Publicado no DOE - SC em 5 mar 2026
Dispõe sobre a criação racional, o manejo, o uso sustentável, o transporte e o comércio de colônias de abelhas-sem-ferrão (ASF), ou de suas partes, os seus produtos e a prestação de serviços a partir do exercício da meliponicultura no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A criação racional, o manejo, o uso sustentável, o transporte e o comércio de colônias de abelhas-sem-ferrão (ASF), ou de suas partes, os seus produtos e a prestação de serviços a partir do exercício da meliponicultura, no âmbito do Estado de Santa Catarina, obedecerão ao disposto nesta Lei, de forma complementar à norma vigente.
§ 1º Ficam asseguradas as atividades que envolvam a criação, a manutenção, o uso para fins educacionais e de formação técnica, e o transporte de colônias de abelhas-sem-ferrão, bem como sua comercialização e de seus produtos, e a prestação de serviços dentro da zona urbana, das áreas periurbanas e rurais de cada Município, desde que cumpram os requisitos sanitários para criação e transporte das colmeias ou das rainhas.
§ 2º Em razão de seu perfil de atividade conservacionista e que atende a todos os pilares do desenvolvimento sustentável, a meliponicultura passa a ser reconhecida como atividade de utilidade pública e assim beneficiada e incentivada por legislação específica e pelos órgãos públicos em todas as instâncias, constituindo a atividade como patrimônio imaterial estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I – abelhas-sem-ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Tribo Meliponini, compreendendo centenas de espécies que possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivendo em colônias perenes, consideradas polinizadores por excelência das plantas nativas e cultivadas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas sem ferrão ou abelhas brasileiras;
II – abelhas-sem-ferrão silvestres: espécies da Tribo Meliponini cujo ciclo de vida ocorre dentro dos limites do território brasileiro, com suas colônias alojadas em ambientes naturais ou antropizados, sem estarem, contudo, sob cuidados humanos e manejadas em colmeias racionais;
III – abelhas-sem-ferrão introduzidas: espécies de abelhas-sem-ferrão que não possuem registro de ocorrência natural nos limites geográficos de um Estado da Federação ou do Distrito Federal e que tenham sido ali introduzidas por ação antrópica anteriormente à publicação desta Lei;
IV – abelhas-sem-ferrão de perfil zootécnico: espécies de abelhas-sem-ferrão que apresentam características zootécnicas que lhe conferem potencial de uso na produção agropecuária, com a comercialização de produtos e a prestação de serviços de polinização dirigida;
V – colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas-sem-ferrão;
VI – colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie, composto por uma ou mais rainhas e por sua prole, em seu ninho;
VII – discos ou favos de cria: parte estrutural de uma colônia onde estão contidas as crias das abelhas em seus diferentes estágios de desenvolvimento;
VIII – manejo: conjunto de técnicas de manipulação das colônias das abelhas-sem-ferrão, que permitam sua criação racional e tecnificada, o desenvolvimento e a multiplicação de colônias, a produção de seus produtos e seu uso na prestação de serviços de polinização dirigida, em atividades de formação técnica, educação ambiental, lazer, turismo ecológico e científico e ações terapêuticas;
IX – meliponário: local destinado à criação de colônias de abelhas-sem-ferrão;
X – meliponicultor: criador de abelhas-sem-ferrão;
XI – meliponicultura: exercício da atividade de criação técnica de abelhas nativas sem ferrão;
XII – meliponicultura migratória: deslocamento temporário de colônias de abelhas-sem-ferrão devidamente manejadas, com formação de meliponário provisório, visando à exploração de floradas em diferentes localidades para incremento da produção;
XIII – recipiente-isca: recipientes preparados e instalados no ambiente que permitem a nidificação de enxameações naturais de abelhas-sem-ferrão, sendo utilizados como métodos não destrutivos para a formação e a ampliação do plantel;
XIV – resgate: ato de salvamento de colônias de abelhas-sem-ferrão silvestres coletadas no ambiente natural, em casos de supressão vegetal, formação de lagos artificiais ou qualquer outro empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, ou daqueles presentes nos ambientes urbanos, rurais e antropizados, que estejam em alguma situação de risco de conservação;
XV – produtos das abelhas-sem-ferrão ou nativas: mel de abelha-sem-ferrão, pólen de abelha-sem-ferrão e própolis de abelha-sem-ferrão;
XVI – serviços de meliponicultora: uso e manipulação das colônias de abelha-sem-ferrão em ações de polinização dirigida, educação ambiental, formação técnica, atividades terapêuticas e turismo científico e ecológico;
XVII – nidificação: comportamento de formação de ninhos;
XVIII – fauna e flora nocivas à meliponicultura técnica/racional: animais ou plantas que estejam dentro do raio de ação das abelhas do meliponário, constituindo fauna ou flora sinantrópicas, que produzem danos à atividade;
XIX – abelhas solitárias: demais gêneros de abelhas-sem-ferrão, com ferrão ou ferrão atrofiado, que se organizam socialmente como Parassociais, Subsociais, Semisociais, Quasesociais ou Sociais, que não estão classificadas como Abelhas Nativas Eusociais;
XX – mel de abelhas-sem-ferrão: produto alimentício produzido por abelha-sem-ferrão a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas que as abelhas transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam maturar nos potes da colmeia, sendo vedada a mistura de mel com mel de abelhas-sem-ferrão; e
XXI – pólen de abelhas-sem-ferrão: produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias sem ferrão e suas substâncias salivares, o qual é recolhido dos potes da colmeia, sendo vedada a mistura de pólen apícola com pólen de abelhas-sem-ferrão.
Art. 3º São permitidos a criação, o manejo, a aquisição, a guarda, o uso, a permuta, o abrigo, o transporte e o comércio dos recursos da meliponicultura, e de partes destes seus produtos e serviços, sem limite de volume ou quantidade.
§ 1º O registro dos meliponicultores e de seus meliponários deverá ser feito por meio de um cadastro único e será direcionado aos respectivos órgãos competentes, nas seguintes categorias, de acordo com a finalidade da criação:
II – criação Conservacionista.
§ 2º As colmeias devem ser cadastradas no Órgão de Defesa Sanitária Animal, qual seja, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), por meio do Sistema SIGEN+, mesmo que a criação não seja de interesse zootécnico.
§ 3º De forma a considerar a diversidade cultural dos criadores e suas condições socioeconômicas nas diferentes regiões do Estado, o registro de suas criações junto aos órgãos competentes deve ser realizado em sistema simplificado, contendo as seguintes informações mínimas:
I – relação das espécies mantidas no meliponário;
III – localização do meliponário, com coordenadas geográficas;
IV – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do meliponicultor;
V – planilha para registro das alterações no plantel;
VI – planilha com plantel inicial, destacando as formas de obtenção das colônias que formam o mesmo;
VII – apresentação de documento contendo a descrição da forma de obtenção dos enxames, tanto para formação do plantel inicial como para a ampliação dos plantéis; e
VIII – apresentação de documento de regularidade com o Cadastro Técnico Federal que regulamenta a utilização de fauna nativa para empreendimentos comerciais.
§ 4º Para o exercício da atividade da meliponicultura, não será exigido o acompanhamento de um profissional habilitado, sendo o próprio meliponicultor o responsável pela criação.
Art. 4º A formação inicial ou aumento do plantel dos meliponários serão realizados mediante:
I – utilização de abrigo provisório;
II – multiplicação de colônias;
III – aquisição e/ou doação de colônias;
V – depósito pelo órgão ambiental competente.
§ 1º A informação da obtenção de colônias de abelhas silvestres para constituição ou ampliação de plantel deverá ser inserida no cadastro do meliponicultor em processo autodeclaratório a qualquer tempo.
§ 2º Sempre que houver alterações no plantel, no registro de meliponários e na obtenção de novas colônias, além dos elencados nos incisos I a IV do caput deste artigo, o cadastro deverá ser atualizado no órgão competente.
§ 3º Colônias instaladas em abrigos provisórios poderão ser alvo de permuta e doação e seu comércio será regulado pelos órgãos estaduais.
§ 4º Em casos de utilização de ninhos isca, em abrigo provisório, a delimitação do número máximo de colônias que poderão ser agregadas ao plantel por ano, oriundas de captura de enxames na natureza, deverá ser regrada pelo órgão ambiental competente.
§ 5º A ampliação do plantel dar-se-á mediante divisão/multiplicação de colônias, aquisição de colônias ou favos de crias ou de rainhas oriundos de outros criadores regularizados e capturas com recipiente-isca.
§ 6º É dispensada a solicitação de autorização para a instalação de recipientes-iscas, devendo as colmeias capturadas por esse método serem lançadas no cadastro/registro do plantel.
§ 7º Os recipientes-iscas com colônias alojadas espontaneamente devem ser utilizados para a formação e ampliação do plantel, devendo o ninho ser transferido para abrigos definitivos e seu transporte deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA).
§ 8º O beneficiamento e a comercialização de produtos de abelha-sem-ferrão deverão ser realizados conforme normas específicas que já regulam a produção e o comércio.
§ 9º O manejo migratório visando à produção de mel, pólen, própolis e outros subprodutos poderá ser realizado no Estado ou fora dele, desde que respeitadas as formalidades de cadastro e transporte.
§ 10. A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida mediante autorização do órgão competente, por meio da utilização de métodos não destrutivos de resgate de colônias.
Art. 5º Para a criação zootécnica de colônias de abelhas-sem-ferrão deverá ser considerada, preferencialmente, a escolha por espécies de ocorrência natural nas áreas ou regiões onde a atividade da meliponicultura será desenvolvida.
Art. 6º Em Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), nos projetos de restauração florestal, paisagismo urbano e de uso sustentável das espécies da flora nativa, será estimulada pelos órgãos competentes a utilização de espécies amigáveis da flora nativa para as abelhas-sem-ferrão, de modo a fornecer recursos para forrageamento e nidificação.
§ 1º Deve ser coibido o plantio e a manutenção de espécies da flora exótica em área urbana que sejam tóxicas e que representem risco para as abelhas.
§ 2º Poderão ser utilizadas espécies de plantas exóticas em projetos urbanos e em sistemas agroflorestais, quando seu uso resultar em ganhos econômicos e de produtividade, desde que não sejam utilizadas espécies invasoras ou espécies nocivas às abelhas.
§ 3º Espécies da flora que representem risco para as abelhas, com floradas tóxicas, deverão ser sejam benéficas às abelhas, por meio de programas regionais em parcerias público-privadas, com prioridade às que estiverem próximas aos meliponários cadastrados.
Art. 7º Os meliponicultores poderão ser beneficiados em Programas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e até mesmo de crédito de carbono, observadas as legislações específicas, em razão da instalação dos meliponários, como ambientes prestadores do serviço ecossistêmico da polinização, promovido pelas abelhas-sem-ferrão.
Art. 8º A autorização para o resgate de colônias de abelhas nativas sem ferrão será concedida pelo órgão competente.
§ 1º Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental que sejam obrigados a apresentar o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), devido à supressão vegetal ou obras que impactem colmeias naturais, devem, obrigatoriamente, promover e custear o resgate das ASF.
§ 2º Nesse processo, devem participar técnicos habilitados, pesquisadores, meliponicultores ou entidades de classe representativas da meliponicultura, cadastrados nos órgãos competentes no Estado.
§ 3º Os órgãos estaduais competentes devem promover a formação desse cadastro para fins de resgate, de forma simplificada.
§ 4º As demais abelhas nativas, também conhecidas como solitárias, citadas no inciso II do art. 2º, que estejam instaladas nesses locais de empreendimentos, serão objeto de esforços conjuntos em parceria com entidades ou produtores, para a realocação desses indivíduos.
§ 5º Quando houver colônias de ASF em risco iminente de morte, o meliponicultor cadastrado poderá executar o resgate emergencial, devendo registrar a situação de forma a legitimar o resgate e manter tal registro por 30 (trinta) dias, com justificativa para posterior fiscalização, inserindo a colônia em seu cadastro.
Art. 9º A inclusão de espécies de ASF na lista vermelha de animais em extinção só poderá ocorrer após instrução de processo, com a participação de entidades de meliponicultores, legítima e proporcionalmente representadas.
Art. 10. Aos atos lesivos às abelhas nativas sem ferrão e ao meio ambiente, objeto deste regramento, será aplicada a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como demais regulamentações do setor ambiental.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 16.171, de 14 de novembro de 2013.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Admir Edi Dalla Cort
Cleiton Márcio Fossá