Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 6 DE 05/03/2026


 Publicado no DOE - MS em 6 mar 2026


Altera a Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL Nº 3/2025, que estabelece medidas e procedimentos complementares no âmbito da concessão e gestão do crédito de reposição florestal.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e art. 2º, da Lei Estadual n. 4.225 de 12 de julho de 2012 e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 11, inciso VI do Decreto Estadual n. 16.228, de 7 de julho de 2023;

RESOLVEM:

Art. 1°. Esta Resolução altera a redação e acrescenta dispositivos da Resolução Conjunta SEMADESC/IMASUL n. 003, de 11 de junho de 2025, que estabelece medidas e procedimentos complementares no âmbito da concessão e gestão do crédito de reposição florestal.

Art. 2º. Os incisos II, VII e IX do art. 1° passam a vigorar com a seguinte redação:

II – Rebrota de eucalipto: até 120 m³/ha (cento e vinte metros cúbicos por hectare);

(...)

VII – Integração lavoura-pecuária-florestal (iLPF): até 300 m³/ha (trezentos metros cúbicos por hectare) condicionado à apresentação de projeto técnico que comprove a implantação de componente florestal efetivo, com arranjo de plantio planejado, finalidade produtiva definida e manejo compatível com práticas silviculturais.

(...)

IX – Plantios consolidados, compreendidos como florestas com idade superior a 5 (cinco) anos: o volume a ser autorizado será aferido com base no Inventário Florestal.

§ 1º A concessão de crédito florestal fica limitada à área total máxima de 500 (quinhentos) hectares, considerada a soma das áreas vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, observado o volume máximo de 400 m³/ha (quatrocentos metros cúbicos por hectare), vedada a concessão de crédito para áreas que ultrapassem esse limite, devendo ser observado o intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre as concessões de crédito de reposição florestal contados a partir da data da última concessão.

§2°. Caso o volume informado para corte seja superior ao volume máximo de 400 m³/ha previsto no CRF, fica vedada a concessão de crédito florestal sobre o volume excedente.

§ 3º. O limite previsto no § 1º não se aplica a plantios florestais de espécies nativas destinados exclusivamente à recuperação ambiental, recomposição florestal, regularização ambiental ou à execução de projetos de caráter social, educacional ou socioambiental.

Art. 3º. O inciso I do Art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

I – Plantios com idade entre 3 (três) meses a 5 (cinco) anos estão isentos da obrigatoriedade de inventário florestal, contudo deverá apresentar o Projeto de Técnico Monitoramento Florestal (PTMF);

(...)

Art. 4º. Os incisos II, III do art. 4° passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso V:

(...)

II – Para plantios com idade entre 3 (três) meses e 5 (cinco) anos, será permitido um percentual máximo de 10% de falhas na área plantada para a concessão integral do crédito. Percentuais superiores implicarão em uma redução proporcional do volume autorizado referente ao percentual de falhas superiores a 10%;

III – Para plantios com idade superior a 3 (três) meses, o percentual de falhas deverá ser obrigatoriamente informado no Inventário Florestal ou no Projeto Técnico de Reflorestamento (PTR);

(...)

V – Nos plantios de Integração Lavoura-Pecuária-Florestal (iLPF) vinculados a solicitações de Crédito de Reposição Florestal, o componente florestal deverá apresentar densidade mínima de plantio de 100 árvores por hectare, sem distinção da finalidade.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 5 de março de 2026.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANDRÉ BORGES BARROS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul