Decreto Nº 48333 DE 05/03/2026


 Publicado no DOE - DF em 6 mar 2026


Dispõe sobre os critérios técnicos para o atendimento da taxa de permeabilidade do solo em novos parcelamentos do solo urbano no Distrito Federal.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre diretrizes e requisitos técnicos para o atendimento à taxa de permeabilidade em novos parcelamentos do solo urbano do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Área permeável: superfície não pavimentada do parcelamento apta à infiltração das águas pluviais e recarga dos aquíferos, com cobertura vegetal nativa do Cerrado;

II - Área impermeável: superfície com selamento ou cobertura que impede, parcial ou totalmente, a infiltração das águas pluviais;

III - Taxa de permeabilidade: razão entre a área permeável e a área total da gleba;

IV - Dispositivos de infiltração e recarga: quaisquer estruturas, técnicas ou métodos de engenharia que promovam a recarga de aquíferos, destinados a interceptar, armazenar e infiltrar águas pluviais no solo;

V - Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (DMAPU): conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais destinadas ao gerenciamento das águas pluviais, englobando as etapas de drenagem, transporte, detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, infiltração, tratamento e disposição final, bem como a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;

VI - Estudos complementares: estudos técnicos adicionais que detalham aspectos específicos do empreendimento, tais como geotécnica, hidrologia, topografia e impacto ambiental, subsidiando o desenvolvimento dos projetos básico e executivo;

VII - Concepção do projeto de DMAPU: produto inicial que apresenta as alternativas e diretrizes do sistema de DMAPU, permitindo a avaliação da viabilidade técnica, ambiental e legal e servindo de base para os projetos subsequentes;

VIII - Projeto básico de DMAPU: conjunto de elementos e informações técnicas que detalham a concepção do empreendimento, incluindo dimensionamento, localização e especificações dos sistemas e dispositivos, suficiente para subsidiar a aprovação pelos órgãos competentes e orientar o desenvolvimento do projeto executivo; e

IX - Projeto executivo de DMAPU: etapa final do projeto, que apresenta todas as informações detalhadas e desenhos construtivos, permitindo a execução da obra, contemplando materiais, métodos, cronogramas e custos, em conformidade com as aprovações obtidas nas etapas anteriores.

Art. 3º O percentual de permeabilidade do solo deve atender às seguintes diretrizes:

I - em parcelamentos urbanos nas áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos, é definido por metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019;

II - até a publicação da regulamentação de que trata o inciso I deste artigo, a taxa de permeabilidade nos parcelamentos que incidam, total ou parcialmente, em áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquíferos, nos termos da Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, é de no mínimo 30%;

III - nas áreas incidentes em Unidades de Conservação da Natureza, devem ser aplicadas as regras específicas constantes dos zoneamentos e planos de manejo das referidas áreas; e

IV - nas áreas não especificadas nos incisos II e III, deste artigo, aplicam-se os parâmetros das diretrizes urbanísticas do órgão gestor do planejamento urbano e dos estudos ambientais dos parcelamentos do solo, prevalecendo a exigência que resultar em maior área permeável.

§ 1º Na ausência de definição nos instrumentos previstos neste artigo, deve ser observada a taxa de permeabilidade mínima de 20%.

§ 2º Havendo concorrência ou sobreposição de regramentos para uma mesma área, prevalece a exigência que garantir a maior permeabilidade do solo.

Art. 4º A permeabilidade do solo, nos novos parcelamentos urbanos, pode ser assegurada por meio da criação de áreas com cobertura vegetal nativa ou a ser recuperada em:

I - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);

II - Servidão Ambiental Perpétua;

III - Espaços Livres de Uso Público (ELUP);

IV - Parque Urbano; e

V - Áreas verdes públicas definidas em projeto de urbanismo.

Art. 5º Na ausência de diretrizes específicas nos zoneamentos ambientais e nos planos de manejo das Unidades de Conservação da Natureza, podem ser considerados os métodos, as técnicas e os índices compensatórios previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atender à taxa mínima de permeabilidade exigida pelo zoneamento ambiental ou pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação da Natureza, é facultada a possibilidade de aquisição de nova área, contígua ou não, à gleba do parcelamento urbano, a ser incorporada no empreendimento, desde que localizada na mesma zona ambiental da Unidade de Conservação em que a gleba principal estiver inserida e que seja mantida com cobertura vegetal nativa.

Art. 6º A taxa mínima de permeabilidade exigida para novos parcelamentos do solo urbano, na hipótese do art. 5º deste normativo, pode ser compensada em até 10% da área total da gleba, mediante adoção de dispositivos de infiltração e recarga, nos termos deste Decreto e demais legislações vigentes.

Art. 7º São admitidos, como dispositivos de infiltração e recarga, para fins de atendimento do art. 6° deste Decreto, e desde que tecnicamente e corretamente dimensionados:

I - poços de infiltração;

II - trincheiras de infiltração

III - valas de infiltração; e

IV - outras soluções baseadas na natureza, desde que justificada, técnica e economicamente, a sua viabilidade e possuam aprovação dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a não aprovação deve vir acompanhada de decisão motivada.

Art. 8º Os dispositivos de infiltração e recarga devem, obrigatoriamente:

I - integrar o sistema de DMAPU do empreendimento;

II - respeitar as distâncias mínimas em relação a fundações, estruturas de captação de água subterrânea, sistemas individuais de tratamento e disposição final de efluentes líquidos, e nível máximo sazonal do lençol freático, conforme diretrizes da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa) sobre recarga de aquíferos;

III - ser implantados fora de Áreas de Preservação Permanentes, de Campos de Murundus e de Áreas de Proteção de Mananciais;

IV - ser implantados fora de regiões contaminadas, salvo em casos em que houver comprovação técnica de que a recarga artificial diminui o grau de contaminação da região, sujeita à análise e à aprovação pelo órgão ambiental.

Art. 9º A viabilidade geotécnica e o dimensionamento dos dispositivos de infiltração e recarga devem ser comprovados por meio de laudo técnico fundamentado nos seguintes estudos e ensaios:

I - reconhecimento do subsolo, por meio de estudo geotécnico, que deve conter, no mínimo, planta de locação, laudo de sondagens em número e profundidade compatíveis com as especificações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap);

II - determinação da capacidade de infiltração saturada do solo (K) no local de implantação do dispositivo, por meio de ensaios específicos, conforme normas técnicas aplicáveis e especificações da Novacap; e

III - análise do potencial de colapsibilidade do solo, com avaliação explícita de risco e indicação de medidas mitigadoras, quando cabível.

Art. 10. O dimensionamento dos dispositivos de infiltração e recarga deve se basear nos resultados do art. 9º, deste Decreto, e atender, no mínimo, às seguintes diretrizes:

I - aplicar um fator de redução de 50% aos coeficientes de permeabilidade saturada (K) obtidos nos ensaios para a determinação da capacidade de infiltração do solo; e

II - dimensionar os dispositivos para armazenar e infiltrar integralmente o volume de água correspondente a uma chuva com período de retorno de 2 anos e tempo de duração de 1 hora, utilizando-se a equação Intensidade-Duração-Frequência (IDF) vigente, estabelecida no Plano Distrital de Saneamento Básico (PDSB).

§ 1º As diretrizes de projeto, execução e manutenção presentes no Manual de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal podem ser utilizadas como referência técnica complementar.

§ 2º A documentação técnica que fundamenta o dimensionamento de que trata o caput deve ser assinada por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

Art. 11. Para fins de cômputo da taxa de permeabilidade, a área da superfície impermeável cujo escoamento superficial for direcionado para um dispositivo de infiltração e recarga será considerada equivalente à área permeável, respeitado o limite de 10% da área total da gleba previsto no artigo 6º, deste Decreto.

§ 1º A equivalência de que trata o caput fica condicionada à comprovação, por meio do laudo técnico previsto no art. 9º deste Decreto, de que todo o escoamento proveniente da área de contribuição é integralmente infiltrado pelo dispositivo.

§ 2º A área de projeção ocupada pelo próprio dispositivo de infiltração e recarga pode ser contabilizada como área permeável, desde que o laudo técnico comprove que seu dimensionamento atende, simultaneamente, à infiltração do volume de escoamento superficial para o qual foi projetado e da precipitação que incide diretamente sobre sua superfície.

Art. 12. O projeto e a execução dos dispositivos de infiltração e recarga devem atender às normas técnicas aplicáveis e garantir a segurança e a funcionalidade do sistema, contemplando, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - apresentação do estudo topográfico da área de implantação do sistema de DMAPU, abrangendo o percurso até o ponto de lançamento final no corpo hídrico receptor;

II - realização de consulta e análise de interferências com infraestruturas existentes ou projetadas na área de influência do dispositivo, bem como do sistema de DMAPU;

III - instalação de extravasor para direcionar o volume excedente ao sistema público de DMAPU ou outro destino tecnicamente adequado, sendo vedado o lançamento na rede de esgotamento sanitário;

IV - controle da vazão máxima de lançamento em caso de extravasamento, que deve ser igual ou inferior à vazão de pré-desenvolvimento estabelecida pela Adasa;

V - previsão de estruturas e acessos que permitam a inspeção e a manutenção periódica do dispositivo, garantindo seu funcionamento ao longo do tempo; e

VI - garantia da estabilidade geotécnica do dispositivo e do maciço de solo circundante, por meio da verificação da segurança contra a ruptura do solo.

Art. 13. Os projetos de parcelamento do solo que adotarem as soluções tratadas neste Decreto devem apresentar, evolutiva e sucessivamente:

I - a concepção do projeto de DMAPU;

II - o projeto básico de DMAPU; e

III - o projeto executivo de DMAPU.

Art. 14. A concepção do projeto de DMAPU é inicialmente submetida à análise do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental), e deve conter, no mínimo:

I - o traçado do sistema de drenagem;

II - a delimitação das áreas de contribuição;

III - a indicação dos emissários e pontos de lançamento;

IV - estudos geotécnicos, topográficos e urbanísticos;

V - consultas de interferências junto às concessionárias de serviço público;

VI - a localização dos dispositivos de DMAPU, em especial os de infiltração e recarga;

VII - o memorial descritivo; e

VIII - a documentação indicada no art. 9º, deste Decreto.

§ 1º Aprovada a concepção do projeto de DMAPU e emitida a Licença Ambiental, o Brasília Ambiental deve oficiar à Novacap e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh), para ciência.

§ 2º Após a aprovação de que trata o §1º, deste artigo, o interessado deve protocolar a concepção do projeto de DMAPU na Novacap.

§ 3º A aprovação da concepção do projeto de DMAPU, no âmbito do Brasília Ambiental e da Novacap, condiciona o desenvolvimento dos projetos básico e executivo.

Art. 15. O projeto básico de DMAPU é submetido à análise da Novacap, considerando as condicionantes indicadas pelo Brasília Ambiental, e deve conter, no mínimo:

I - o traçado do sistema de drenagem;

II - a delimitação das áreas de contribuição;

III - a indicação dos emissários e pontos de lançamento;

IV - a localização dos dispositivos de DMAPU, em especial os de infiltração e recarga;

V - estudos geotécnicos, topográficos e urbanísticos;

VI - consultas de interferências junto às concessionárias de serviço público;

VII - os memoriais descritivos detalhados;

VIII - os memoriais de cálculos detalhados;

IX - as plantas gerais e parciais;

X - licença ambiental;

XI - outorga prévia; e

XII - estudos complementares solicitados pelos órgãos licenciadores, desde que justificados.

§ 1º Aprovado o projeto básico de DMAPU pela Novacap, a Seduh deve ser oficiada, para ciência.

§ 2º O interessado deve compatibilizar o estudo preliminar de urbanismo com o projeto básico de DMAPU aprovado pela Novacap, incorporando os devidos percentuais de compensação de área permeável e a localização dos dispositivos, para fins de aprovação de anteprojeto de urbanismo pela Seduh.

§ 3º O projeto básico de DMAPU aprovado pela Novacap não pode ser alterado em seu traçado de rede, localização e dimensionamento dos dispositivos de infiltração.

§ 4º Caso sejam identificadas diferenças entre o projeto básico de DMAPU aprovado pela Novacap e o anteprojeto de urbanismo, o processo de parcelamento pode, mediante análise da Seduh, retornar à fase de estudo preliminar de urbanismo.

Art. 16. O projeto executivo de DMAPU é submetido à Novacap, e deve conter, no mínimo:

I - o traçado do sistema de drenagem;

II - a delimitação das áreas de contribuição;

III - a indicação dos emissários e pontos de lançamento;

IV - a localização dos dispositivos de DMAPU, em especial os de infiltração e recarga;

V - estudos geotécnicos, topográficos e urbanísticos;

VI - consultas de interferências junto às concessionárias de serviço público;

VII - memoriais de cálculos detalhados;

VIII - memoriais descritivos detalhados;

IX - plantas gerais e parciais;

X - plantas de detalhamentos e especificações técnicas;

XI - licença ambiental;

XII - manual de manutenção; e

XIII - outorga prévia.

§ 1º O projeto executivo de DMAPU aprovado pela Novacap não pode ser alterado em seu traçado de rede, localização e dimensionamento dos dispositivos de infiltração.

§ 2º Caso sejam identificadas diferenças entre o projeto executivo de DMAPU aprovado pela Novacap e o projeto executivo de urbanismo, o processo de parcelamento pode, mediante análise da Seduh, retornar à fase de estudo preliminar de urbanismo.

§ 3º Aprovado o projeto executivo de DMAPU pela Novacap, a Seduh e o Brasília Ambiental devem ser oficiados, para ciência.

Art. 17. O titular da licença ambiental do parcelamento é responsável pela manutenção periódica dos dispositivos instalados em áreas privadas e pela garantia de acesso para inspeção, e deve mantê-los em perfeitas condições de funcionamento.

Art. 18. Os projetos de parcelamento de solo em tramitação na data de publicação deste Decreto podem, a critério do interessado, ser submetidos à aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deve ser formalizada mediante solicitação junto à Seduh.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA