Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4003 DE 03/03/2026


 Publicado no DOU em 6 mar 2026


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


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A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador das contribuições, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.

Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica depois da sua emissão:

1) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;

2) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar a verdade dos fatos.

Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificar os efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.

Dispositivos Legais: art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

A consulta não produz efeito, por ter como objetivo a obtenção da assessoria jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: inciso XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão