Publicado no DOE - PB em 6 mar 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos, sujeitos a inspeção permanente, disponibilizar o apoio administrativo e de pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção ante e post mortem.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei complementar nº 74, de 16 de março de 2007 e a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, c/c o artigo 97, da Lei nº 9.926, de 30 de novembro de 2012, e:
Considerando o disposto no artigo 73 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto 9.013/2017;
Considerando o Regulamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária no Estado de Paraíba, aprovado pelo Decreto no 41.497, de 11 de agosto de 2021;
Considerando que a Portaria nº 441, de 05 de novembro de 2021, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2021, que reconheceu a equivalência do Serviço de Inspeção Estadual da Paraíba, para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, bem como o Despacho Decisório (Processo nº 21000.060993/2025-13) que autoriza ampliação de escopo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI - POA para os escopos de Abate e Unidade de Beneficiamento de carnes e derivados e pescados e derivados.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que todo estabelecimento, sujeito a inspeção permanente, registrado no Serviço de Inspeção Estadual, deve disponibilizar apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção ante e post mortem.
Art. 2° O quantitativo de pessoal deve ser condizente com a velocidade de abate, quantidade de linhas de inspeção (conforme espécie a ser abatida), sendo no mínimo 1 pessoa para cada turno de abate nos setores a seguir: 1. Linha de inspeção (conforme espécie); 2. Evisceração;3. Sala de cortes;4. Área de industrializados e 5. Área suja.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação