atendimento de todas as exigências nele contidas. Entre essas exigências, destacamos que, a teor do disposto no item 2 do parágrafo 1º, o benefício não é aplicável às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento sujeito ao regime do Simples Nacional, ou a consumidor final. Igualmente não há que se falar em redução da base de cálculo em caso de saída não realizada por fabricante ou atacadista (tal como saída de estabelecimento varejista). Desse modo, o benefício fiscal não é aplicável em todas as etapas de circulação da mercadoria.

9. Logo, no caso em questão, é aplicável, nas saídas internas de chocolate, o benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso XI do citado artigo 39 do Anexo II (cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18), relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante e atacadista, observadas todas as demais condições previstas na norma.

10. Quanto às operações subsequentes, vale elucidar que o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas são aplicáveis, também, “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”. Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando o benefício em si.

11. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso acaso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se o benefício da redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então esse benefício será aplicado no cálculo do valor do ICMS-ST.

12. Conforme mencionado no item 8 acima, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução na base de cálculo do imposto quando as saídas internas forem realizadas apenas por estabelecimento fabricante ou atacadista, logo, a condição referida no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 não se verifica, vez que o benefício em questão não é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas apenas às saídas promovidas por fabricantes ou atacadistas.

13. Assim, não é permitido considerar, na determinação da base de cálculo da substituição tributária, a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo, neste caso, apenas o imposto devido pelas operações próprias da filial atacadista ser calculado com a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.