Publicado no DOE - TO em 5 mar 2026
Revoga a Resolução ATR Nº 81/2013, e estabelece novas diretrizes para a gestão administrativa e financeira dos terminais rodoviários de passageiros no Estado do Tocantins.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência para a regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Tocantins, quanto aos terminais rodoviários de passageiros;
CONSIDERANDO que a administração dos terminais rodoviários de passageiros do Estado do Tocantins necessita de normatização quanto à gestão administrativa e financeira que objetivem melhoria, readequação ao uso e preservação do patrimônio público, com garantias de acessibilidade e,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos administrativos, oriundos da gestão de receitas da taxa de embarque e da administração dos referidos terminais;
RESOLVE:
REGULAMENTAR A FORMA QUE SE DARÁ A GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS EM TODO ESTADO DO TOCANTINS.
Art. 1º Para efeito de interpretação desta Resolução, entende-se por:
I - ACESSIBILIDADE - Conjunto de condições que garantem que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam utilizar os serviços e instalações do terminal;
II - ADMINISTRADORA - Entidade responsável pela gestão, operação e manutenção das instalações e serviços do terminal;
III - ATR - Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - Órgão responsável pela regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Tocantins, em decorrência de legislação, convênio ou contrato;
IV - AUTORIZAÇÃO - Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, no qual a Administração Pública outorga a um particular a exploração de um serviço público ou o uso de bens públicos, sem transferir sua titularidade, sendo a sua realização restrita aos parâmetros previamente estabelecidos pela Administração.
V - AUTORIZATÁRIAS - Pessoas físicas ou jurídicas que recebem autorização para fazer uso de um bem público do terminal rodoviário de maneira privativa, ou realizar o exercício de uma atividade que não possui caráter essencialmente público;
VI - BILHETERIA - estrutura física, destinada exclusivamente à venda de bilhetes de passagens do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual ou Internacional de Passageiros do Estado do Tocantins;6
VII - CONCESSÃO - Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação, pelo qual o governo transfere a uma pessoa jurídica a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
VIII - CONCESSIONÁRIAS - Pessoas jurídicas que recebem a concessão do governo para prestar serviços em terminais, transferindo a execução do serviço público para a empresa particular por sua conta e risco, de forma bilateral e por prazo determinado;
IX - ESTRUTURA FÍSICA - Conjunto de elementos estruturais, que absorvem e transmitem os esforços para o solo, como fundação, pilares, vigas, paredes estruturais e outros, assim como o conjunto de elementos arquitetônicos indispensáveis ao funcionamento do ambiente, como paredes de vedação, coberturas e outros, conjunto de instalações elétricas e hidrossanitárias;
X - FILANTROPIA - Ações e iniciativas realizadas pela administração do terminal, por meio de doações, voltadas à promoção do bem-estar social e ao benefício público, conforme autorização do poder concedente.
XI - GUICHÊ - pessoa jurídica, credenciada na ATR, responsável pela venda de bilhetes de passagens do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual ou Internacional de Passageiros do Estado do Tocantins;
XII - INFRAESTRUTURA - Conjunto de instalações e serviços necessários para o funcionamento adequado do terminal rodoviário, incluindo banheiros, áreas de espera e serviços de alimentação;
XIII - ITINERÁRIO - trajeto a ser utilizado na execução de serviço, previamente estabelecido pelo órgão concedente e definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos;
XIV - LOCATÁRIAS - Pessoas físicas ou jurídicas que alugam espaços no terminal para prestar serviços, mediante contrato de locação;
XV - PERMISSÃO - Delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
XVI - PERMISSIONÁRIAS - Pessoas físicas ou jurídicas que exploram a prestação de serviços nos terminais;
XVII - PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Local autorizado pela ATR, designado para a entrada ou saída de passageiros dos veículos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
XVIII - PONTOS DE APOIO - local de apoio do Transporte Rodoviário Intermunicipal para a parada dos veículos, com fins de parada para alimentação, parada para utilizar banheiros, parada para reparos simples ou outros especificados em itinerário, sendo vedado o embarque e desembarque de passageiros, quando existir TRP ou Sub-TRP;
XIX - PRESTADOR DE SERVIÇO - Pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização;
XX - RE - Receita de estacionamento - Renda obtida pela cobrança da taxa de estacionamento, paga à administradora dos terminais;
XXI - RLGV - Receita de locação de guarda-volumes - Renda obtida pela locação de espaço destinado a guarda-volumes, localizadas dentro ou nas proximidades do terminal;
XXII - RLSC - Receita de locação de salas comerciais - Renda obtida pela locação de espaços comerciais, como guichês de vendas de passagens, lanchonetes e lojas, localizadas dentro ou nas proximidades do terminal;
XXIII - RTE - Receita da taxa de embarque - Renda obtida pela cobrança da taxa de embarque e repassada à administradora do terminal;
XXIV - SUB-TRP - Sub Terminal Rodoviário de Passageiros - Local de embarque e desembarque de passageiros, com venda de passagens, provido de infraestrutura e instalações específicas para a operacionalização do serviço de transporte rodoviário de passageiros;
XXV - TAXA ADMINISTRATIVA - Percentual da receita gerada pelo terminal que é destinado à empresa administradora como compensação pelos serviços prestados, conforme estipulado nos contratos e regulamentos aplicáveis;
XXVI - TE - Taxa de Embarque - Valor cobrado dos passageiros no momento da compra da passagem, regulamentado pela Lei Estadual nº 994, de 26 de junho de 1998, destinado a cobrir custos operacionais do terminal;
XXVII - TRP - Terminal Rodoviário de Passageiros - Local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros, sendo ponto de partida, de parada e/ou chegada de veículos autorizados a realizar o transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros, local para aquisição de passagens e para o despacho de malas, encomendas e/ou malas postais, dotado de instalações sanitárias adequadas e acessíveis aos usuários, sala de espera, serviço de refeição e áreas autorizadas, compreendendo ainda as áreas de estacionamento.
Art. 2º Os terminais rodoviários têm por finalidade principal o embarque e o desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal, interestadual e/ou internacional.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais dos terminais rodoviários de passageiros:
I - proporcionar serviços de qualidade para embarque e desembarque de passageiros;
II - criar e manter infraestrutura de serviços adequados, para atendimento aos passageiros, à população em geral e incentivar o turismo, de acordo com as necessidades e características peculiares de cada localidade;
III - garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários e ao público em geral, aos prestadores de serviços, às empresas comerciais e aos seus empregados.
CAPÍTULO III - DA APLICABILIDADE E ALCANCE DESTA RESOLUÇÃO
Art. 4º Esta Resolução disciplina os serviços desenvolvidos nos terminais rodoviários de passageiros do Estado do Tocantins, cuja exploração tenha sido delegada na forma legal a terceiros, entidade pública ou privada, e/ou que seja de propriedade privada ou pública.
Art. 5º Os prestadores de serviços de transporte concessionários, permissionários, autorizatários, guichês, as locatárias, os órgãos conveniados e seus respectivos representantes, empregados, auxiliares e prepostos, em atividade no terminal, públicos ou privados, os usuários e o público em geral, e a sua administradora deverão cumprir e fazer cumprir as determinações desta Resolução, no que couber e outras Leis ou Resoluções complementares.
Parágrafo único. As empresas que realizam o transporte interestadual e/ou internacional, devem obter autorização, da ATR e da administradora, para realizar embarque, desembarque ou paradas nos TRP, Sub-TRP ou Pontos de Parada, que se encontram dentro da jurisdição do Estado do Tocantins, ficando sujeitas às normas e penalidades previstas em Leis e Resoluções Estaduais.
CAPÍTULO IV - DO TRP, SUB-TRP E PONTO DE APOIO
Seção I - Da Gestão Administrativa
Art. 6º Os TRP, Sub-TRP e Pontos de Apoio, até a realização de certame licitatório, poderão ser administrados por instituições públicas mediante termos de cessão de uso, ou privadas através de autorização ou permissão de uso, previamente formalizados pela Agência Tocantinense de Regulação - ATR.
§1º Visando assegurar a supremacia do interesse público, os termos firmados incluirão um plano de metas a ser cumprido ao longo de sua vigência, com foco nas melhorias imprescindíveis de cada TRP, Sub- TRP e Pontos de Apoio. As metas serão definidas pela ATR e comunicadas aos administradores durante a formulação do termo, com a ressalva de
que o descumprimento poderá resultar em sanções administrativas.
§2º Até que sejam elaborados os procedimentos para o cumprimento do que estabelece este artigo, poderá ser elaborado Termo de Ajustamento de Conduta para os atuais administradores, com vistas à continuidade da prestação do serviço.
§3º Será admitida apenas uma administradora, que utilize Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ único, informado à ATR e constante no termo de compromisso vigente, que será responsável por todas as obrigações e deveres perante este órgão, conforme esta resolução, quaisquer alterações futuras, e outros documentos contratuais assinados entre as partes.
§4º Para a cessão, autorização ou permissão previstas no caput deste artigo, o prestador de serviços deverá submeter à ATR os documentos elencados a seguir, bem como aqueles que se façam necessários ou que venham a ser solicitados.
I - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - atos constitutivos e ata de posse dos responsáveis legais, inclusive alterações de estatuto;
III - certidões negativas Federal, Estadual e Municipal;
IV - certidão Negativa de débitos trabalhistas emitida pela justiça do trabalho;
V - certidão Negativa de débitos referente ao FGTS emitida pela caixa econômica;
VI - certidão Negativa de débitos referente ao INSS;
VII - comprovante de endereço da sede da proponente;
VIII - contrato de Locação do Imóvel ou Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, quando for o caso, como no dos guichês.
Seção II - Critérios de Autorização de Funcionamento ou Existência
Art. 7º São critérios mínimos para existência dos TRP, Sub-TRP e Pontos de Apoio:
I - estrutura coberta para o aguardo do embarque e desembarque de passageiros;
II - possuir espaço para acomodar os veículos de modo a não prejudicar o tráfego de veículos na localidade;
III - manter condições adequadas de uso quanto à salubridade e higiene;
IV - possuir água potável disponível ao consumo;
V - possuir banheiros, com bacias sanitárias, lavatórios e duchas;
VI - possuir assentos e serviços de alimentação;
VII - cumprir os requisitos da ABNT NBR 9050, bem como as demais normas vigentes de acessibilidade;
VIII - cumprir as normas vigentes de segurança contra incêndios;
IX - obter os alvarás, habite-se e outros documentos pertinentes perante a prefeitura;
X - obter autorização junto à ATR.
Art. 8º Os TRP e os Sub-TRP, quando já existentes ou durante a sua construção, somente serão autorizados pela ATR, quando os seguintes critérios cumulativos forem atendidos:
I - estudo de necessidade, que analisará a saturação na demanda de passageiros no TRP local, as demandas da população em linhas de transporte específicas e o interesse do ente municipal;
II - estudo de viabilidade, que avaliará o impacto no trânsito local, nas linhas de transporte e em outros aspectos que o órgão regulador considerar necessários;
III - disponibilizar condições adequadas para espera de embarque e circulação de passageiros.
IV - atender aos critérios do art. 7º;
V - possuir tomadas disponíveis para os usuários do transporte;
VI - dispor de um espaço para o posto de fiscalização da ATR;
VII - possuir autorização expressa do município para embarque e desembarque de passageiros no local;
VIII - documentação exigida para a administradora.
§1º No caso de construção ou reforma para converter local em novo TRP ou Sub-TRP, deverão ser apresentados à ATR os projetos arquitetônicos, cronograma e planilha de orçamento e outros que a ATR solicitar.
§2º As construções devem seguir as normas do órgão estadual responsável para a aprovação de projetos de Obras Públicas.
Seção III - Critérios de Implantação do Sub-TRP
Art. 9º Os particulares, os municípios ou a ATR de ofício, podem solicitar a implantação de Sub-TRP, dentro da circunscrição do município, respeitando os seguintes critérios cumulativos a serem analisados:
I - estudo de necessidade, que analisará a saturação na demanda de passageiros no TRP local, as demandas da população em linhas de transporte específicas e o interesse do ente municipal;
II - estudo de viabilidade, que avaliará o impacto no trânsito local, nas linhas de transporte e em outros aspectos que o órgão regulador considerar necessários;
III - possuir autorização expressa do município para embarque e desembarque de passageiros no local;
IV - documentação exigida para a administradora;
V - contenha condições adequadas para aguardo de embarque e tráfego, especialmente quanto à existência de banheiros;
VI - manter condições adequadas de uso quanto à salubridade e higiene;
VII - seja autorizado pela ATR.
Seção IV - Do Embarque e Desembarque de Passageiros
Art. 10 A cobrança da taxa de embarque será obrigatória quando o embarque do passageiro for realizado em TRP e/ou em Sub-TRP, exceto nos casos de isenção previstos em Lei ou em resolução da ATR.
Parágrafo único. Esta taxa deverá ser repassada pelos prestadores de serviços à administradora do TRP ou do Sub-TRP, conforme o local do embarque.
Art. 11 Na existência de TRP e/ou de Sub-TRP, é proibido o embarque e desembarque em local adverso a estes, salvo nos locais autorizados pela ATR, ou para veículos autorizados na característica semiurbano.
Art. 12 O embarque em Sub-TRP será permitido apenas mediante autorização vigente emitida pela ATR, com itinerário específico permitindo o embarque e desembarque no local.
Art. 13 O itinerário da Sub-TRP será feito de forma a atender as necessidades específicas de uma região do município.
§1º As linhas atendidas pelo Sub-TRP serão definidas pela ATR.
§2º As linhas que passarem pelo Sub-TRP deverão, obrigatoriamente, passar pelo TRP.
§3º O número de linhas autorizadas para o Sub-TRP não poderá ultrapassar as do TRP.
Art. 14 Quando não existir TRP ou Sub-TRP no município, o embarque e desembarque de passageiros poderá ser realizado em Ponto de Apoio, mediante autorização da ATR e emissão de itinerário específico. Nesse caso, a cobrança de taxa de embarque não é permitida.
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NO TERMINAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 15 Os serviços serão executados em conformidade com os padrões operacionais estabelecidos ou aprovados pela ATR e com as cláusulas contratuais, assegurando a prestação adequada do serviço para o pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, conforto, higiene e pontualidade.
Art. 16 A administradora do terminal estabelecerá, em consonância com os critérios estabelecidos pela ATR, os locais e os horários destinados a carga e descarga de qualquer espécie para os prestadores de serviços estabelecidos no TRP, assim como a limpeza e o reparo de veículos em situações emergenciais.
Parágrafo único. Os locais e horários devem ser selecionados de maneira a não interferir no fluxo de veículos nem causar transtornos aos usuários no TRP.
Art. 17 O descarte dos dejetos presentes nos veículos devem ser feitos em locais apropriados, com infraestrutura adequada para garantir que esses resíduos cheguem às redes de esgoto sem causar danos ambientais, em conformidade com a legislação brasileira vigente.
Art. 18 Todos os contratos, normatizações, regimentos internos, atos e demais determinações emitidas pela administradora do terminal rodoviário deverão ser encaminhados à ATR para aprovação, com antecedência mínima de 30 dias corridos antes de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Em situações emergenciais devidamente justificadas, as medidas citadas no caput deste artigo, poderão entrar em vigor imediatamente, devendo ser enviadas à ATR no mesmo dia para aprovação, passando a vigorar apenas após isto.
Art. 19 A administradora do terminal deverá informar o quadro de funcionários, trimestralmente, durante a vigência do contrato administrativo ou dispositivo legal específico, elaborado pela ATR.
Parágrafo único. O número de funcionários e suas respectivas funções deverão ser especificados de acordo com as necessidades operacionais do terminal, observando as diretrizes estabelecidas nas resoluções vigentes e em outros documentos contratuais aplicáveis, devendo qualquer alteração no quadro de funcionários ser informada à ATR.
Art. 20 A administradora do terminal poderá receber ressarcimento por meio de taxa administrativa relativa aos serviços prestados, desde que tal previsão conste em contrato administrativo específico. A nota fiscal correspondente à referida taxa deverá ser emitida mensalmente para efetivação e acompanhamento dos pagamentos.
Parágrafo único. Se a administradora optar por não cobrar a taxa administrativa, não poderá acumulá-la para os meses seguintes, e o adiantamento dessa taxa também será vedado.
Art. 21 A administradora do terminal estará autorizada a realizar atividades de natureza filantrópica exclusivamente quando tais ações estiverem expressamente previstas em contrato administrativo específico, sendo essencial a comprovação da efetividade dessas iniciativas durante o período de sua execução, a partir de meios adequados.
Parágrafo único. A realização das atividades previstas no caput estará estritamente subordinada à sua prévia previsão em contrato social, estatuto social ou regimento interno da administradora, sendo igualmente indispensável o cumprimento da obrigatoriedade de posse da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitida pelo Ministério da área de atuação preponderante.
Seção II - Do horário de funcionamento
Art. 22 O horário de funcionamento do terminal será determinado pela administradora, devendo ser autorizado pela ATR, e se necessário, funcionará ininterruptamente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§1º O horário de funcionamento das bilheterias, deverá ser autorizado pelo poder público concedente das respectivas linhas.
§2º Os horários de funcionamento das unidades comerciais, de serviços e dos órgãos prestadores de serviços públicos serão definidos em comum acordo com a administradora do terminal, e devem ser autorizados pela ATR.
Seção III - Da operação nos Terminais
Art. 23 Em nenhuma hipótese será concedida permissão para utilização dos terminais para prestadores de serviço de transporte, concessionários, permissionários e/ou autorizatários que não tenham cessão no terminal e/ou autorização expressa do ente regulador.
Parágrafo único. Para obter a permissão de utilização dos terminais, os prestadores de serviços terão que apresentar à administradora do TRP, os seguintes documentos, vigentes:
I - o Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido pela ATR;
II - a Certidão de Cadastro de Veículo, emitida pela ATR;
III - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros averbado e dentro do prazo de validade;
IV - o Esquema Operacional Atualizado e Aprovado pela ATR, na data do último CRC e/ou alterações posteriores;
V - o Laudo de Inspeção Técnica Veicular - LIT;
VI - a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - SRC, com os últimos comprovantes de pagamentos;
VII - a Planilha Operacional, no caso de Transporte Alternativo;
VIII - certidão negativa de débitos com a ATR.
Art. 24 A permissão que trata o artigo anterior, deverá conter:
I - definição dos horários de entrada e saída do terminal, respeitando o esquema operacional;
II - definição das plataformas utilizadas para embarque e desembarque de passageiros, sendo preferível que os mesmos operadores permaneçam nas mesmas plataformas;
III - apresentar as obrigações dos prestadores de serviços, dentro do terminal, quanto à circulação, velocidade, limpeza, e outros, conforme as normas que regem o terminal.
Art. 25 No ato da permissão de utilização dos terminais, a administradora deverá garantir que a circulação dos veículos autorizados não atrapalhem o fluxo adequado, obedecendo às seguintes prioridades:
I - transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
II - transporte rodoviário interestadual de passageiros;
III - transporte rodoviário internacional de passageiros.
Parágrafo único. Fluxo adequado é aquele que garante um acesso rápido e seguro dos veículos autorizados, com boa trafegabilidade.
Art. 26 A administradora deverá disciplinar a circulação dentro do terminal, observando as seguintes recomendações, podendo também acrescentar outras que julgar convenientes no local:
I - a existência de uma única entrada e uma única saída, dotadas de vigilância e controle permanentes;
II - a reserva de vias exclusivas ao trânsito desses veículos e, quando necessário, a instalação de obstáculo físico, impedindo o tráfego de pedestres;
III - estabelecer limite de velocidade, não podendo ser superior à 30 km/h;
IV - não parar veículo com motor em funcionamento;
V - ao parar na plataforma, não ultrapassá-la com o para-choque do veículo;
VI - não realizar limpeza de veículo na área de circulação dentro do terminal;
VII - não jogar sobras ou detritos no recinto;
VIII - não permitir a utilização do sanitário do veículo, no recinto do Terminal;
IX - não abandonar o veículo na plataforma de embarque e/ou desembarque;
X - não realizar prova de motor ou buzina;
XI - manter os faróis e o motor desligados, durante a permanência na plataforma;
XII - não realizar o embarque e desembarque fora de suas respectivas plataformas.
Art. 27 A administradora deverá disciplinar os serviços dentro do terminal, observando as recomendações a seguir, podendo também acrescentar outras que julgar convenientes no local:
I - proibir, coibir ou limitar a venda e/ou o consumo de bebidas alcoólicas no TRP;
II - proibir, coibir ou limitar qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no Terminal, tais como o comércio ambulante, desde que resguardados por legislação brasileira vigente;
III - regular o funcionamento de qualquer aparelho sonoro, para evitar a incidência de poluição sonora, conformidade com os limites estabelecidos pela legislação brasileira vigente;
IV - promover programação visual do Terminal, respeitando os limites desta resolução;
V - não permitir a prática do aliciamento de qualquer natureza;
VI - o depósito, mesmo que temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou bagagens, definindo limites, forma, locais, e outros;
VII - os valores fixados para os serviços do terminal (aluguéis, guarda-volumes, estacionamentos e outros) serão determinados pela Administradora de comum acordo com a ATR;
VIII - a utilização das bilheterias para guarda e depósito de volumes, mesmo temporariamente ou a prestação de outros serviços não configurados contratualmente;
IX - o descarte de resíduos (lixo) gerados no terminal rodoviário, assim como as áreas para este fim;
X - proibir, coibir ou limitar a guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica, ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial;
XI - proibir as delegatárias a expor painéis ou letreiros que constituem propaganda, contendo expressões além da indicação de seus serviços.
Art. 28 A administradora do terminal deverá normatizar o trânsito de veículos particulares em suas dependências, sendo obrigada a:
§1º Organizar a circulação de veículos particulares, quanto à entrada e saída destes, garantindo a prioridade para o tráfego dos veículos credenciados que realizam o transporte de passageiros.
§2º Providenciar sinalização adequada, com placas e faixas indicando os locais de proibição de estacionamento e/ou parada, entre outros.
§3º Proibir o estacionamento de veículos em locais comuns e não autorizados no TRP.
§4º Proibir a parada de veículos não autorizados, nas plataformas de embarque e desembarque de passageiros, de cargas e encomendas.
Art. 29 Ao parar no terminal para embarque e desembarque de passageiros, os veículos deverão estar limpos e higienizados.
Art. 30 Veículos oficiais terão livre acesso às instalações do terminal rodoviário, desde que devidamente identificados.
Seção IV - Da operação nas plataformas de embarque e desembarque
Art. 31 As vias de acesso para entrada e saída de veículos nas plataformas de embarque e desembarque de passageiros, serão de uso exclusivo dos veículos autorizados pela ATR e credenciados pela administradora do terminal, desde que em trânsito, ou para embarque e desembarque de passageiros.
§1º A fiscalização sobre a matéria de que trata o caput deste artigo, é de obrigação da administradora do terminal rodoviário, sem prejuízo da competência fiscalizatória da ATR.
§2º Nas operações de que trata este artigo, a parada dos veículos dar-se-á na plataforma previamente destinada pela administradora do terminal, que também regulará a sinalização, circulação, manobra e o tempo de permanência destes na plataforma.
I - é proibida a ocupação da plataforma antes de 15 minutos do horário previsto para embarque de passageiros;
II - é proibida a permanência dos veículos prestadores de serviços nas plataformas de embarque e desembarque além do tempo previsto pela administradora do terminal;
III - o tempo de permanência dos veículos, na plataforma, não poderá acarretar atraso na execução das viagens, devendo sempre observar o esquema operacional emitido pela ATR.
§3º É proibido o estacionamento de veículos por tempo indeterminado no interior do terminal;
Seção V - Das Operações de Carga e Descarga
Art. 32 O manuseio para operações de cargas e descargas de qualquer espécie deverão ser realizadas em áreas distintas das plataformas de embarque e desembarque, conforme determinadas e demarcadas pela administradora.
§1º O local, destinado ao manuseio para operações de cargas e descargas, deverá ser coberto.
§2º Nos casos em que for necessário o manuseio para operação de cargas e descargas, nas plataformas de embarque e desembarque, esta deverá ser realizada de forma a não prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e nem causar atrasos nas viagens, devendo ser autorizado pela administradora.
Art. 33 A administradora determinará sala específica e fechada para o depósito dos volumes, comum a todos os prestadores de serviços de transporte, denominada sala de guarda-volumes.
§1º Fica proibido a permanência de volumes, por tempo superior à 30 (trinta) minutos, em local diverso ao mencionado no caput deste artigo, salvo nos casos em que o prestador de serviço possuir local próprio, fechado e adequado, dentro do terminal rodoviário, para o depósito destes volumes.
§2º O controle dos volumes depositados na sala específica, prevista no caput, deverá ser realizado pela administração, de forma a garantir a segurança, na entrada, permanência e saída destes.
Art. 34 A administradora estabelecerá os limites de volume das cargas e encomendas que poderão ser manuseados e armazenados no terminal rodoviário, respeitando as proibições legais para os tipos de carga, como inflamáveis, tóxicos, animais e etc.
Art. 35 O prestador de serviço deverá cumprir os horários estabelecidos pelo TRP e obter a devida autorização da administradora para realizar as operações de cargas e descargas de qualquer espécie.
Seção VI - Da Limpeza, Manutenção e Conservação
Art. 36 Os serviços de limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, incluindo sanitários públicos, fachadas externas, áreas de estacionamento, plataformas, vias de acesso e outros, dentro do perímetro de jurisdição do terminal, são de responsabilidade da respectiva administradora.
Art. 37 As demais áreas dos terminais rodoviários, ocupadas por prestadores de serviços credenciados junto à administradora, serão de responsabilidade de seus ocupantes, e em caso de omissão, deve a administradora adotar medidas para o bom funcionamento do TRP.
§1º A delimitação das áreas e espaços deverá ser especificada no termo de autorização de uso ou contrato de locação, de forma a atender o disposto neste artigo.
§2º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes apropriados dentro das áreas e espaços privativos ocupados, seguindo as determinações da administradora do terminal quanto à forma, o local e o horário de coleta.
§3º As tarefas de que trata este artigo serão executadas, preferencialmente, nos horários de menor fluxo de passageiros, sem prejuízo das operações normais do terminal.
Art. 38 Compete à administradora do terminal definir a forma de coleta e processamento do lixo gerado em todas as áreas, observando as legislações pertinentes.
Art. 39 A administradora do terminal deverá executar, as suas expensas, os reparos necessários à conservação e manutenção das áreas dentro do perímetro de jurisdição do terminal, sendo vedado o rateio a terceiros em qualquer hipótese.
Seção VII - Das obras e reformas na Estrutura Física
Art. 40 Os projetos de instalações de bilheterias, unidades comerciais ou de serviços, deverão ser encaminhados à administradora do terminal, que por sua vez, submeterá à ATR para sua expressa autorização.
§1º Na elaboração dos projetos mencionados neste artigo, deverão ser considerados os padrões estabelecidos no projeto de programação visual aprovado para o terminal.
§2º As benfeitorias realizadas e os bens móveis e imóveis devem ser custeados com recursos auferidos pela administradora e serão incorporadas ao terminal, sem que lhe assista o direito de indenização ou de apropriação da benfeitoria.
Art. 41 As reformas, obras, ampliações e alterações a serem realizadas na estrutura física do TRP, deverão ser submetidas à ATR para sua expressa autorização.
§1º A administradora do terminal deverá executar, as suas expensas, os reparos necessários às obras e reformas na estrutura física do TRP.
§2º As obras a serem executadas na estrutura física dos terminais deverão ser planejadas para que não causem transtornos aos usuários, sendo previamente aprovadas pela ATR.
§3º Na elaboração dos projetos de que trata este artigo, deverão ser levados em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual aprovado para o terminal.
§4º Para autorização que trata o caput deste artigo, a administradora deverá encaminhar à ATR os seguintes documentos, e outros que se fizerem necessários ou solicitados:
I - projeto arquitetônico completo;
II - projeto estrutural, quando for o caso;
III - projeto de fundações, indicando a solução a ser adotada, quando for o caso;
IV - projeto de instalações prediais, tais como elétrico, de cabeamento estruturado e hidrossanitário, quando for o caso;
V - projeto de Combate a Incêndios (obter autorização junto ao corpo de bombeiros), quando for o caso;
VII - planilha orçamentária, contendo orçamento, cronograma, composição de BDI, composição de custo unitário (no caso de utilizar o SINAPI) e a memória de cálculo, quando for o caso;
VIII - descrição completa da intervenção a ser realizada;
IX - anotação de Responsabilidade Técnica do responsável;
X - notas Fiscais referentes aos serviços prestados;
XI - prazo máximo para finalização de reformas, obras, ampliações e alterações.
Art. 42 Nos casos de conservação e manutenção emergenciais, destinados a corrigir problemas que representem risco à segurança estrutural do TRP e que necessitem de intervenção imediata, a autorização expressa da ATR será dispensada. No entanto, é necessário comunicar imediatamente à ATR e apresentar obrigatoriamente:
I - laudo de Avaliação Estrutural, atestando à necessidade da correção;
II - proposta de Intervenção Estrutural;
III - anotação de Responsabilidade Técnica do responsável;
IV - notas fiscais referentes aos serviços prestados.
Parágrafo único. Após o reparo emergencial, a ATR avaliará a conveniência da medida, decidindo sobre a manutenção ou não do reparo realizado.
Art. 43 A administradora do terminal será responsável pela proteção do seu patrimônio e pela segurança dos usuários em suas dependências, podendo contratar empresas especializadas, desde que credenciadas pelas autoridades competentes, bem como firmar termos de cooperação com poder público para apoio estatal da segurança nas dependências do terminal.
§1º A administradora do terminal manterá, em tempo integral, agentes responsáveis por este serviço, de acordo com as necessidades de cada localidade.
§2º A segurança do terminal não poderá interferir no trabalho de fiscalização da ATR.
§3º O policiamento ostensivo fardado, a fiscalização e orientação do trânsito, e a manutenção da ordem nas dependências do terminal e áreas sob sua jurisdição serão realizados pelas autoridades competentes, conforme as legislações pertinentes, em estreita colaboração com a administradora do terminal.
CAPÍTULO VI - DA PROGRAMAÇÃO VISUAL, DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA
Art. 44 Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no terminal e em áreas de uso comum, sem a prévia aprovação de sua administradora, ressalvado o direito da ATR manifestar-se ante o conteúdo divulgado para manutenção ou não do referido pleito.
Art. 45 O terminal deverá dispor de locais e instalações próprias para a fixação de cartazes, em exposição temporária, de promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.
Art. 46 Os serviços de exploração de publicidade e propaganda comercial no recinto do terminal são exclusivos da sua administradora, que poderá utilizá-los na forma legal.
Parágrafo único. Qualquer dispositivo visual deve ser dimensionado e quantificado de maneira a evitar a poluição visual da área em que for instalado.
Art. 47. A programação visual do TRP não poderá promover a publicidade político-partidária ou que atente contra os bons costumes.
Art. 48. A programação visual do TRP observará os seguintes critérios:
I - identidade visual padrão para todos os terminais;
II - elementos gráficos homogêneos e de fácil entendimento;
CAPÍTULO VII - DO USO DAS ÁREAS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 49 A potência básica de energia elétrica, as necessidades de água, gás, telefone e internet devem estar alinhadas com a atividade de cada unidade e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela administradora do terminal. Cabe a cada ocupante a responsabilidade e o encargo de:
I - providenciar as ligações de cada um desses serviços nas respectivas concessionárias;
II - obter e executar os projetos de distribuição de energia elétrica, prevendo tomadas e pontos de luz, distribuição de pontos de água, gás, telefone e internet, de acordo com o disposto nesta seção;
III - pagar pelo consumo desses serviços e, na ausência de medidores individuais, arcar com a quota de participação definida no contrato de locação, termo de permissão de uso ou convênio.
Parágrafo único. As unidades que necessitarem de serviços de gás poderão utilizar-se da estação própria ou, excepcionalmente, de botijões de gás liquefeito como alternativa, mediante prévia autorização da administradora do terminal, observando as normas de segurança e o disposto nesta seção.
Art. 50 A administradora dos terminais rodoviários deverá reservar salas de apoio a órgãos públicos a título gratuito, quando solicitado pelo órgão interessado e autorizado pela ATR, formalizado com termo de permissão de uso elaborado pelo ente regulador.
Art. 51 A cessão de áreas destinadas ao comércio e serviços da iniciativa privada será realizada pela administradora do terminal conforme a legislação vigente e observando as disposições desta Resolução.
Parágrafo único. A locatária cujo contrato de locação ou permissão seja rescindido, perde o direito de utilização da área mencionada no caput.
Art. 52. Os prestadores de serviços venderão os bilhetes de passagem somente nas unidades reservadas para esse fim e autorizadas pela ATR, no caso os guichês devidamente cadastrados.
Art. 53 A cessão de áreas destinadas às bilheterias será feita pela administradora do terminal, em conformidade com o contrato, a legislação vigente e as disposições desta Resolução.
§1º Poderá ser atribuída a uma mesma pessoa jurídica mais de um módulo de bilheteria, segundo critérios de distribuição que considerem a oferta de serviços e área disponível para esse fim, de forma isonômica.
§2º A cessão mencionada no caput, seja para operação única ou múltipla, somente será admissível com pessoa jurídica que já esteja devidamente credenciada junto à ATR, para realizar a venda de bilhetes de passagem dos prestadores de serviço do transporte público rodoviário de passageiros no Tocantins, nos termos estabelecidos no Capítulo VIII
(do credenciamento das bilheterias) desta Resolução.
§3º A pessoa jurídica, mencionado no parágrafo anterior, somente poderá realizar a venda de Bilhetes de Passagens referentes às linhas de prestadores de serviços que possuírem o Certificado de Registro Cadastral (CRC) vigente emitido pela ATR ou que tenham obtido autorização da ATR e/ou da ANTT, no caso de empresas de natureza interestadual ou internacional.
§4º Poderão ser aceitas formas de operação múltipla na modalidade de ocupação conjunta de unidade ou grupo de bilheterias, sob a responsabilidade de uma única pessoa jurídica, desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores.
§5º As pessoas jurídicas que optarem pela operação múltipla deverão assegurar a identificação, de maneira visível ao público, dos prestadores de serviço autorizados à comercialização de bilhetes de passagem naquele local, sendo esta responsável pelos atos decorrentes da referida atuação.
§6º A pessoa jurídica responsável pela operação múltipla, responderá pelas atividades executadas nesta localidade e pela qualidade do serviço prestado pelo grupo, inclusive quanto ao cumprimento das determinações legais e eventuais infrações cometidas.
§7º As pessoas jurídicas titulares da bilheteria, nos casos de operação única ou operação múltipla, serão responsáveis civil e administrativamente pelos seus terceiros, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes e às penalidades previstas nesta resolução.
§8º Poderá ser retomada parcialmente a bilheteria da pessoa jurídica detentora de mais de um módulo, responsável pela venda de bilhetes de passagem de prestador(es) de serviços, que tenha reduzido seus serviços por transferência ou paralisação de linha, ou para garantir a isonomia entre as prestadoras de serviço.
§9º A pessoa jurídica responsável pela venda de bilhetes de passagem de prestador(es) de serviços que tiver reduzido seus serviços por paralisação de linha, desistência parcial de linha ou ter o contrato de Locação/Permissão rescindido, poderá perder a cessão da área de que trata o caput.
§10 A administradora deverá comunicar com antecedência à ATR, acerca de qualquer caso que incida na perda da cessão da área que trata o caput, sendo que a ATR tomará a decisão final sobre a questão.
§11 A administradora determinará a distribuição das áreas entre os locatários, buscando, na medida do possível, garantir a igualdade de tratamento e a conformidade com a programação visual do TRP ou Sub-TRP.
§12 A instalação de câmeras de segurança nas áreas externas das dependências do terminal é de responsabilidade exclusiva da administração do terminal, sendo permitida aos guichês a instalação de câmeras apenas nas dependências internas dos mesmos.
CAPÍTULO VIII - DO CREDENCIAMENTO DOS GUICHÊS
Seção I - Do Credenciamento dos guichês de venda de passagem do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual ou Internacional de Passageiros do Estado do Tocantins
Art. 54 Ficam estabelecidas as normas e diretrizes para o credenciamento e o exercício das atividades das bilheterias para a comercialização de passagens do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual ou Internacional de Passageiros no Estado do Tocantins.
Art. 55 O serviço de venda de passagens do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual ou Internacional de Passageiros do Estado do Tocantins somente poderá ser realizado pelos guichês devidamente credenciados pela ATR.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver guichê no ponto de embarque autorizado pela ATR, os prestadores de serviços deverão dispor de meios para emitir o bilhete de passagem no veículo.
Art. 56 O guichê credenciado junto à ATR assumirá o desempenho e obrigações relacionadas à venda de passagens, perante a administradora e perante a ATR.
Parágrafo único. Entende-se como obrigações relacionadas à venda de passagens, as atividades que se desempenharem entre o usuário e o guichê, assim como entre a administradora e o guichê, previstas nos dispositivos legais.
Art. 57 A pessoa jurídica interessada deverá requerer o credenciamento do guichê, protocolando a solicitação, conforme o modelo constante no Requerimento Simples (Anexo XI) desta Resolução, e apresentando os seguintes documentos, em original ou cópia devidamente autenticada:
I - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
a) possuir Atividades Econômicas relacionadas à venda de Bilhetes de Passagens de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros;
III - certificado de Registro Cadastral (CRC) vigente, emitido pela ATR, no caso de prestadores de serviço do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e documentação comprobatória de regularidade emitido pela ANTT no caso de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual de Passageiros;
IV - autorização da ATR no caso de empresas de transporte de passageiros que operam em atividades de transporte interestadual ou internacional;
V - contrato(s) com prestador(es) de serviços, devidamente autorizado(s) a realizar o Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual ou Internacional de Passageiros no Estado do Tocantins, exceto quando se tratar do próprio prestador de serviços, comprovando:
a) cláusula com prerrogativa, assumindo o desempenho e as obrigações relacionadas à venda de passagens no local, ficando responsável pelas informações pertinentes ao transporte para os usuários;
b) cláusula com prerrogativa, assumindo o repasse das taxas de embarque à administradora;
c) cláusula com prerrogativa, assumindo conhecimento dos dispositivos legais, pertinentes à área finalística a qual foi contratada;
d) informações do prestador de serviço de transporte para o qual será realizada a venda de passagens, com o CRC ou Autorização, vigente e emitido pela ATR, em anexo.
VI - certidões negativas Federal, Estadual e Municipal;
VII - certidão Negativa de débitos trabalhistas emitida pela justiça do trabalho;
VIII - certidão Negativa de débitos referente ao FGTS emitida pela caixa econômica;
IX - certidão Negativa de débitos referente ao INSS;
X - certidão de falência ou concordata do cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, localizada no Estado do Tocantins;
XI - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da sede, unidades e escritórios administrativos da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, localizados no Estado do Tocantins;
XII - documentos pessoais do seu representante legal: RG, CPF e comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias;
XIII - comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente;
XIV - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento;
Art. 58 Os documentos protocolados serão analisados pela ATR, sendo que a Agência terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para analisar e, não havendo pendências, o pleito será decidido, ocasionando a emissão do Termo de Autorização, se for o caso.
§1º Após deferimento do pleito, a pessoa jurídica terá 15 (quinze) dias úteis para comparecer na ATR e assinar o Termo de Autorização.
§2º Os documentos incompletos ou irregulares não serão admitidos, ocasionando o indeferimento imediato do pleito.
Seção II - Da Atualização dos guichês de vendas de passagem do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual ou Internacional de Passageiros do Estado do Tocantins
Art. 59 Os guichês credenciados ficam obrigados à atualização anual do credenciamento na ATR, devendo ser realizada entre 15 (quinze) dias e 60 (sessenta) dias úteis antes do vencimento do último Termo de Autorização emitido, devendo para tanto providenciar a protocolização do requerimento conforme modelo constante do Requerimento Simples
(Anexo XI) desta Resolução, acompanhado da documentação abaixo relacionada, juntando o documento original de comprovação do pagamento de emolumentos referentes à análise documental pela ATR.
I - último Termo de Autorização emitido;
II - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;
III - alteração do estatuto consolidada, se houver, desde a emissão do último Termo de Autorização;
IV - certificado de Registro Cadastral (CRC) vigente, emitido pela ATR, no caso de prestadores de serviço do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins;
V - autorização da ATR no caso de empresas de transporte de passageiros que operam em atividades de transporte interestadual ou internacional;
VI - contrato(s) com prestador(es) de serviços, devidamente autorizado(s) a realizar o Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual ou Internacional de Passageiros no Estado do Tocantins, exceto quando se tratar do próprio prestador de serviços, comprovando:
a) cláusula com prerrogativa, assumindo o desempenho e as obrigações relacionadas à venda de passagens no local, ficando responsável pelas informações pertinentes ao transporte para os usuários;
b) cláusula com prerrogativa, assumindo o repasse das taxas de embarque à administradora;
c) cláusula com prerrogativa, assumindo conhecimento dos dispositivos legais, pertinentes à área finalística a qual foi contratada;
d) informações do prestador de serviço de transporte para o qual será realizada a venda de passagens, com o CRC ou Autorização, vigente e emitido pela ATR, em anexo.
VII - certidões negativas Federal, Estadual e Municipal;
VIII - certidão Negativa de débitos trabalhistas emitida pela justiça do trabalho;
IX - certidão Negativa de débitos referente ao FGTS emitida pela caixa econômica;
X - certidão Negativa de débitos referente ao INSS;
XI - alvará de funcionamento com licenciamento da respectiva atividade;
XII - documentos pessoais do seu representante legal: RG, CPF e comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias;
XIII - comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do requerente, ou contrato de locação do imóvel com firma reconhecida em nome do requerente;
XIV - certidão negativa da ATR;
XV - comprovante de pagamento dos emolumentos pertinentes ao procedimento.
§1º A ausência de atualização ou de comprovação de requisitos legais acarreta o respectivo descredenciamento da bilheteria e o cancelamento do Termo de Autorização emitido.
Seção III - Da disposições precedentes
Art. 60 A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Resolução e na legislação complementar sujeitará os guichês às penalidades previstas nesta Resolução ou em outras normas pertinentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer alteração na documentação da credenciada, apresentada à ATR, assim como celebração ou extinção de contratos com prestadores de serviço de transporte, deverá ser comunicada, para apreciação, deferimento ou indeferimento, emissão e assinatura de Termo Aditivo.
Art. 61 A relação dos guichês credenciados será disponibilizada no portal eletrônico da ATR.
Art. 62 O não credenciamento ou não renovação do cadastro, pelos guichês tratadas neste capítulo, acarretará a impossibilidade de fruição dos benefícios e/ou exercício das prerrogativas tratadas nesta resolução.
CAPÍTULO IX - DA GESTÃO DE RECEITAS
Seção I - Das disposições gerais
Art. 63 São consideradas receitas previstas na administração de terminais rodoviários de passageiros:
I - a receita arrecadada resultante da cobrança da taxa de embarque - TE, prevista na Lei Estadual nº 994/1998;
II - o produto da locação de guichês e outras salas comerciais no território e adjacências do terminal rodoviário;
III - o produto da receita de estacionamento administrado pelo terminal rodoviário;
IV - o produto resultante da receita de locação de espaço destinado a guarda-volumes.
Art. 64 Toda a receita arrecadada pelo terminal rodoviário deverá ser utilizada em sua manutenção, investimento e prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se como investimentos os gastos que incorporam valor patrimonial ao terminal, prolongando sua vida útil e melhorando as condições de uso, tráfego, conforto e segurança para os usuários. Esses investimentos devem refletir na adequada prestação dos serviços e garantir o cumprimento das atividades finalísticas do terminal.
Seção II - Da taxa de embarque
Art. 65 A taxa de embarque - TE, deve ser repassada à administradora do terminal e destina-se exclusivamente a remunerar adequadamente o custo da operação, os investimentos necessários para sua execução e a manutenção do padrão de qualidade exigido pela administradora, sempre em benefício do usuário.
§1º A taxa de embarque deverá ser cobrada no ato da venda da passagem e deverá ser revertida exclusivamente para melhorias e manutenções no próprio terminal, ressalvadas as isenções previstas em Lei ou Resolução da ATR.
§2º A taxa de embarque será cobrada para os veículos na característica semiurbano, somente quando o embarque for realizado em TRP ou Sub-TRP, sendo proibida esta cobrança nos demais pontos autorizados pela ATR para o embarque e desembarque de passageiros.
§3º A administradora é responsável por estabelecer métodos para garantir o controle, fiscalização e recolhimento adequado das taxas de embarque, antes da saída do veículo e no ambiente do terminal, podendo implementar mudanças na forma de arrecadação no TRP ou Sub-TRP a qualquer momento, desde que comunique as pessoas afetadas
e encaminhe as alterações à ATR para autorização.
§4º A ATR elaborará estudos técnicos para a aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços relativos a cada terminal, observando suas características e peculiaridades específicas.
§5º A ATR poderá utilizar outros indicadores disponíveis para verificar as informações fornecidas pelas administradoras dos terminais, incluindo a solicitação de documentos, conciliações bancárias e auditorias.
Art. 66 O controle das TE, deve observar os seguintes critérios mínimos:
I - as TE deverão possuir numeração distinta;
II - as TE deverão ser emitidas pela administradora, a qual deverá anotar em relatório próprio, a quantidade e a numeração de todos os bilhetes emitidos;
III - no caso de a administradora se valer de meios físicos, os bilhetes serão repassados para as bilheterias, somente mediante assinatura de recebimento, contendo minimamente as informações referentes a quantidade e a numeração dos bilhetes recebidos, as informações básicas do prestador de serviços e as informações básicas e de contato de quem recebe;
IV - todas as taxas de embarque deverão ser detalhadas em um relatório consolidado mensal, apresentado em planilhas eletrônicas individuais, contendo as seguintes informações: numeração da TE, valor fixo da TE, pessoa física ou jurídica responsável pela venda, prestador de serviço de transporte (do qual a venda do bilhete foi realizada), data
da venda, data do repasse à administradora e valor com acréscimo de multa, se houver;
V - cobrar o relatório de vendas, por bilheteria, devendo este ser encaminhado na prestação de contas;
VI - se houver meios eletrônicos disponíveis, todos os relatórios deverão ser encaminhados em formato eletrônico na prestação de contas.
Seção III - Da locação de guichês e outras salas comerciais
Art. 67 O produto da locação de guichês e outras salas comerciais deve ser repassado à administradora do terminal e destina-se exclusivamente a cobrir adequadamente os custos da operação prestada, os investimentos necessários para sua execução e a manutenção do padrão de qualidade exigido pela administradora, sempre em benefício
do usuário.
Art. 68 Toda locação deve ser, obrigatoriamente, precedida de documento formal, assinado pela administradora e o terceiro, devendo ser submetido à ATR para apreciação e controle, obedecendo aos critérios do Capítulo VII (do uso das áreas do terminal rodoviário) desta resolução.
I - a ATR poderá, garantindo o devido processo legal, alterar unilateralmente, rescindir unilateralmente, fiscalizar e aplicar sanções aos terceiros contratados pela administradora, desde que de forma justificada, com o objetivo de garantir o interesse público e assegurar os direitos e deveres das partes;
II - a administradora deve garantir o conhecimento quanto às obrigações dos terceiros, previstas nesta resolução, dando ciência a estes antes da formalização dos contratos, incluindo os dispositivos pertinentes desta resolução, nos referidos contratos;
III - a administradora responderá solidariamente ou subsidiariamente quanto às sanções aplicadas ao terceiro, no caso de não cumprimento do inciso anterior.
Art. 69 A rescisão mencionada no inciso I do artigo anterior deverá ser analisada para determinar a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indenizar o terceiro pelos prejuízos ocasionados, incluindo, entre outros, investimentos não amortizados, devolução de garantias prestadas, pagamentos devidos até a rescisão, custos de desmobilização e lucros cessantes.
Art. 70. A administradora deverá notificar os locatários com atraso no pagamento de aluguel, sob pena de rescisão do contrato, em conformidade com a legislação brasileira vigente.
Art. 71. Toda celebração de novo contrato, alteração, renovação, solicitação de rescisão contratual e decisão final sobre a rescisão devem ser comunicadas de forma imediata à ATR, por meio da protocolização de ofício.
Art. 72. O produto da receita de estacionamento, deve ser repassada à administradora do terminal e destina-se somente a remunerar de maneira adequada, o custo da operação prestada, ou posta à disposição, em regime de eficiência e os investimentos necessários a sua execução e a manutenção do padrão de qualidade exigido da administradora em benefício do usuário.
Art. 73. O controle, fiscalização e administração do estacionamento, incluindo a sua segurança, receita e manutenção, podem ser terceirizados por meio de contrato de prestação de serviços, desde que a vantajosidade para o interesse público seja comprovada. Toda a documentação pertinente deve ser encaminhada à ATR para análise e aprovação.
Seção V - Da locação de espaço destinado a guarda-volumes
Art. 74. O produto da receita de locação de espaço destinado a guarda-volumes, deve ser repassada à administradora do terminal e destina-se somente a remunerar de maneira adequada, o custo da operação prestada, ou posta à disposição, em regime de eficiência e os investimentos necessários a sua execução e a manutenção do padrão de qualidade exigido da administradora em benefício do usuário.
Art. 75. O controle, fiscalização e administração do guarda- volumes, incluindo a sua segurança, receita e manutenção, podem ser terceirizados por meio de contrato de prestação de serviços, desde que a vantajosidade para o interesse público seja comprovada. Toda a documentação pertinente deve ser encaminhada à ATR para análise e aprovação.
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Da Prestação de Contas Consolidada
Art. 76. A prestação de contas consolidada referente às receitas, despesas e investimentos será encaminhada à ATR, pelo administrador do terminal rodoviário, mensalmente até o último dia útil do mês subsequente e anualmente até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte.
§1º A análise da prestação de contas anual será efetuada por comissão designada especialmente para este fim, composta de 03 (três) membros que emitirá parecer referente à prestação de contas do exercício anterior.
§2º A prestação de contas referente ao mês de dezembro de cada ano deverá ser acompanhada de certidões negativas de débito, com vigência atual, especialmente no que se refere às certidões:
a) certidões negativas Federal, Estadual e Municipal;
b) certidão Negativa de débitos trabalhistas emitida pela justiça do trabalho;
c) certidão Negativa de débitos referente ao FGTS emitida pela caixa econômica;
d) certidão Negativa de débitos referente ao INSS.
§3º Todos os contratos, a título gratuito ou não, devem ser encaminhados na prestação de contas do mês de referência em que forem assinados, em formato PDF.
§4º Todas as movimentações financeiras devem ser realizadas em uma única conta bancária específica e destinada exclusivamente para a administração do terminal, sendo terminantemente vedada a movimentação financeira em espécie ou permuta.
§5º Toda a receita arrecadada e discriminada nos anexos da prestação de contas deverá estar acompanhada da respectiva conciliação bancária.
§6º Os gastos com custeios e investimentos devem estar acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios em via original.
§7º Os documentos comprobatórios, de que trata o parágrafo anterior, serão encaminhados, impreterivelmente, no mês em que forem realizados os pagamentos dos serviços ou objetos, ou no caso de parcelamento, devendo ser encaminhado nos meses em que forem pagas as parcelas, descrevendo os serviços prestados.
§8º As multas geradas por atraso de pagamento ou outras situações de inteira responsabilidade da administradora, deverão ser arcadas inteiramente pela entidade que administra o terminal, exceto em casos devidamente justificados para análise da ATR.
§9º Os documentos comprobatórios de pagamento de funcionários, deverão estar acompanhados das demais despesas decorrentes da execução de trabalhos em horário normal e extraordinário (diurno, noturno, domingos e feriados), além de encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, securitários, tributários, fiscais, cíveis e comerciais, e quaisquer outros que venham incidir sobre o pessoal necessário à execução de um serviço adequado aos terminais.
§10 Todos os gastos destinados à filantropia deverão ser comprovados, e apresentados no anexo VI da prestação de contas, com justificativa clara indicando a filantropia e documentos necessários à verificação do seu efetivo cumprimento, tais como, cupons e notas fiscais, boletos, fotos, relatórios, publicações em veículos de mídia amplamente
aprovados pela opinião pública, e/ou outros.
§11 Os gastos com a taxa administrativa referente à prestação dos serviços realizados pela administradora, quando previstos em contrato administrativo específico, serão encaminhados, impreterivelmente, no mês em que forem pagas e apresentados no anexo VI da prestação de contas.
§12 A administradora do Terminal deverá possibilitar o acompanhamento econômico-financeiro, encaminhando demonstrativos contábeis e financeiros ao ente regulador, elaborados pela contabilidade da administradora do terminal, devidamente registrados pelo órgão competente, sendo os principais, o Balanço Patrimonial (BP), o balancete,
a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), encaminhando-os posteriormente à ATR, no mês em que forem emitidos.
§13 Em caso de não cumprimento das obrigações contábeis descritas no parágrafo anterior, a administradora deverá adotar as medidas necessárias e justificar sobre o ocorrido à ATR.
Art. 77 A prestação de contas deverá ser encaminhada e detalhada, baseando-se nos seguintes anexos:
§1º O produto resultante da receita arrecadada com taxa de embarque será discriminado no Anexo I.
§2º O produto resultante da receita arrecadada com locação de guichês e outras salas comerciais será discriminado no Anexo II.
§3º O produto resultante da receita arrecadada com locação de guarda-volumes será discriminado no Anexo III.
§4º O produto resultante da receita arrecadada com locação de estacionamento será discriminado no Anexo IV.
§5º O produto da receita total será consolidado no Anexo V.
§6º O produto da despesa total será consolidado no Anexo VI.
§7º O balancete de apuração de resultado será consolidado no Anexo VII.
§8º O relatório da prestação de contas de investimentos e outras inversões financeiras deverá ser elaborado conforme Anexo VIII.
§9º O relatório da prestação de contas de bens doados deverá ser elaborado conforme Anexo IX.
§10 O relatório da prestação de contas de bens recebidos em doação deverá ser elaborado conforme Anexo X.
Seção I - Das disposições gerais
Art. 78 Os prestadores de serviços, permissionários, administradores, órgãos conveniados, junto ao terminal e demais empresas que operam no terminal, cumprirão, por si, por seus empregados e prepostos, sem prejuízos de outras, as seguintes obrigações:
I - respeitar as disposições desta Resolução, bem como as demais normas referentes à utilização do terminal dispostas no seu regimento interno;
II - obedecer, integralmente, às condições estipuladas nos termos de permissão de uso, convênio ou outro contrato;
III - saldar, pontualmente, seus compromissos para com a administradora do terminal;
IV - exercer as atividades durante o horário e condições estabelecidas pela administradora do terminal, estipulada nos termos da permissão de uso, convênios ou outros contratos.
V - zelar pela limpeza e conservação das áreas que ocupam;
VI - conduzir-se com atenção e urbanidade;
VII - manter comportamento adequado no ambiente de trabalho, abstendo-se da prática de atos atentatórios à moral, aos bons costumes e à segurança;
VIII - dispor de conhecimento sobre o terminal e fornecer o devido atendimento ao público, conforme sua competência;
IX - cooperar com a fiscalização do terminal para o seu bom desempenho;
X - portar a identidade funcional.
Seção II - Das Obrigações das pessoas em geral
Art. 79 É responsabilidade de todos, quando estiverem na área do terminal:
I - respeitar o regimento interno do terminal;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
III - manter comportamento adequado, abstendo-se da prática de atos atentatórios à moral, aos bons costumes e à segurança;
IV - cooperar com a fiscalização do terminal e com os órgãos públicos de fiscalização para assegurar seu bom desempenho;
V - realizar refeições nos locais destinados a este fim;
VI - realizar a limpeza, retirada e destino adequado às fezes geradas por seus animais de estimação em todas as áreas do terminal;
VII - respeitar as determinações da administradora e/ou órgãos fiscalizadores presentes, desde que estejam em acordo com a Lei;
VIII - informar às autoridades competentes, quando presenciar a prática de atos de vandalismo contra o patrimônio do terminal ou de terceiros.
Seção III - Das Obrigações da Administradora do Terminal
Art. 80 Dentre outras obrigações compete à administradora do terminal:
I - criar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno do terminal e baixar instruções complementares necessárias ao bom desempenho operacional do Terminal, obedecendo os preceitos legais e regulamentares existentes, disponibilizando cópias deste, acessíveis aos usuários, no terminal;
II - cobrar a taxa de embarque por cada venda de bilhete de passagem, ressalvadas as isenções previstas em Lei ou Resolução da ATR, devendo inclusive, tomar todas as medidas cabíveis de fiscalização para evitar a sonegação ou a não cobrança desta taxa, sob pena de evasão de receita;
III - coibir a prática do aliciamento de qualquer natureza;
IV - criar e manter serviço de informação ao público, contendo informações das linhas de transporte, horários dos ônibus, vans e outros;
V - criar e manter serviço de achados e perdidos;
VI - criar e manter serviço de guarda-volumes;
VII - normatizar o serviço de estacionamento dos veículos particulares e privados;
VIII - normatizar a coleta e o processamento do lixo gerado no terminal;
IX - zelar pela preservação do meio ambiente no terminal;
X - providenciar a sinalização viária do terminal;
XI - dispor de pessoal capacitado e materiais necessários ao serviço de primeiros socorros e atendimento de urgência;
XII - normatizar o serviço de carregadores;
XIII - organizar as atividades de táxi e mototáxi no terminal observando a regulamentação de cada município;
XIV - elaborar e fornecer mapas estatísticos dos serviços ofertados, quando solicitados;
XV - proceder levantamento, análise e propor soluções, objetivando o bom desempenho operacional do Terminal;
XVI - efetuar os serviços de limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, incluindo sanitários públicos, fachadas externas, áreas de estacionamento, plataformas, vias de acesso e outros, dentro do perímetro de jurisdição do terminal;
XVII - exercer fiscalização sobre todos os serviços do Terminal, especialmente os de limpeza, manutenção, conservação e reparo, guarda-volumes, estacionamento, informações e outros ligados à coordenação da Administradora;
XVIII - coibir o trânsito ou a circulação de pessoas em áreas não permitidas, em especial pelas pistas de rolamento;
XIX - organizar e fazer cumprir a operação do uso das plataformas, nos horários adequados e exequíveis;
XX - fazer cumprir os termos de permissão de uso, ou outros contratos administrativos, das unidades comerciais, dos órgãos de serviço, das bilheterias, do despacho de encomendas, quanto ao recebimento das taxas de embarque e demais receitas;
XXI - apurar e efetuar cobrança dos débitos das permissionárias e delegatárias estabelecidas no Terminal;
XXII - elaborar relatório mensal das atividades operacionais e administrativas e demais fatos relevantes ocorridos;
XXIII - fornecer todas as informações e dados solicitados pela ATR e, quando for o caso, por outros órgãos públicos dentro de suas atividades funcionais, no prazo determinado;
XXIV - atender ao que determina a legislação e/ou normas que tratam da acessibilidade das pessoas com necessidades especiais nas dependências do terminal;
XXV - reservar salas de apoio a órgãos públicos a título gratuito, desde que estes possuam atividades funcionais no terminal;
XXVI - manter funcionários com vínculo empregatício e/ou contrato de prestação de serviços;
XXVII - suprir o terminal de pessoal devidamente qualificado, identificado, registrado, autorizado, na medida do necessário, arcando totalmente com o ônus das contratações, e responsabilizando-se pelos salários, bem como demais despesas decorrentes da execução de trabalhos em horário normal e extraordinário (diurno, noturno, domingos e feriados), além de encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, securitários, tributários, fiscais, cíveis e comerciais, e quaisquer outros que venham incidir sobre o pessoal necessário à execução do objeto deste Termo;
XXVIII - não transferir a terceiros a responsabilidade de administrar o terminal sem autorização do ente regulador;
XXIX - fiscalizar e zelar pelas instalações físicas como um todo e manter a integridade do patrimônio, conforme memorial descritivo das dependências do terminal rodoviário;
XXX - proibir o funcionamento de qualquer aparelho sonoro nas áreas ocupadas que produza som ou ruído, que não respeite os limites da legislação brasileira vigente;
XXXI - coibir a prática de atos de vandalismo contra o patrimônio do terminal ou de terceiros;
XXXII - permitir, à ATR, o livre acesso às instalações do terminal, para fiscalização e orientação dos trabalhos, inerentes ao desempenho correto de suas finalidades;
XXXIII - emitir relatórios informando o movimento e as condições das instalações anualmente;
XXXIV - restituir o espaço ocupado desimpedido e em perfeitas condições de uso, quando da extinção da permissão;
XXXV - obter os alvarás e documentos pertinentes aos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização;
XXXVI - manter, durante todo o período de vigência do termo, compatibilidade com as obrigações assumidas, incluindo a regularidade fiscal, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo;
XXXVII - certificar-se, respondendo pelos eventuais descumprimentos, que seus empregados e suas possíveis subcontratadas, fazem uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), previstos em Lei e regulamentos concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho;
XXXVIII - responder pela idoneidade e pelo comportamento dos seus responsáveis, técnicos, empregados, prepostos, subordinados e eventuais subcontratados;
XXXIX - indenizar danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados diretamente por sua responsabilidade ou por meio de seus empregados e suas possíveis subcontratadas, ao Estado do Tocantins e/ou a terceiros;
XL - manter as áreas de trabalho limpas e desimpedidas, livres de monturos, detritos, materiais imprestáveis, refugados ou sucatas;
XLI - comunicar à ATR qualquer alteração em seu contrato social, estatuto social ou responsável legal pela administração do terminal;
XLII - encaminhar ao ente regulador, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar de seu recebimento, as notificações judiciais que receber relativas à utilização dos terminais;
XLIII - notificar as autoridades competentes, visando proibir nas dependências do terminal, a prática de qualquer atividade ilícita;
XLIV - adotar os manuais de prestação de contas, encaminhados pelo ente regulador;
XLV - fornecer informações, dados contábeis, planilhas de custo, fontes de receitas principal, alternativa, acessória, complementar ou global, ou outros documentos, inclusive por ocasião de auditoria, sempre na forma e periodicidade requisitados;
XLVI - permitir ao ente regulador livre acesso às instalações e serviços, inclusive aos registros operacionais, contábeis e estatísticos;
XLVII - possibilitar o acompanhamento econômico-financeiro da contratação, encaminhando demonstrativos contábeis e financeiros ao ente regulador, principalmente, o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).
Parágrafo Único. A fiscalização realizada pela administradora do terminal sobre a cobrança da taxa de embarque, conforme disposto no inciso II, não exclui a competência fiscalizatória da ATR.
Seção IV - Das Obrigações dos Prestadores de Serviços de Transporte
Art. 81 Os prestadores de serviços, quando no terminal, cumprirão por si, por seus empregados e prepostos, às seguintes obrigações:
I - vender o bilhete de passagem somente nas unidades a esse fim autorizadas e cobrar a taxa de embarque dos passageiros, repassando-a à administradora, com exceção das isenções previstas em Lei;
II - conceder as isenções, previstas em Lei, para os passageiros que possuírem direito a esse benefício, mediante a análise dos documentos necessários para a comprovação do mesmo;
III - atender solicitação de embarque e desembarque, nos pontos autorizados;
IV - efetuar o embarque e desembarque de passageiros somente nos locais autorizados pela administradora do terminal;
V - utilizar somente veículos autorizados pela ATR;
VI - manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento, e de acordo com os padrões de programação visual definidos pela ATR, antes de entrar no terminal;
VII - manter durante a prestação dos serviços, funcionários devidamente identificados e com padronização de uniformes próprios;
VIII - as bilheterias terceirizadas para realizar a venda de bilhetes de passagens, no caso os guichês, deverão manter durante a prestação dos serviços, funcionários devidamente identificados e com padronização de uniformes próprios;
IX - cumprir o itinerário, tabela horária e padronização visual estabelecida (placa, itinerário e linhas);
X - comunicar à administradora imediatamente, em caso fortuito que impeça o cumprimento do itinerário e de outras obrigações para com a mesma;
XI - submeter-se à fiscalização dos órgãos competentes;
XII - submeter-se à fiscalização da administradora do terminal, quanto à verificação dos bilhetes de passagem, emissão de taxas de embarque, e outros assuntos que competem à esta;
XIII - possuir relatório detalhado de todas as passagens emitidas dos passageiros em movimento, em guarda do motorista, preposto ou outro responsável, dentro do veículo;
XIV - apresentar à administradora do terminal, mensalmente, o relatório estatístico do movimento de passageiros;
XV - possuir pessoal e equipamentos necessários para auxiliar o embarque e desembarque de passageiros com necessidades especiais;
XVI - portar no interior dos veículos, sob a guarda dos motoristas, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, todos os documentos obrigatórios, exigidos pela ATR nas normas e resoluções específicas.
§1º O trânsito ou a permanência de equipamentos auxiliares no terminal deverá ser autorizado por sua administradora.
§2º A exigência de que trata o inciso XIV deste artigo, poderá ser dispensada caso a administradora do terminal disponha de meios próprios para obter as informações desejadas.
Seção V - Da Responsabilidade e Disciplina
Art. 82 Os prestadores de serviços, cessionários, permissionários, locatários, administradores e autorizatários respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares e prepostos, pelos danos causados às instalações e dependências do terminal, aos usuários ou a terceiros, em decorrência de ação ou omissão, sendo obrigados a reembolsar à administradora do terminal pelo custo da reparação, substituição ou indenização correspondente.
Art. 83 As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas nesta Resolução, bem como nas normas e instruções da administradora do terminal, são aplicáveis aos prestadores de serviços, cessionárias, permissionárias, locatários, autorizatários, e seus respectivos representantes, empregados, auxiliares e prepostos em atividade no terminal, assim como aos usuários e ao público em geral.
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 84 No terminal é proibido:
I - a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e similares e de passageiros para ônibus e microônibus, táxi ou outro meio de transporte;
II - o funcionamento de qualquer aparelho nas áreas ocupadas que produza som ou ruído, que não respeite os limites da legislação brasileira vigente ou quando não autorizadas pela Administradora do terminal;
III - a ocupação de fachadas externas de áreas cedidas e áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a programação visual do terminal, salvo com expressa autorização de sua administradora;
IV - a guarda ou o depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível e/ou de volumes, mercadorias ou resíduos em qualquer área do terminal, salvo com expressa autorização de sua administradora, concomitantemente à autorização de órgão competente;
V - a prática de atos de vandalismo contra o patrimônio do terminal ou de terceiros;
VI - o trânsito ou a circulação de pessoas em áreas não permitidas, em especial nas pistas de rolamento;
VII - a circulação de pessoas alcoolizadas ou sob a influência de substância entorpecente e drogas afins, nas áreas de embarque e desembarque de passageiros;
VIII - transportar objetos incompatíveis com o conforto e segurança dos demais passageiros;
IX - transportar e circular com animais sem observância das normas legais;
Parágrafo Único. No cumprimento do disposto nos incisos III e IV deste artigo, a administradora poderá realizar a remoção do material ou mercadoria e encaminhá-los ao órgão fiscalizador competente.
Seção II - Das Proibições aos Prestadores de Serviços
Art. 85. No terminal é vedado aos prestadores de serviços e seus empregados:
I - expor painéis, letreiros ou folhetos que constituam propaganda do prestador, contendo expressões ou ilustrações além das indicações de seus serviços, salvo com expressa autorização da administradora do terminal;
II - vender o bilhete de passagem em conjunto com qualquer outro serviço;
III - ocupar a plataforma além do tempo previsto;
IV - ocupar a plataforma antes do horário previsto;
V - realizar prova do motor ou buzina;
VI - desobedecer às regras de circulação dos veículos;
VII - descartar os dejetos dos veículos em locais inadequados;
VIII - embarcar ou desembarcar passageiros e encomendas em locais não permitidos;
IX - utilizar plataforma não autorizada;
X - vender passagem e taxa de embarque separadamente;
XI - não cobrar a taxa de embarque, ressalvadas as isenções previstas em Lei ou Resolução da ATR;
XII - sonegar taxa de embarque à administradora do Terminal;
XIII - impedir ou dificultar a ação de fiscalização das autoridades competentes.
CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 86. As infrações às disposições desta Resolução, bem como às normas legais ou regulamentares sujeitará o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, conforme previsto no art. 11-A da Lei 1.758, de 02 de janeiro de 2007:
III - caducidade da cessão, permissão ou autorização.
§1º Na aplicação das sanções, para determinar o valor dapenalidade, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para o serviço e aos usuários, a vantagem obtida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e sua reincidência, seja genérica ou específica, nos últimos 12 (doze) meses.
§2º Entende-se por reincidência genérica a repetição de infração de mesma gravidade e por reincidência específica a repetição de infração de igual natureza.
§3º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido em 50% (cinquenta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido em 100% (cem por cento).
§4º Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização, os agentes da ATR emitirão relatórios acerca da conformidade ou da não conformidade das operações e dos serviços prestados.
§5º Na hipótese da não conformidade das operações e dos serviços prestados, a ATR dará ciência ao infrator, observando o disposto no §1º deste artigo, notificando com prazo para regularização ou aplicando a penalidade correspondente.
§6º Vencido o prazo sem a regularização o infrator será autuado com a aplicação de multa correspondente.
§7º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
Art. 87 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 88 A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 89 Quando uma infração envolver o não cumprimento de várias obrigações, e uma dessas obrigações também estiver sujeita a uma penalidade mais severa em outro dispositivo, a infração mais grave deverá prevalecer.
Art. 90 As penalidades previstas neste capítulo, serão aplicadas aos administradores dos terminais rodoviários, guichês, prestadores de serviços e terceiros que incorrerem no cometimento das infrações.
Seção II - Das Infrações Leves
Art. 91 Desrespeitar qualquer das infrações abaixo tipificadas, sujeitará o(a) infrator(a) à penalidade de multa, classificadas como leves:
I - deixar de fiscalizar e fazer cumprir as obrigações previstas nas disposições gerais, previstas no artigo 78, desta resolução;
II - deixar de fiscalizar e fazer cumprir as obrigações das pessoas em geral, previstas no artigo 79;
III - permitir ou realizar a carga e descarga de volumes fora do local ou horário autorizado;
IV - deixar de usar uniforme e identificação funcional quando em serviço no terminal;
V - deixar de fornecer o devido atendimento ou deixar de prestar informações corretas ao público quando solicitado;
VI - deixar de fiscalizar o trânsito de veículos particulares no terminal;
Seção III - Das Infrações Médias
Art. 92 Descumprir qualquer das obrigações abaixo, serão consideradas de natureza média, com pena de multa:
I - descumprir qualquer das obrigações da administradora, previstas no artigo 80, desta resolução;
II - deixar de fiscalizar ou descumprir as obrigações dos prestadores de serviço de transporte, previstas no artigo 81, desta resolução;
III - ser conivente, omisso ou praticar qualquer das proibições previstas nos artigos 84 e 85 desta Resolução.
IV - permitir a circulação de pessoas em áreas restritas ou não autorizadas, colocando em risco a segurança do terminal;
V - veicular publicidade nos terminais sem prévia e expressa autorização;
VI - permitir ou realizar o descumprimento das regras de circulação de veículos nos terminais;
VII - permitir ou realizar a ocupação das áreas de circulação, espera ou áreas de embarque e desembarque de passageiros com objetos, mobiliários ou equipamentos;
VIII - negligenciar a manutenção ou conservação do imóvel, instalação ou bens do terminal;
IX - permitir ou realizar a venda do bilhete de passagem em conjunto com qualquer outro serviço;
X - permitir ou realizar a ocupação da plataforma antes do horário previsto;
XI - permitir ou realizar a ocupação da plataforma além do horário previsto;
XII - não manter vigilância adequada nas dependências ou terminal, comprometendo a segurança das instalações físicas e dos usuários;
XIII - permitir ou realizar a reprodução de som ou ruído que perturbe o ambiente dos terminais.
Seção IV - Das Infrações Graves
Art. 93 São consideradas infrações de natureza grave, com pena de multa:
I - cobrar a qualquer título, importância não autorizada na forma legal;
II - permitir ou realizar o embarque ou desembarque de passageiros em locais não autorizados:
III - permitir ou realizar a utilização de plataforma não autorizada;
IV - realizar o serviço de venda de passagens do transporte de passageiros, sem autorização para tal, salvo o caso previsto no artigo 56, parágrafo único;
V - permitir ou realizar a venda de passagem para o transporte rodoviário de passageiros por prestador de serviços de transporte que não tenha seção autorizada no terminal;
VI - permitir ou realizar a entrada de veículos do transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e/ou internacional que não tenham seção no terminal;
VII - permitir ou realizar a utilização dos boxes e plataformas por veículos particulares e/ou de carga e descarga;
VIII - ser conivente à danificação de bens dos terminais;
IX - não tomar as medidas cabíveis para apuração e responsabilização de terceiros que vierem a danificar os bens dos terminais;
X - interromper serviço, sem autorização, salvo em caso fortuito ou de força maior;
XI - desrespeitar ou faltar com a urbanidade;
XII - a prática de aliciamento de qualquer natureza, de passageiros ou não, inclusive de hóspedes para hotéis e similares e de passageiros para táxi ou outro meio de transporte;
XIII - executar obras para manutenção e reparo na estrutura física dos terminais, sem anuência da ATR;
XIV - permitir ou realizar o descarte inadequado de resíduos, em desconformidade com a legislação brasileira vigente;
XV - permitir ou realizar o descarte de dejetos dos veículos em locais inadequados;
XVI - deixar de manter as instalações e as áreas do terminal em condições adequadas de limpeza e higiene;
XVII - deixar de providenciar a sinalização viária adequada no terminal;
XVIII - deixar de cumprir as normas de acessibilidade estabelecidas pela legislação vigente;
XIX - deixar de prestar as informações nos prazos estabelecidos pela ATR;
XX - recusar o fornecimento de dados operacionais, contábeis e estatísticos exigidos;
XXI - descumprir o horário de funcionamento do terminal.
Seção V - Das Infrações Gravíssimas
Art. 94 São consideradas infrações de natureza gravíssima, com pena de multa:
I - desrespeitar, desobedecer ou impedir a ação da fiscalização;
II - executar os serviços de que trata esta Resolução sem prévia delegação;
III - transferir a terceiros a responsabilidade de administrar o terminal sem autorização do ente regulador;
IV - deixar de quitar as despesas de água e energia das áreas de uso comum do terminal;
V - deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos nesta resolução;
VI - deixar de encaminhar os demonstrativos contábeis e financeiros ao ente regulador, principalmente, o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
VII - dificultar a ação e/ou descumprir as determinações do ente regulador, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, dados, planilhas de custo, fontes de receitas principal, alternativa, acessória, complementar ou global, documentos e outros elementos, sempre na forma e periodicidade requisitados;
VIII - impedir ou dificultar ao ente regulador o livre acesso às instalações e serviços, inclusive aos registros operacionais, contábeis e estatísticos;
IX - fornecer dados operacionais, contábeis e estatísticos falsos;
X - permitir ou realizar a execução de reformas ou novas construções nas instalações do terminal sem prévia autorização da ATR;
XI - sonegar os valores da taxa de embarque dos terminais à ATR ou à administradora, conforme estabelecido nesta Resolução;
XII - manter funcionário sem vínculo empregatício e/ou sem contrato de prestação de serviços;
XIII - permitir ou realizar a sublocação de bilheteria ou unidade comercial sem autorização;
XIV - permitir ou realizar o exercício de atividade comercial não autorizada pelo terminal;
XV - permitir ou realizar a guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível e/ou volumes, mercadorias ou resíduos em qualquer área do terminal, sem expressa autorização de sua administradora;
XVI - permitir ou realizar a cobrança da taxa de embarque dos terminais, quando das gratuidades previstas em Lei;
XVII - permitir ou realizar a isenção da taxa de embarque no ato da venda da passagem, fora das isenções previstas em Lei ou Resolução da ATR;
XVIII - permitir ou realizar a cobrança de tarifa superior à estabelecida;
XIX - descumprir cláusulas contratuais ou disposições regulamentares e legais.
Seção VI - Da Autuação e do Processo Administrativo
Art. 95 O auto de infração dará origem a um processo administrativo, que servirá de base para a aplicação das penalidades cabíveis, seguindo as formalidades, prazos e documentação expostos na Resolução ATR nº 9, de 27/11/2019 e outras que vierem complementar ou substituir a mesma.
Parágrafo único. Recusando-se o autuado(a) ou seu representante a dar o “ciente”, o autuante deverá registrar o fato em campo próprio no auto.
Art. 96 As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 1.080,10;
II - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 1.669,89;
III - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 2.250,01;
IV - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 2.812,10.
Art. 97 Incorre em pena de caducidade do termo de cessão, autorização ou permissão de uso, o administrador do terminal que:
I - cometer, no período de um ano, mais de 03 (três) infrações de natureza grave ou gravíssima prevista nesta Resolução;
II - deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no termo de cessão, autorização ou permissão de uso, bem como as obrigações previstas nesta Resolução;
III - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
IV - deixar de cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as penalidades impostas em decorrência de infrações cometidas;
V - deixar de prestar contas à ATR, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução, ou tiver as contas rejeitadas pelo órgão;
VI - ceder ou transferir a concessão ou permissão, ou do controle societário da concessionária ou permissionária, sua fusão, incorporação ou cisão sem prévia anuência do ente regulador;
VII - deixar de atender às intimações do ente regulador no sentido de regularizar a prestação do serviço;
§1º A declaração da caducidade deverá ser precedida de processo administrativo, sendo assegurado o direito de ampla defesa, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação da abertura do processo, para manifestação do interessado.
§2º Não será instaurado processo administrativo sem que antes o administrador do terminal seja comunicado sobre os descumprimentos apurados.
§3º A defesa será julgada nos termos da Resolução ATR Nº 9 DE 27/11/2019 e outras que vierem complementar ou substituir a mesma.
§4º Encerrado o julgamento, sendo a decisão favorável, competirá à Presidência ratificar ou não o seu resultado. Em caso de decisão desfavorável, a parte interessada deverá ser formalmente intimada para, se assim desejar, interpor recurso, o qual será submetido à apreciação da Presidência.
§5º Julgado o processo administrativo, se a defesa do infrator for rejeitada, a caducidade será declarada por ato do Presidente do órgão regulador, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas em Lei.
§6º Declarada a caducidade, o órgão outorgante não assumirá qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações, compromissos com terceiros ou com empregados do prestador de serviço.
§7º A declaração de caducidade impedirá o prestador de serviço de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se a nova outorga.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98 Todos os impressos deverão ser encaminhados para a ATR, para análise e aprovação, os quais serão confeccionados pela administradora após autorização da ATR.
Art. 99 As normas a serem expedidas pela administradora dos terminais deverão ser analisadas e aprovadas pela ATR.
Art. 100 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência da ATR.
Art. 101 Ficam expressamente revogados, em sua totalidade, a Resolução ATR nº 081, de 6 de dezembro de 2013, e quaisquer outras disposições normativas que contrariem os preceitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 102 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA TOCANTINENS E DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 03 dias do mês de março de 2026.
MATHEUS PEREIRA MARTINS
Presidente Quadra 103 Norte, Rua NO 4 - 103 Norte,
ANEXOS