Resposta à Consulta Nº 32669 DE 01/12/2025


 


ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).


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ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).

I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.

II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III desse regulamento não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “abate de aves”, conforme CNAE 10.12-1/01, informa que usufrui do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que tem dúvidas na sua operacionalização relativamente às aquisições de matéria-prima, citando como exemplo as embalagens, em razão da restrição constante do § 4º do artigo citado, no sentido de que o crédito outorgado “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos".

2. Nesse sentido, pergunta se, nas aquisições de matéria-prima, deve escriturar a entrada da nota fiscal dessas compras já sem lançar o crédito de ICMS destacado no documento fiscal ou se deve escriturar o ICMS na entrada da nota fiscal e estorná-lo na apuração.

2.1. Caso a segunda hipótese seja a correta, pergunta se “seria de 100% do valor creditado ou (se) existe uma fórmula para chegar ao valor de estorno”.

Interpretação

3. Como se pode observar da redação do § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 o crédito outorgado nele previsto substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, relativos à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno” beneficiada pelo crédito outorgado.

4. Nesse sentido, o princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o “crédito de que trata o ‘caput’ substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento” se refere diretamente à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pela Consulente.

5. Assim, quando ocorrerem saídas interestaduais ou exportação de produtos relacionados no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou quaisquer saídas, inclusive as internas, de produtos não relacionados no citado artigo, como os embutidos, por exemplo – hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

6. Considerando-se que a Consulente opere com produtos distintos e que o crédito outorgado seja aplicável apenas à parte de suas saídas, deve-se efetuar o ajuste contábil para fins de aplicação do benefício tão-somente àquelas saídas. Tal ajuste encontra-se disciplinado na Portaria CAT-55/2017, da qual recomenda-se a leitura.

7. Nesse sentido, o artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.

8.Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da referida Portaria, verifica-se que a variável “C” se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III desse regulamento não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.