Publicado no DOM - Palmas em 5 mar 2026
Institui o Programa Farmácia Pet e dá outras providências.
O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Farmácia Pet, a ser promovido pela sociedade civil organizada e clínicas veterinárias em parceria com o Município, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados "produtos de uso veterinário" e "produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais" aqueles discriminados nos incisos XX e XXI do art. 2°-A do Decreto Federal n° 5.053, de 22 de abril de 2004.
Art. 3º O Programa consiste no recebimento, por parte da iniciativa privada, clínicas veterinárias e organizações não governamentais (ONGs) devidamente cadastradas e credenciadas junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, de doações de produtos de uso veterinário oriundos da população, de clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, bem como daqueles advindos de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ou decisão judicial, com posterior destinação às entidades cadastradas e à população beneficiária.
Parágrafo único. A verificação da qualidade, integridade e condições de validade dos produtos veterinários doados deverá ser realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.
Art. 4º Os produtos serão distribuídos gratuitamente após:
I - avaliação visual da integridade física, qualidade e validade;
II - prescrição obrigatória de médico veterinário para os produtos que assim o exigirem, mediante apresentação de receita veterinária contendo a posologia adequada, assinatura e número de registro profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
III - comprovação da situação de vulnerabilidade social do tutor, por meio da apresentação de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§1° Os produtos de uso veterinário que não forem de uso especial e controlado, e que no âmbito comercial dispensam receituário, poderão ser doados sem a necessidade de receita médico-veterinária.
§2°. A distribuição será precedida de avaliação sobre a adequação da medicação ao caso apresentado, sob a responsabilidade técnica da equipe envolvida.
Art. 5º Os estabelecimentos participantes alocarão em suas instalações a Farmácia Pet, observando as seguintes diretrizes de armazenamento e dispensação:
I - implantação de boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, controle, dispensação e descarte dos produtos de uso veterinário;
II - manutenção de ambiente limpo, ventilado, livre de pragas e com controle de temperatura quando necessário;
III - acondicionamento dos medicamentos em local específico, com identificação clara e separação entre produtos vencidos, produtos para descarte e produtos aptos à doação;
IV - adoção de controle de estoque com registro da entrada e saída dos produtos;
V - armazenamento seguro e em local restrito para medicamentos sujeitos a controle especial;
VI - realização periódica de triagens e inspeções para garantir que os produtos doados estejam dentro do prazo de validade e em condições adequadas de uso.
Art. 6º Serão beneficiários do Programa:
I - famílias de baixa ou nenhuma renda, em situação de vulnerabilidade social, mediante comprovação através do CadÚnico;
II - entidades protetoras de animais devidamente registradas;
III - organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e cadastradas na Prefeitura de Palmas para esse fim;
IV - protetores independentes previamente cadastrados;
Art. 7º Fica proibida, em qualquer hipótese:
I - a comercialização dos produtos doados;
II - a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), exceto os isentos de registro conforme previsão legal;
III - o uso de produtos que estejam fora do prazo de validade ou em condições impróprias para uso .
Art. 8º O Poder Executivo poderá oferecer apoio administrativo, técnico e operacional para o cumprimento do Programa, bem como fiscalizar sua execução.
Art. 9º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e incentivo à doação, buscando sensibilizar a população, autoridades públicas, meios de comunicação, empresas, fabricantes e demais setores envolvidos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal Teotônio Segurado, em Palmas, aos 5 dias do mês de março de 2026.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas