ICMS – Diferimento – Operações com madeira de eucalipto utilizada para a geração de energia e para a construção civil – Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-06/2016.
ICMS – Diferimento – Operações com madeira de eucalipto utilizada para a geração de energia e para a construção civil – Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-06/2016.
I. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizar como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização efetuada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). O entendimento aqui exposto também se aplica ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
II. A aquisição de madeira de produtor rural deve ocorrer com a aplicação do diferimento, independentemente da destinação que os clientes do adquirente contribuinte (revendedor) venham a dar ao produto.
III. Às saídas internas de mercadorias indicadas nos referidos incisos VII e VIII do artigo 350, destinadas a contribuinte para posterior comercialização, aplica-se a disciplina do diferimento.
IV. Na saída de mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a pessoa física ou a empresa de construção civil, consumidora final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de madeira e produtos derivados (CNAE 46.71-1/00), relata que realiza a aquisição de madeira de eucalipto de produtores rurais para posterior revenda.
2. Informa que, em suas operações, ocorrem duas situações distintas de destinação da madeira adquirida: uma voltada à utilização como fonte de energia (combustível) e outra ao uso estrutural em construções civis (pontaletes).
3. No primeiro caso, quando a madeira comercializada é destinada à queima como fonte de energia, a Consulente entende, com base na Decisão Normativa CAT nº 06/2016, que a operação de saída se enquadra no diferimento do ICMS, ficando o lançamento e o recolhimento do imposto atribuídos ao adquirente final.
4. Todavia, em relação à aquisição da madeira do produtor rural, a Consulente manifesta dúvida sobre a aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, questionando se deve recolher o ICMS na entrada da mercadoria ou se o diferimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 06/2016 também suspende o recolhimento nas operações anteriores, cabendo o recolhimento apenas ao seu cliente (adquirente que fará uso como combustível).
5. Na segunda hipótese, em que a madeira é comercializada para uso como pontalete ou sustentação de construções civis, a Consulente esclarece que não há utilização como combustível e questiona se, nessas operações, deve recolher o ICMS na compra da madeira de eucalipto do produtor rural, considerando que o cliente pode ser tanto consumidor final quanto revendedor que a comercializará com a mesma finalidade (sustentação de construções civis e afins).
6. Por fim, informa que vem recolhendo o ICMS sobre todas as compras de madeira e deduzindo apenas a parcela diferida no cálculo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Interpretação
7. Inicialmente, diante das informações limitadas fornecidas pela Consulente, parte-se dos pressupostos de que: (i) a madeira de eucalipto será empregada pelo cliente adquirente, contribuinte do Estado de São Paulo, na geração de energia destinada à aplicação direta e ao consumo imediato em processo de industrialização de novo produto sujeito à incidência do ICMS, e (ii) a madeira destinada ao uso como pontalete é adquirida por pessoa física ou construtora civil, consumidores finais.
8. Além disso, com relação à legislação apontada pela Consulente, convém observar que o regramento específico para as operações internas com madeira de eucalipto, previsto nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-06/2016, prevalece sobre a regra geral contida no artigo 260 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente.
8.1. Dessa forma, independentemente da destinação a ser dada à madeira pelos clientes da Consulente, a aquisição das madeiras de produtor rural por ela realizada deve ocorrer com a aplicação do diferimento.
9. Feitas essas observações, relativamente ao primeiro caso (comercialização de madeira de eucalipto destinada à utilização na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos), informamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira, de pinus, araucária ou eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos, exceto quando destinadas à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
10. De forma semelhante, o inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais, ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
11. O entendimento deste órgão consultivo é de que, na saída de madeira destinada à combustão na geração de energia em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, o lançamento do imposto permanece diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000). Por esse motivo, é inaplicável a interrupção do diferimento previsto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.
12. Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, araucária e eucalipto, remetida por contribuinte paulista com destino a contribuinte paulista que a utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Isto é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída das mercadorias produzidas pelos clientes da Consulente, momento em que se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
12.1. O entendimento exposto nos itens 11 e 12 também se aplica ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
13. Com relação à madeira destinada à sustentação de construção civil e afins (pontalete), cabe ressaltar que, caso o adquirente da mercadoria comercializada pela Consulente não seja estabelecimento contribuinte do ICMS, não se aplicará o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, uma vez que não há possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas desse inciso, ocorrendo, nesta hipótese, a interrupção do diferimento do imposto, caso este já tenha sido aplicado em operação anterior, nos termos do disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado e recolhido normalmente.
14. Assim, nas saídas dessas mercadorias destinadas ao “uso como pontalete (sustentação de construção civil e afins)”, destinadas a, por exemplo, empresas do ramo da construção civil ou pessoas físicas, para utilização em obras, esses adquirentes configuram-se como consumidores finais do produto. Assim, ainda que a mercadoria esteja entre as relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, nessa situação não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.
15. Por sua vez, as saídas internas realizadas pela Consulente com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, destinadas a contribuinte paulista que as revenderá para destinatários que posteriormente as utilizarão como pontalete (sustentação de construção civil e afins), estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS.
16. Por fim, cabe esclarecer que, como regra, a aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000 é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária ao estabelecimento destinatário da mercadoria. Portanto, na ocorrência de operação sujeita à referida sistemática, não cabe aos contribuintes envolvidos, remetente ou destinatário, optar ou não pelo diferimento do lançamento do imposto, devendo este ser aplicado pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), optantes pelo Simples Nacional ou produtores rurais.
16.1. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente procedeu em desacordo com a legislação, e na hipótese de terem ocorrido outras irregularidades não informadas no relato, sugerimos que seja protocolada uma denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).
16.2. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos à Consulente a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.
17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.