Publicado no DOE - SC em 5 mar 2026
Altera a Lei Nº 17479/2018, que dispõe sobre a utilização das Areias Descartadas de Fundição (ADF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.479, de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A utilização de ADF, na forma ambientalmente mais adequada, será destinada à produção de concreto asfáltico, de concreto e argamassa para artefatos de concreto, à fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica, ao assentamento de tubulações, terraplanagem e de artefatos para pavimentação, base, sub-base, reforço de subleito para execução de estradas, rodovias, vias urbanas, edificações e para cobertura diária em aterro sanitário.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 17.479, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As definições e os procedimentos para a utilização da ADF, bem como as exigências ambientais e técnicas a serem observadas pelas empresas geradoras e utilizadoras do material, ficam estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual deverá criar mecanismo único de avaliação do projeto de reutilização de ADF, tanto para o gerador quanto para o destinatário, em atenção à Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.” (NR)
Art. 3º Os itens 6.1.2, 6.1.4 e 6.1.5 do Anexo Único da Lei nº 17.479, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“6. .......................................................................
............................................................................
6.1.2. apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10,0;
............................................................................
6.1.4. atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis ao concreto asfáltico, artefatos de concreto e cerâmica, assentamento de tubulações, terraplanagem e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas, edificações e cobertura diária em aterro sanitário; e
6.1.5. O destinatário deverá obter a devida autorização (AuA) para uso da ADF pelo órgão ambiental competente, em obras passíveis ou não de licenciamento.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes itens do Anexo Único da Lei nº 17.479, de 15 de janeiro de 2018:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Cleiton Márcio Fossá