Resposta à Consulta Nº 32678 DE 10/11/2025


 


ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais – Alteração da classificação no código da NCM.


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ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais – Alteração da classificação no código da NCM.

I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

II. As operações com “Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais”, reclassificados no código 8514.39.00 da NCM, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), relata que realiza venda de máquinas enquadradas no item 67.4 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, com código 8514.30.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, “forno de resistência, de aquecimento direto, industriais”.

2. Informa que a referida máquina teve seu código na NCM alterado em razão de alterações na tabela TIPI, acarretando sua reclassificação no código 8514.39.00 (“Outros”) da NCM.

3. Cita o artigo 606 do RICMS/2000 e indaga se faz jus à redução da base de cálculo na apuração do ICMS, nos termos do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 52/1991, relativamente às saídas do referido produto, cujo código na NCM foi alterado para 8514.39.00.

Interpretação

4. Inicialmente, informa-se que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 implementou na legislação paulista as disposições do Convênio ICMS 52/1991, cabendo esclarecer que:

4.1. os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

4.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

4.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5. No que se refere aos produtos discriminados no subitem 67.4 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, observa-se que o código 8514.30.11 da NCM foi excluído pela Resolução GECEX 272, de 19/11/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022, conforme a “Tabela de Correlação NCM 2017 - 2022 - Atualizada” (disponível no endereço https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/arquivos-e-imagens/tabela-de-correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view), em consulta realizada em 06/11/2025.

6.1. Sendo assim, verifica-se que “Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais”, antes classificados no código 8514.30.11 da NCM (item 67.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991), encontram-se reclassificados no código 8514.39.00 da NCM.

7. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, as operações com “Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais”, classificados nos códigos em análise, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, mesmo com a alteração de código da NCM.

8. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.