Publicado no DOE - MS em 16 mai 2025
Estabelece medidas e procedimentos complementares no âmbito da concessão e gestão do crédito de reposição florestal para as áreas com florestas plantadas, de espécies exóticas e nativas, no Estado do Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1º. O volume a ser autorizado na concessão do Crédito de Reposição Florestal (CRF) para novos plantios será determinado, de acordo com a lista de espécies abaixo e conforme os parâmetros especificados para cada espécie:
I – Florestas de eucalipto: até 200 m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare);
II – Rebrota de eucalipto: até 120 m³/ha (cento e vinte metros cúbicos por hectare); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026).
III – Florestas de pinus: até 450 m³/ha (quatrocentos e cinquenta metros cúbicos por hectare);
IV – Espécies cítricas: até 80 m³/ha (oitenta metros cúbicos por hectare);
V – Seringueira: até 200 m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare);
VI – Mogno africano e Teca: até 250 m³/ha (duzentos e cinquenta metros cúbicos por hectare);
VII – Sistema Agroflorestal (SAF): até 300 m³/ha (trezentos metros cúbicos por hectare);
VII – Integração lavoura-pecuária-florestal (iLPF): até 300 m³/ha (trezentos metros cúbicos por hectare) condicionado à apresentação de projeto técnico que comprove a implantação de componente florestal efetivo, com arranjo de plantio planejado, finalidade produtiva definida e manejo compatível com práticas silviculturais. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026).
IX – Plantios consolidados, compreendidos como florestas com idade superior a 5 (cinco) anos: o volume a ser autorizado será aferido com base no Inventário Florestal. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026).
X – Florestas nativas sem finalidade comercial: o cálculo seguirá os valores médios da Tabela 5.13 do Macrozoneamento Geoambiental do Estado de Mato Grosso do Sul – 1989;
XI – Florestas nativas vinculadas à Servidão Florestal: o cálculo seguirá o previsto no item anterior, acrescendo-se 50% para as servidões com prazo de até 30 anos e 100% para aquelas de caráter perpétuo.
§ 1º A concessão de crédito florestal fica limitada à área total máxima de 500 (quinhentos) hectares, considerada a soma das áreas vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, observado o volume máximo de 400 m³/ha (quatrocentos metros cúbicos por hectare), vedada a concessão de crédito para áreas que ultrapassem esse limite, devendo ser observado o intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre as concessões de crédito de reposição florestal contados a partir da data da última concessão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026).
§2°. Caso o volume informado para corte seja superior ao volume máximo de 400 m³/ha previsto no CRF, fica vedada a concessão de crédito florestal sobre o volume excedente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026).
§ 3º. O limite previsto no § 1º não se aplica a plantios florestais de espécies nativas destinados exclusivamente à recuperação ambiental, recomposição florestal, regularização ambiental ou à execução de projetos de caráter social, educacional ou socioambiental. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026).
Art. 2º. O Inventário Florestal, requisito para a obtenção do Crédito de Reposição Florestal ou para solicitação de corte de florestas vinculadas, deverá ser elaborado conforme as seguintes diretrizes:
I – Plantios com idade entre 3 (três) meses a 5 (cinco) anos estão isentos da obrigatoriedade de inventário florestal, contudo deverá apresentar o Projeto de Técnico Monitoramento Florestal (PTMF); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026).
II – A metodologia deve detalhar o número, dimensões e configuração das unidades amostrais, o tamanho da amostra, a suficiência amostral e o erro amostral estimado;
III – O erro amostral máximo admissível é de 10% para florestas exóticas e 15% para florestas nativas, ambos com nível de confiança de 95% (noventa e cinco por cento);
IV – O projeto técnico deverá incluir as equações hipsométricas e volumétricas empregadas no inventário;
Art. 3º. O arquivo shapefile, a ser submetido ao sistema MS AGRO DATA para registro de plantios com ou sem solicitação de Crédito de Reposição Florestal, deverá conter os seguintes dados do projeto florestal na tabela de atributos;
II – Espécie ou variedade plantada;
V – Densidade de plantio (mudas por hectare);
VII – Procedência das mudas (própria ou adquirida de terceiros);
VIII – Para mudas próprias, informar coordenadas geográficas; para mudas de terceiros, registrar CPF ou CNPJ do fornecedor;
XI – Integração com outros sistemas produtivos;
XII – Informações complementares.
Art. 4º. Os plantios de espécies exóticas destinados à formação de florestas de produção, quando vinculados a solicitações de Crédito de Reposição Florestal, deverão atender aos seguintes requisitos de qualidade:
I – Apresentar inventário de sobrevivência, contendo a taxa de sobrevivência das mudas e a avaliação da condição geral do plantio, como requisito complementar à análise de falhas;
II – Para plantios com idade entre 3 (três) meses e 5 (cinco) anos, será permitido um percentual máximo de 10% de falhas na área plantada para a concessão integral do crédito. Percentuais superiores implicarão em uma redução proporcional do volume autorizado referente ao percentual de falhas superiores a 10%; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026).
III – Para plantios com idade superior a 3 (três) meses, o percentual de falhas deverá ser obrigatoriamente informado no Inventário Florestal ou no Projeto Técnico de Reflorestamento (PTR); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026).
IV – Devem ser adotadas práticas de manejo e conservação do solo compatíveis com os objetivos do plantio.
V – Nos plantios de Integração Lavoura-Pecuária-Florestal (iLPF) vinculados a solicitações de Crédito de Reposição Florestal, o componente florestal deverá apresentar densidade mínima de plantio de 100 árvores por hectare, sem distinção da finalidade. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026).
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 11 de junho de 2025.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANDRÉ BORGES BARROS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul