Portaria SEAGRI Nº 77 DE 05/03/2026


 Publicado no DOE - DF em 6 mar 2026


Dispõe sobre a suspensão temporária da exigência de apresentação de atestado de vacinação contra influenza equina para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) e para participação em eventos pecuários no âmbito do Distrito Federal.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das competências estabelecidas no art. 1º da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, e no art. 5º, inciso XIV do Decreto nº 47.064, de 7 de abril de 2025, de acordo com instruções contidas no processo nº 00070-00006711/2025-01, e

Considerando o disposto na Instrução de Serviço DDA nº 017, de 16 de novembro de 2001, que disciplina a fiscalização e o controle zoossanitário de exposições, feiras, leilões e demais aglomerações de animais;

Considerando o disposto no Ofício nº 134/2026/DSA/SDA/MAPA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que comunica a suspensão temporária da exigência do atestado de vacinação contra influenza equina para emissão da Guia de Trânsito Animal;

Considerando o desabastecimento do imunógeno contra influenza equina nos estabelecimentos comerciais, decorrente do encerramento das atividades de uma das principais fabricantes da vacina, responsável por aproximadamente 60% das vacinas contra influenza equina comercializadas no Brasil; e

Considerando a necessidade de resguardar a sanidade do rebanho equídeo do Distrito Federal, sem prejuízo da adoção de medidas excepcionais diante da indisponibilidade do imunógeno, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a exigência de apresentação de atestado de vacinação contra influenza equina para fins de emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Fica igualmente suspensa, por prazo indeterminado, a exigência de comprovação da vacinação contra influenza equina para a participação de equinos em eventos pecuários realizados no Distrito Federal.

Art. 3º Os promotores de eventos pecuários deverão:

I – dar ampla ciência aos participantes acerca da exigência ou não de vacinação contra influenza equina no evento que for responsável;

II – fazer constar expressamente, no regulamento das provas e demais instrumentos normativos do evento, a informação sobre a referida exigência;

III – adotar medidas de biosseguridade compatíveis com a preservação da influenza equina.

Art. 4º A suspensão de que trata esta Portaria não afasta a recomendação de vacinação dos animais contra influenza equina, devendo o setor produtivo atuar em conjunto com o Poder Público na promoção e manutenção da sanidade animal, sendo a não exigência da vacinação medida excepcional e aplicável apenas enquanto perdurar o desabastecimento do imunógeno.

Art. 5º Fica suspensa a Portaria nº 22, de 5 de junho de 2012, enquanto perdurar a situação de desabastecimento do imunógeno contra influenza equina.

Art. 6º Esta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo, especialmente após a regularização do fornecimento da vacina contra influenza equina.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL BORGES BUENO