Publicado no DOE - ES em 6 mar 2026
Altera o Anexo I da Portaria SEFAZ Nº 121-R/2024, que estabelece normas para apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), para preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis (DOT) e para operacionalização do Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural (SICOP).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, o disposto no art. 764, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e considerando as informações constantes do processo nº 2026-7VHB6;
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 121-R, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"2........................................................................................................................................
2.1. O contribuinte ficará sujeito à restrição de emissão e recepção de documentos fiscais, sem prejuízo do cancelamento ou da cassação da inscrição estadual, nos termos do RICMS/ES, e das penalidades previstas na Lei estadual nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, nas seguintes hipóteses:
a) deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal a Declaração de Operações Tributáveis - DOT, nos termos do art. 54-A, inciso II, alínea "a", item 2, do RICMS/ES;
b) regularmente intimado pela SEFAZ para retificar a DOT, não atender ao disposto na intimação ou não apresentar justificativas para o não atendimento, instruídas com documentação comprobatória, quando exigida, nos termos do art. 54-A, inciso II, alínea "d", do RICMS/ES.
........................................................................................................................................"(NR)
" 3. .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
3.1.6. Para fins exclusivos de conferência, o Valor Adicionado Fiscal - VAF - poderá ser calculado pela SEFAZ, com base nas informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos, na EFD e em outros sistemas de informações utilizados pela Administração Tributária.
3.1.7. Constatada divergência entre o VAF calculado pela SEFAZ e o informado na DOT, bem como a existência de incorreções ou inconsistências na declaração, a SEFAZ poderá intimar o contribuinte, por meio do DT-e, a apresentar declaração retificadora ou justificativas devidamente instruídas com a documentação comprobatória pertinente, sob pena de aplicação da restrição de emissão e recepção de documentos fiscais prevista no item 2.1, alínea "b".
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 04 de março de 2026.
Benício Suzana Costa
Secretário de Estado da Fazenda