Lei Nº 3388 DE 05/03/2026


 Publicado no DOM - Porto Velho em 6 mar 2026


Dispõe sobre a política municipal de proteção à mulher, autoriza a comercialização e o porte de spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Município de Porto Velho, e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção à Mulher e estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no âmbito do Município de Porto Velho.

Art. 2º Fica considerada a utilização do spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento) de Oleorresina Capsicum (OC), como equipamento não letal e instrumento de legítima defesa para mulheres.

Art. 3º A comercialização do spray de que trata esta Lei no Município de Porto Velho fica autorizada para mulheres maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º O direito de adquirir, possuir e portar o spray de extratos vegetais para legítima defesa é extensivo às mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que devidamente autorizadas por seus pais ou responsáveis legais.

§ 2º A venda deverá ser realizada mediante a apresentação de documento de identidade com foto da adquirente e, no caso do § 1º deste artigo, também do documento do responsável e da autorização por escrito.

§ 3º A comercialização fica limitada a 2 (duas) unidades por pessoa a cada 30 (trinta) dias.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que realizarem a venda do produto deverão manter um registro privado com os dados da compradora, incluindo nome completo, número do documento de identidade e endereço, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O tratamento dos dados pessoais de que trata o caput deverá observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 2º Os dados de que trata o caput deste artigo são sigilosos e só poderão ser fornecidos mediante requisição judicial ou da autoridade policial competente.

Art. 5º O uso indevido, excessivo ou para finalidade diversa da legítima defesa, assim como o fornecimento a terceiros do spray adquirido nos termos desta Lei, sujeitará a responsável às sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover campanhas educativas sobre o uso correto e responsável do dispositivo, bem como sobre os direitos das mulheres e os canais de denúncia de violência, sem que isso implique aumento de despesa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito