Publicado no DOE - MT em 5 mar 2026
Reconhece o volume mínimo de 2.400.000.000 (dois bilhões e quatrocentos milhões) de litros de comercialização nas operações internas e interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) - NCM 22.07.10.10 e 22.07.20.11, para fins de atendimento ao volume mínimo previsto no inciso III do art. 1º-C da Resolução nº 040/2019/CONDEPRODEMAT.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 32ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 04 de março de 2026.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, e levando em conta a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades de desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para a concessão de benefícios fiscais e/ ou tratamento diferenciado, bem como estabelecer a quantificação dos respectivos percentuais, observando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados no mesmo segmento econômico, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO que a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 040/2019, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis”;
CONSIDERANDO o requerimento de alteração do benefício constante no processo de nº SEDEC-PRO-2026/00031, protocolado pelo Sindicato das Indústrias de Bioenergia do Estado de Mato Grosso - BIOIND;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, informou acerca do volume de produção de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC.
RESOLVE:
Art. 1° Fica reconhecido o volume mínimo de o volume mínimo de 2.400.000.000 (dois bilhões e quatrocentos milhões) de litros de comercialização nas operações internas e interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) - NCM 22.07.10.10 e 22.07.20.11, para fins de atendimento ao volume mínimo previsto no inciso III do art. 1º-C da Resolução nº 040/2019/CONDEPRODEMAT.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 04 de março de 2026.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original Assinado)