Publicado no DOM - Cuiabá em 5 mar 2026
Institui o serviço de transporte sanitário eletivo para pessoas com insuficiência renal crônica ou aguda e mobilidade altamente reduzida no município de Cuiabá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite - CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para o Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para a realização de procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO a Considerando a Portaria n° 2.563, de 03 de outubro de 2017, que regulamenta a aplicação de recursos de programação para financiamento do transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, padronizar e garantir o transporte regular, seguro e adequado aos pacientes com insuficiência renal aguda ou crônica em tratamento de hemodiálise, no âmbito do SUS, que possuam mobilidade altamente reduzida;
CONSIDERANDO a imperatividade de se assegurara continuidade e a qualidade do acesso aos serviços de saúde, removendo barreiras físicas e socioeconômicas que dificultem a aderência ao tratamento, em observância aos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Sanitário Eletivo para Pessoas com Insuficiência Renal Crônica ou Aguda e Mobilidade Altamente Reduzida, com o objetivo de garantir o deslocamento de ida e volta entre o domicílio do usuário e as clínicas de hemodiálise contratualizadas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. O serviço de que trata este Decreto é destinado às pessoas que, comprovadamente, não disponham de meios próprios ou de condições para utilizar o transporte público convencional para se deslocar ao local de tratamento, conforme os critérios estabelecidos neste ato normativo.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde o planejamento, o gerenciamento, a execução, o controle e a fiscalização do serviço instituído por este Decreto, incluindo o dimensionamento da oferta com base na demanda, o cadastramento, a inclusão e a exclusão de usuários, bem como a definição e o monitoramento das rotas.
Art. 3º O serviço será operado com veículos tipo van ou similar, climatizados e que atendam às normas de segurança e de acessibilidade vigentes, incluindo a Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017, o Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (SIGEM) e às especificações da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.
Parágrafo único. A frota será submetida à vistoria e manutenção periódica, a ser realizada pela Gerência de Transportes da Secretaria Municipal de Saúde ou por setor competente, no mínimo anualmente ou sempre que se fizer necessário, para garantir as condições de segurança, higiene e funcionamento.
Art. 4º São condições cumulativas para a utilização do serviço de que trata este Decreto:
I - ser residente no Município de Cuiabá;
II - ser paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) e estar devidamente matriculados em unidades credenciadas ao SUS, para tratamento de hemodiálise;
III - ser pessoa com insuficiência renal crônica ou aguda, em tratamento contínuo de hemodiálise; e
IV - apresentar mobilidade altamente reduzida, temporária ou permanente, atestada em laudo médico que comprove a impossibilidade ou a grande dificuldade de locomoção autônoma por meio de transporte público convencional.
Art. 5º A inclusão do usuário no serviço dependerá de avaliação técnica realizada pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde, que observará a documentação apresentada e, havendo limitação de vagas, aplicará a seguinte ordem de prioridade, com os respectivos critérios de desempate:
I - condição socioeconômica do paciente, avaliada por meio de relatório social;
II - maior grau de limitação da mobilidade, conforme laudo médico;
III - maior urgência e frequência do tratamento;
Art. 6º O serviço instituído por este Decreto não se destina a pacientes que se encontrem acamados ou que que, na condição de cadeirantes, necessitem de cuidados especializados contínuos, ou ainda de transporte em condições específicas, como em maca, com monitoramento médico, ou acompanhamento técnico especializado durante o deslocamento.
§ 1º Os casos que exijam transporte com suporte avançado ou especializado deverão ser avaliados e direcionados aos serviços competentes da Rede de Atenção à Saúde, conforme disponibilidade e regulamentação específica.
§ 2º O serviço de transporte de que trata esse decreto é destinado exclusivamente a pacientes que possuam capacidade de embarque e desembarque e, ainda quando assistido por terceiros, não necessitem de serviço especializado ou suporte clínico durante o deslocamento.
Art. 7º O paciente terá direito a um acompanhante, maior de dezoito anos, nas seguintes hipóteses:
I - quando o paciente for menor de dezesseis anos;
II - quando o paciente tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou
III - quando houver recomendação expressa de profissional de saúde ou de assistência social, devidamente fundamentada em relatório técnico que ateste a necessidade de acompanhamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário, podendo ser custeadas com recursos provenientes de transferências da União e do Estado, bem como de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto, em especial a edição de ato que regulamentará os fluxos, procedimentos operacionais, critérios de cadastro e as obrigações dos usuários e dos servidores envolvidos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá, 05 de março de 2026.
ABÍLIO BRUNINI
PREFEITO MUNICIPAL