Lei Nº 19733 DE 04/03/2026


 Publicado no DOE - SC em 5 mar 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência e critérios técnicos na classificação da folha de tabaco, realizada na propriedade do produtor ou no estabelecimento da empresa compradora, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º As empresas que comercializam e/ou industrializam tabaco, no Território de Santa Catarina, ficam obrigadas a realizar a classificação da folha do tabaco na propriedade do produtor para fins de negociação e/ou comercialização, no caso de solicitação pelo fumicultor.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por classificação do tabaco a análise técnica que organiza a produção em classes de acordo com a qualidade, realizada segundo parâmetros estabelecidos por órgão competente, especialmente aqueles previstos na Instrução Normativa nº 10, de 13 de abril de 2007, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e suas alterações.

§ 2º A empresa deverá fornecer ao produtor, previamente, por meio físico ou eletrônico, tabela de classificação acompanhada de imagens ilustrativas, redigida em linguagem clara e acessível.

§ 3º O valor de comercialização da folha de tabaco terá como referência mínima a tabela de preços da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC) do tabaco, podendo ser ajustado de acordo com a classificação obtida.

§ 4º O peso, a classificação e o valor acordado deverão ser registrados em documento próprio, assinado pelo produtor e pelo representante da empresa, no ato da negociação.

Art. 2º As despesas decorrentes dos materiais necessários para a realização da classificação do tabaco na propriedade do produtor são de responsabilidade da empresa que o comercializa e/ou industrializa, bem como da disponibilização dos mesmos.

Art. 3º Quando o produtor optar por realizar a classificação da folha de tabaco no estabelecimento comercial da empresa compradora, esta deverá assegurar total transparência no processo, observando-se as seguintes disposições:

I – permitir que o produtor acompanhe presencialmente a classificação, com acesso visual à esteira de classificação e aos lotes correspondentes ao seu produto;

II – apresentar em tempo real ao produtor, por meio de painel ou outro recurso tecnológico equivalente à tela do classificador, dados quanto ao tipo de fumo atribuído, a respectiva pesagem e o valor médio global correspondente àquela classificação no momento da operação;

III – possibilitar, em caso de discordância do produtor, a arbitragem imediata por profissional habilitado por órgão oficial competente, ou por terceiros, conforme acordado entre as partes, sem qualquer custo ao fumicultor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Admir Edi Dalla Cort