Resposta à Consulta Nº 32671 DE 11/11/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e –Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 e pela Portaria SRE 73/2023.


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ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e –Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 e pela Portaria SRE 73/2023.

I. O CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

II. Foram revogadas as disposições legislativas relativas à inutilização de numeração do CT-e, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) ingressa com consulta informando que as disposições que previam o pedido de inutilização de número do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em caso de quebra da sequência numérica foram revogadas.

2. Questiona, então, se os números que seriam inutilizados podem ser reutilizados em emissões futuras de CT-e.

Interpretação

3. Inicialmente, destaca-se que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições relativas ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007.

4. Nessa esteira, cumpre destacar que, na legislação paulista, a Portaria SRE 73/2023 revogou o inciso II do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, que previa procedimento para o pedido de inutilização.

5. Ademais, conforme disposto no item 2 da Nota Técnica 2023.001, “o Webservice de Inutilização deixou de existir.

6. Dessa forma, considerando a revogação dos procedimentos relativos ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, bem como a eliminação do respectivo serviço, não é mais necessário que o contribuinte solicite a inutilização de números eventualmente não utilizados na emissão de CT-e.

7. Ressalta-se, todavia, que permanece a previsão, estabelecida no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007 e inciso II do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, de que o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

8. Dessa maneira, na eventualidade de não utilização de número de CT-e, de forma a se criar lacuna, desde que os documentos anteriores e posteriores ao número não utilizado obedeçam a ordem sequencial, considerar-se-á obedecido o disposto no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007 e inciso II do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, não sendo necessária a adoção de qualquer procedimento adicional por parte do emitente do CT-e.

9. Por fim, convém esclarecer que eventuais dúvidas operacionais relacionadas ao preenchimento e rejeição de documento fiscais eletrônicos podem ser dirimidas por meio do canal Fale Conosco - SIFALE (no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento - https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.