Resposta à Consulta Nº 32675 DE 04/11/2025


 


ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador microempreendedor individual (MEI) – Nota Fiscal de retorno – CFOP.


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ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador microempreendedor individual (MEI) – Nota Fiscal de retorno – CFOP.

I. Na Nota Fiscal emitida pelo MEI de retorno da mercadoria industrializada, deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904 para o retorno dos insumos recebidos para industrialização; (ii) o CFOP 5.102 nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial.

Relato

1. A Consulente, microempreendedora individual (MEI), optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “facção de roupas profissionais” (código 1413-4/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza industrialização de aventais e capas cirúrgicas e, nessa operação, recebe Notas Fiscais de contribuintes do ICMS com os CFOPs 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) e 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

2. Informa que, após realizar o serviço de costura por prensa, precisa retornar o produto acabado, devendo emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), e com o CSOSN 400 (“não tributada pelo Simples Nacional”).

3. Entretanto, entende que, a partir da vigência da Nota Técnica 2024.001, o sistema não permite a emissão da Nota Fiscal de retorno de industrialização por contribuinte MEI. Desse modo, solicita orientação quanto à forma de emissão dessa Nota Fiscal. Indaga também se deve ser emitida uma Nota Fiscal de serviços para receber o valor pela industrialização realizada ou a Nota Fiscal de retorno já é um documento que fundamenta o pagamento pelo serviço.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não das operações realizadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas e sequer foram descritos, com os correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os insumos e a mercadoria resultante.

4.1. Diante da falta de informações, esta resposta adotará as premissas de que: (i) a operação é realizada em conformidade com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000; (ii) a operação é interna, considerando os CFOPs mencionados; (iii) os materiais de propriedade do industrializador eventualmente empregados no processo industrial não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; (iv) a operação resulta em mercadoria posteriormente destinada a industrialização ou comercialização.

5. Isso posto, registre-se que, na Nota Fiscal emitida pelo MEI, de retorno da mercadoria industrializada, deverão ser utilizados:

5.1. o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização, incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CSOSN 900 (outros); serão também discriminados sob esse CFOP, em itens distintos, os insumos não incorporados ao processo produtivo e as perdas não inerentes ao processo produtivo;

5.2. o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505”), nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:

5.2.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros) e o CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito), caso contrário;

5.2.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código NCM e o CSOSN (102, 300 ou 400) correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em itens individualizados.

6. Adicionalmente, vale esclarecer, conforme precedentes desta Consultoria Tributária, que para a caracterização de uma atividade como sendo de prestação de serviços, sujeita ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), seria necessário que se encontrassem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as prestações fossem realizadas diretamente a usuário final; (ii) que o serviço não fosse aplicado em mercadoria posteriormente destinada a industrialização ou comercialização e (iii) que a atividade fosse enquadrada em um dos conceitos constantes dos itens da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

7. Logo, em relação ao presente caso, conforme o pressuposto assumido, verifica-se a incidência do ICMS porque a atividade desenvolvida pela Consulente é industrialização efetuada sobre mercadorias de terceiros, os quais destinarão os produtos resultantes à posterior operação de comercialização ou de industrialização.

8. Cabe esclarecer, por fim, que a Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.