Publicado no DOE - SC em 5 mar 2026
Institui o Programa Leito Garantido, com a finalidade da contratualização preventiva de leitos hospitalares com a rede privada, em caso de alta ocupação da rede pública estadual, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Leito Garantido, com a finalidade de contratualização preventiva de leitos hospitalares com a rede privada, para assegurar atendimento à população nos casos de alta ocupação da rede pública estadual de saúde.
Art. 2º O Governo do Estado de Santa Catarina poderá celebrar contratos com unidades hospitalares privadas, com cláusulas de acionamento condicionado à ocupação igual ou superior a 97% (noventa e sete por cento) de ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e adulto da rede pública estadual.
§ 1º Os contratos deverão ser firmados mediante licitação regular ou instrumento compatível com a legislação vigente, observando os princípios da economicidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.
§ 2º A prioridade de contratação deverá ocorrer em unidades hospitalares localizadas na mesma região de origem do paciente, sempre que possível.
Art. 3º A instituição e a execução do Programa Leito Garantido dependerão de conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Diogo Demarchi Silva