Publicado no DOU em 6 mar 2026
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador das contribuições, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.
Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica depois da sua emissão:
1) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
2) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar a verdade dos fatos.
Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificar os efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.
Dispositivos Legais: art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
A consulta não produz efeito, por ter como objetivo a obtenção da assessoria jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: inciso XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão