Resolução CFFa Nº 720 DE 15/12/2023


 Publicado no DOU em 30 jul 2024


Rep. - Dispõe sobre a aprovação do novo Código de Processo Disciplinar - CPD e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a necessidade de atualização do Código de Processo Disciplinar - CPD do Conselho Federal de Fonoaudiologia; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar o novo Código de Processo Disciplinar - CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CFFa n.º 503 de 2017, publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de maio de 2017, edição 98,seção 1,página 84; n.º 539, de 2019,publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de fevereiro de 2019,edição 31, seção 1, página 81, n.º 550, de 2019,publicada no Diário Oficial da União no dia 06 de agosto de 2019, edição 150,seção 1, página 54, n.º 614 de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de abril de 2021, edição 67, seção 1, página 186, e n.º 694 de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de março de 2023, edição 49, seção 1, página 160.

Art. 3º Este Código entra em vigor em todo o território nacional a partir de 1º de janeiro de 2024, cabendo ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia a sua ampla divulgação.

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º Este Código estabelece os procedimentos para a apuração de faltas disciplinares e infrações à Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, ao Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, ao Código de Ética da Fonoaudiologia e às Resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa.

(Redação do artigo dada pela Resolução CFFa Nº 731 DE 13/04/2024):

Art. 2º Os processos administrativos disciplinares serão classificados em:

I - Processos administrativos de fiscalização: processos para apuração de faltas e infrações à Lei n.º 6.965, de 1981, ao Decreto n.º 87.218, de 1982, e/ou às Resoluções do CFFa cometidas por pessoa física não inscrita e por pessoa jurídica, inscrita ou não inscrita;

II - Processos éticos: processos para apuração de faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita;

III - Processos éticos simplificados: processos para apuração e julgamento de faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita que esteja irregular com o registro profissional;

IV - Processos administrativos funcionais: processos para apuração e julgamento de infrações cometidas por Conselheiros no exercício do mandato;

V - Processos de suspensão cautelar: processos para suspensão cautelar do exercício da Fonoaudiologia em casos com fortes indícios de autoria e materialidade delitivas, que estejam colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes. (Redação do inciso dada pela Resolução CFFA Nº 815 DE 27/02/2026).

(Revogado pela Resolução CFFa Nº 731 DE 13/04/2024):

Parágrafo único. Fica facultada à Comissão de Ética do Conselho Regional de Fonoaudiologia a instauração de processo ético pelo não pagamento das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 3º O recebimento da representação, a instrução e o julgamento serão da competência do Conselho Regional de Fonoaudiologia da localidade da inscrição principal do representado.

§ 1º A representação relativa a Conselheiro Regional que esteja no exercício do mandato deverá ser encaminhada ao CFFa para sorteio de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, competindo-lhe o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, nos termos deste Código.

§ 2º A regra do § 1º deste artigo será aplicada no caso de representações por infrações éticas e por infrações administrativas cometidas no exercício do mandato.

§ 3º No caso de representação por infrações administrativas cometidas por Conselheiro Federal que esteja no exercício do mandato, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão de Ética também ad hoc, à qual competirá o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, em primeira instância, assegurado o recurso ao Plenário ad hoc, conforme rito previsto neste Código. (Alterado pela Resolução CFFa Nº 731 DE 13/04/2024).

§ 4º O Plenário do Conselho Federal ficará impedido de julgar recurso que tenha como parte Conselheiro Federal no exercício de mandato, devendo ser convocado o Plenário ad hoc. (Alterado pela Resolução CFFa Nº 731 DE 13/04/2024).

§ 5º Os Conselhos Regionais deverão atender às requisições de diligências do Conselho processante, visando à cooperação processual.

Art. 4º A apuração e condução de processos disciplinares obedecerão, entre outros, aos princípios de devido processo legal, da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PROCESSANTES NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA Art. 5º Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais:

I - instaurar, instruir e julgar os processos administrativos de fiscalização; II - instaurar processos cautelares. Parágrafo único. A Comissão de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais poderá realizar conciliação até o julgamento do processo administrativo de fiscalização, desde que:

a) não haja indícios de infração ética na conduta do fiscalizado; e

b) a infração constatada tenha sido regularizada. Art. 6º Compete à Comissão de Ética dos Conselhos Regionais instaurar, instruir, conciliar e julgar os processos éticos e processos éticos simplificados, conforme disposto no Capítulo VII deste Código, bem como apresentar recurso ex officio quando aplicadas as sanções previstas nos incisos IV ou V, do art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo.

Art. 7º Compete ao Plenário do Conselho Regional indicado pelo CFFa instaurar, instruir, conciliar e julgar os processos administrativos funcionais, conforme disposto no Capítulo VII deste Código, bem como apresentar recurso ex officio ao Plenário do CFFa quando aplicada a sanção de suspensão ou cassação do mandato do Conselheiro Regional implicado.

Art. 8º Compete à Comissão de Ética do CFFa, em relação ao processo ético em grau de recurso, nomear Conselheiro para emitir relatório e voto, os quais serão encaminhados ao Plenário do CFFa, nos termos do Capítulo VIII deste Código.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão de Ética do CFFa, instaurar, instruir, conciliar e julgar os processos administrativos funcionais, conforme disposto no Capítulo VII deste Código, bem como apresentar recurso ex officio ao Plenário do CFFa, quando aplicada a sanção de suspensão ou cassação do mandato do Conselheiro Federal implicado.

CAPÍTULO III DO DENUNCIANTE E DAS PARTES PROCESSUAIS

Art. 9º Entende-se por denunciante aquele que, não sendo parte do processo, informa ao Conselho a existência de possível infração ética ou legal, sem encaminhamento de representação nos moldes do art. 33 deste Código.

Parágrafo único. No ato da apresentação da denúncia, facultar-se-á ao denunciante a preservação de sigilo de seus dados pessoais, para que deles não tenha conhecimento o denunciado. Art. 10. Entende-se por parte: I - o representante, quem promove a representação, nos moldes do art. 33 deste Código;

II - o representado, quem responde a processo, nos termos deste código; e III - o assistente, quem figurou na qualidade de denunciante ou vítima e foi admitido nos autos pela Comissão de Ética, quando assim o requerer, atuando como auxiliar do representante e exercendo os mesmos direitos e deveres deste.

CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 11. Entende-se por denúncia qualquer fato noticiado que indique a possibilidade de existência de infração ética ou legal.

Art. 12. Entende-se por representação a peça escrita que contenha todos os requisitos do art. 33 deste Código, devidamente identificados pelo representante.

CAPÍTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 13. Os atos processuais terão caráter sigiloso e realizar-se-ão em dias e horários previamente determinados, de preferência, na sede dos Conselhos.

§ 1º O dever de guardar sigilo estender-se-á à parte representante, à parte representada, aos assistentes, aos seus procuradores, aos advogados, aos membros das Comissões de Ética, aos Conselheiros, aos assessores jurídicos, aos funcionários dos Conselhos e outros que participarem ou tomarem conhecimento dos atos e eventos processuais, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil, administrativa e penal no caso de divulgação de seu conteúdo.

§ 2º Os Conselheiros não pertencentes às Comissões processantes, desde que não impedidos ou suspeitos, só terão acesso ao processo na fase recursal.

§ 3º O denunciante não terá acesso aos autos, a não ser que ingresse no processo como assistente, podendo obter informações por meio da Comissão de Ética, quando requerido.

§ 4º As partes, os assistentes e os advogados legalmente constituídos terão acesso aos autos do processo e poderão peticionar.

§ 5º Será admitida a prática de atos processuais em qualquer meio tecnológico eletrônico de comunicação, inclusive aplicativos de mensagem, desde que haja a comprovação do recebimento pela(s) pessoa(s) a que foram dirigidos e que esteja previsto em portaria ou instrução normativa do CFFa ou respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 6º As decisões plenárias não são alcançadas pelo dever de sigilo, podendo ser disponibilizadas a qualquer pessoa, devendo, entretanto, haver a supressão dos dados das partes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFFa Nº 731 DE 13/04/2024).

(Redação do artigo dada pela Resolução CFFa Nº 731 DE 13/04/2024):

Art. 114. No processo ético simplificado, poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas na lei:

I - advertência verbal;

II - repreensão escrita;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade.

Art. 15. Os termos processuais deverão conter somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas e rasuras, salvo quando devidamente ressalvados.

§ 1º Os termos processuais digitados serão impressos ou armazenados em formato eletrônico e, quando manuscritos, grafados em letra legível. § 2º Os termos de juntada e outros semelhantes serão certificados nos autos, com data, assinatura e identificação do funcionário do Conselho Profissional.

§ 3º Todas as comunicações serão feitas por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos, conforme § 5º do art. 13 deste Código. § 4º Resultando frustrada a comunicação, esta será feita por edital, observando-se às seguintes disposições:

I - o edital será publicado no Diário Oficial da União, entretanto, havendo impedimento à publicação em razão de normas próprias do órgão de imprensa, o edital será publicado em jornal editado no local do domicílio do representado, assim considerado aquele declarado pelo próprio no Conselho Regional de Fonoaudiologia onde tenha sua inscrição;

II - o edital será afixado na sede do Conselho Regional processante e nas subsedes, quando houver;

III - o prazo do edital será de 30 (trinta) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo.

§ 5º As partes comunicarão ao Conselho as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Art. 16. As partes poderão ser acompanhadas ou representadas, em qualquer fase, por advogado detentor de mandato com poderes para atuar nos processos administrativos disciplinares. Art. 17. Os autos não poderão ser retirados da sede do Conselho ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurada às partes e a seus representantes legais com procuração nos autos a obtenção de certidões e cópias, mediante o ressarcimento dos respectivos custos.

Parágrafo único. Os Conselheiros que estiverem atuando no processo poderão retirar os autos do Conselho, mediante justificativa, e desde que fique registrado em livro de protocolo ou termo de carga.

CAPÍTULO VI DOS PRAZOS

Art. 18. Na contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, sendo contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Nas hipóteses de citação e/ou intimação, o prazo terá início a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação.

§ 2º No caso de comunicação editalícia, a contagem iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no edital.

§ 3º Na hipótese de serem intimados a parte e seu defensor, iniciar-se-á o prazo recursal a contar da última juntada do comprovante de recebimento da intimação.

§ 4º As intimações ocorridas em audiência ou sessão de julgamento serão feitas à pessoa que estiver presente, quando se dará a abertura da contagem dos prazos.

Art. 19. Os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo, ou, ainda, quando determinado o fechamento do Conselho ou o expediente do Conselho for encerrado antes do horário regular.

CAPÍTULO VII DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I Da Fase Preliminar

Art. 20. A fase preliminar, quando necessária, será de competência da Comissão de Orientação e Fiscalização ou de agentes fiscais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e corresponderá à:

I - análise de denúncias encaminhadas ao Conselho;

II - análise de fatos com indícios de materialidade delitiva que chegarem ao conhecimento do Conselho;

III - investigação sobre os fatos narrados, que poderá ser feita pela Comissão de Orientação e Fiscalização e por responsável pelo ato fiscalizatório; e

IV - apuração de indícios de infrações em ações rotineiras de fiscalização.

Parágrafo único. A Comissão de Orientação e Fiscalização informará ao denunciante sobre a possibilidade deste oferecer a representação nos moldes do art. 33 deste Código ou ingressar como assistente, na forma do inciso III do art. 10 deste Código.

Art. 21. No exercício do poder de fiscalização, tendo o fiscal conhecimento da suspeita ou do ilícito administrativo, será permitida sua atuação tendo em vista a fé pública, presunção de legalidade dos seus atos administrativos, a imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

Art. 22. Identificada situação de irregularidade apta à regularização, deverá o responsável pelo ato fiscalizatório lavrar termo de constatação, fixando prazo estabelecido em normativas vigentes para comprovação da regularização, advertindo-se o fiscalizado de que o não atendimento ao prazo implicará a lavratura de auto de infração.

§ 1º Deverá também ser lavrado termo de constatação atestando a regularidade do fiscalizado na hipótese do ato fiscalizatório não identificar indício de descumprimento às normas vigentes.

§ 2º O termo de constatação poderá ser utilizado para requisitar ao fiscalizado a apresentação de documentos ou informações complementares, no mesmo prazo e sob a mesma sanção do caput deste artigo.

§ 3º O termo de constatação, físico ou eletrônico, em qualquer dos casos deverá ser numerado e preenchido em duas vias, sendo a primeira entregue ao fiscalizado e a segunda retida pela fiscalização, donde constarão os seguintes dados:

I - número do termo de constatação;

II - nome e endereço do fiscalizado;

III - nome e número de registro do(s) fonoaudiólogo(s) que atua(m) no local, se informados;

IV - descrição dos fatos;

V - notificações e prazos, se houver;

VI - nome completo, documento de identificação, cargo e assinatura do responsável pelas informações ou por receber e/ou entregar documentos (se in loco), quando informado; e

VII - nome completo, número de registro/matrícula e assinatura do fiscal, podendo ser eletrônica. § 4º Os campos do termo de constatação que não forem preenchidos, em função da informação não estar disponível, deverão ser tornados sem efeito pelo responsável por sua lavratura.

Art. 23. Ao término da fase preliminar, a Comissão de Orientação e Fiscalização poderá:

I - arquivar a denúncia, quando os fatos não configurarem infração legal ou ética;

II - encaminhar a representação ao Presidente do Conselho para que remeta à Comissão de Ética, para instauração do processo ético-disciplinar, ou ao CFFa, para sorteio do Conselho Processante, nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º deste Código; ou

III - lavrar o auto de infração para instaurar o processo administrativo de fiscalização.

Parágrafo único. O auto de infração ou a representação deverá conter a assinatura do responsável pelo ato fiscalizatório ou do membro da Comissão de Orientação e Fiscalização.

Seção II Do Processo Administrativo de Fiscalização

Art. 24. O processo administrativo de fiscalização - PAF apurará faltas e infrações cometidas por pessoa física não inscrita e por pessoa jurídica, inscrita ou não inscrita.

Art. 25. Quando o fato configurar infração passível de ser apurada mediante PAF, o responsável pelo ato fiscalizatório emitirá auto de infração, instaurando o processo.

§ 1º O auto de infração deverá ser entregue pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo a segunda via do auto de infração, o aviso de recebimento e demais peças encaminhadas à Comissão de Orientação e Fiscalização.

§ 2º O auto de infração deverá conter:

I - a identificação do representado incluindo nome, endereço, inscrição no CRFa (quando houver) e CPF/CNPJ (quando fornecido);

II - o local, a data e o horário da lavratura do auto;

III - o número do termo de constatação ao qual estiver atrelado, se for o caso;

IV - a descrição do fato;

V - o dispositivo legal infringido e sanção aplicável;

VI - a intimação do representado para impugnar o auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe que a não impugnação importará na confissão ficta dos fatos e aplicação dos efeitos da revelia; e

VII - a assinatura, podendo ser eletrônica, do autuante e a indicação de seu cargo ou função e número de registro e/ou matrícula.

§ 3º O número de ordem do processo administrativo de fiscalização poderá ser o mesmo do auto de infração que o instaurou.

Art. 26. O representado terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 18 deste Código, para apresentar defesa, a qual deverá ser dirigida à Comissão de Orientação e Fiscalização.

Art. 27. Recebido o processo administrativo de fiscalização com a segunda via do auto de infração e findo o prazo para apresentação da defesa, o Presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará um de seus membros para analisar e julgar o processo, devendo, em até 30 (trinta) dias úteis, emitir decisão fundamentada.

§ 1º O presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização poderá ser relator do processo administrativo fiscal.

§ 2º O representado deverá ser intimado da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código. Art. 28. Da decisão do membro da Comissão de Orientação e Fiscalização caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, que designará 3 (três) membros da própria Comissão para analisar o recurso oferecido, indicando, entre eles, um relator para, em até 20 (vinte) dias úteis:

I - elaborar relatório com o resumo dos fatos; e

II - proferir o seu voto fundamentando a motivação, analisando as provas com fulcro na legislação vigente, bem como indicando a eventual sanção a ser aplicada.

Art. 29. Recebido o relatório e o voto, em até 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo do artigo anterior, os outros dois membros da Comissão de Orientação e Fiscalização proferirão seus votos, lavrando-se o acórdão, que deverá conter:

I - relatório e voto apresentados pelo relator;

II - votos dos demais membros da Comissão; e

III - decisão com a eventual sanção a ser aplicada. Parágrafo único. Os demais membros, em maioria simples, poderão acompanhar o voto do relator ou discordar total ou parcialmente, hipótese em que deverão fundamentar a sua discordância.

Art. 30. O representado será intimado do inteiro teor da decisão da Comissão de Orientação e Fiscalização, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código.

Parágrafo único. Nos processos administrativos de fiscalização, não caberá recurso aos Plenários do Conselho Regional e Federal de Fonoaudiologia.

Art. 31. Nas omissões do processo administrativo de fiscalização, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as regras do processo ético previstas neste Código. Seção III Do Processo Ético

Art. 32. O processo ético apurará as faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita.

§ 1º O processo ético será iniciado mediante representação assinada por qualquer interessado, ou de ofício, pelos Conselhos de Fonoaudiologia, por iniciativa de qualquer de seus órgãos internos ou de seus Conselheiros, efetivos ou suplentes, ou após conclusão de fase preliminar, assinada pelo responsável pelo ato fiscalizatório ou Conselheiro integrante da Comissão de Orientação e Fiscalização.

§ 2º A representação contra membros dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia por infração ética será processada e julgada pelo Conselho Regional a ser sorteado pelo CFFa (ex vi do art. 3º deste Código), observados o procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código.

§ 3º A representação contra membros do CFFa, por infração ética, será processada e julgada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua inscrição principal, observados o procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código, bem como o parágrafo 3º do art. 3º deste Código sobre o grau de recurso ao CFFa.

Subseção I Da Instauração

Art. 33. Para a instauração de processo ético, a representação deverá ser direcionada ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito e assinado pelo representante, mesmo que digitalmente de forma validada, contendo:

I - nome e qualificações do representante e do representado, respectivamente;

II - descrição circunstanciada e objetiva dos fatos, com indicação dos artigos do Código de Ética supostamente infringidos;

III - provas de que o representante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e

IV - nome das testemunhas e suas qualificações, quando houver, limitadas à quantidade de 3 (três).

Art. 34. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia a remeterá à Comissão de Ética para a instauração do processo.

Art. 35. A Comissão de Ética deverá instaurar o processo ético-disciplinar, podendo:

I - decidir pelo arquivamento do processo;

II - intimar o representante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a representação;

III - iniciar a instrução do processo.

§ 1º Da decisão pelo arquivamento do processo caberá recurso ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, na forma do art. 12, inciso III, da Lei n.º 6.965, de 1981.

§ 2º A instrução do processo poderá ficar sob a competência de qualquer dos integrantes da Comissão de Ética na ausência dos demais.

§ 3º A Comissão de Ética deverá consultar o CFFa e/ou o Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o representado estiver inscrito, para apurar seus antecedentes.

Art. 36. A instauração do processo deverá constar do cadastro interno de processos éticos, de caráter sigiloso, do Conselho Regional de Fonoaudiologia processante, bem como do CFFa.

Parágrafo único. Após o encerramento do processo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar o fato ao CFFa.

Art. 37. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão colocar à disposição da Comissão de Ética funcionários com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberá lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu pleno funcionamento.

Subseção II Da Citação Art. 38. A Comissão de Ética determinará a citação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.

Art. 39. O mandado de citação será cumprido nas formas previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código e conterá:

I - o nome e o endereço das partes;

II - o número do processo;

III - a indicação dos dispositivos legais supostamente violados;

IV - a indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa por escrito, sob pena de revelia, com exposição dos fatos e indicação das provas que se pretenda produzir e testemunhas; e

V - a assinatura de agente administrativo do Conselho ou de Conselheiro. § 1º O mandado de citação será acompanhado da cópia da representação.

§ 2º Havendo mais de um representado, o prazo para apresentação de defesa será único e começará a fluir da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido.

§ 3º Os prazos serão contados conforme descrito nos arts. 18 e 19 deste Código.

§ 4º Considerar-se-á citada a parte caso esta ou seu representante legal, desde que com poderes específicos para receber citação, tenha vistas dos autos antes de efetivada a citação, devendo o fato ser certificado nos autos, iniciando-se o prazo para defesa a contar do primeiro dia útil subsequente às vistas.

Subseção III Da Revelia

Art. 40. Será declarado revel pela Comissão de Ética o fonoaudiólogo representado que não apresentar defesa dentro do prazo determinado no art. 39, inciso IV, deste Código.

§ 1º A revelia não resultará necessariamente na condenação do representado.

§ 2º O revel poderá intervir a qualquer momento no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 41. Declarada a revelia, a Comissão de Ética solicitará ao Presidente do Conselho a nomeação de defensor dativo, devendo este ser advogado ou fonoaudiólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia, que não esteja respondendo a processo ético e que não tenha sido condenado em processo anterior.

§ 1º A nomeação de fonoaudiólogo como defensor dativo não poderá recair sobre profissional que seja Conselheiro efetivo ou suplente do CFFa ou dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

§ 2º O defensor dativo deverá ser remunerado pelos atos praticados no processo ético, sendo esta remuneração estipulada pelo Conselho, estando autorizado o pagamento de verba de representação ou de remuneração específica para o exercício da defesa dativa.

Art. 42. Compete ao defensor dativo:

I - apresentar defesa, que poderá ser genérica, ou seja, por negativa geral dos fatos constantes da representação;

II - comparecer a todos os atos processuais;

III - praticar todos os atos referentes aos interesses do representado; e

IV - apresentar recurso cabível em caso de decisão condenatória.

§ 1º O defensor dativo deverá ser intimado de todos os atos processuais, na forma prevista neste Código.

§ 2º Caso o defensor dativo não cumpra satisfatoriamente o seu munus público, a Comissão de Ética poderá solicitar a sua substituição ao Presidente do Conselho, que deverá declarar o alcance do ato de destituição do dativo, se os atos praticados anteriormente serão considerados válidos ou não, e quais atos serão atingidos pelo eventual reconhecimento da sua invalidade.

Subseção IV Das Provas

Art. 43. As provas poderão ser documentais, testemunhais e periciais, não havendo hierarquia entre elas.

Art. 44. O representado deverá arrolar as suas testemunhas e juntar as provas documentais na defesa, sob pena de preclusão.

§ 1º As partes poderão juntar documentos aos autos ou solicitar perícias até o encerramento da instrução processual.

§ 2º É lícito às partes juntar, a qualquer tempo, prova documental destinada a provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aqueles que foram produzidos nos autos.

§ 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 45. A parte que requerer a prova pericial indicará os motivos pelos quais será necessária sua produção, sob pena de indeferimento.

Art. 46. Deferida a prova pericial, ou caso o requerimento seja da própria Comissão de Ética, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Art. 47. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, a Comissão de Ética designará o perito, notificando as partes.

§ 1º As partes terão prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito indicado.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará, em 5 (cinco) dias úteis:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de atuação na área de especialização; com comprovação de expertise na matéria a ser periciada;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para os quais serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º O ônus da prova pericial caberá ao requerente, que será notificado a depositar, antecipadamente, à ordem do Conselho, o valor integral da proposta de honorários do perito.

§ 4º As perícias requeridas pela Comissão de Ética correrão por conta do Conselho Regional de Fonoaudiologia, cabendo às partes o pagamento das custas do assistente técnico, caso indicado.

Art. 48. O perito assinará termo assumindo o compromisso legal para realização da perícia.

Parágrafo único. As perícias e seus subsequentes laudos técnicos deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis a critério da Comissão de Ética.

Art. 49. As partes deverão ser intimadas da data designada para a realização da perícia, podendo comparecer acompanhadas de seus advogados.

Art. 50. Recebido o laudo pericial, as partes serão intimadas para conhecimento e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, podendo, se for o caso, apresentar quesitos suplementares.

Parágrafo único. No caso de apresentação de quesitos suplementares, a Comissão de Ética intimará o perito para respondê-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 51. A Comissão de Ética poderá convocar o perito para prestar esclarecimentos, quando entender necessário, intimando as partes para o ato.

Subseção V Das Testemunhas e dos Depoimentos

Art. 52. Recebida a defesa, a Comissão de Ética designará local, data e horário para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, providenciando a intimação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para o comparecimento destas.

§ 1º Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação da Comissão.

§ 2º As partes comprometer-se-ão a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º deste artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º Por ocasião da inquirição do representado, este será informado do seu direito de permanecer calado, de não produzir prova contra si e de ser representado por advogado, sem que o seu silêncio venha em seu prejuízo.

§ 4º Não será admitida, em hipótese alguma, a substituição da oitiva da testemunha por documento escrito.

Art. 53. Cada parte poderá arrolar no máximo 3 (três) testemunhas, que serão ouvidas no mesmo dia, após o representante e antes do representado.

Art. 54. Os depoimentos serão tomados pela Comissão ou por algum de seus membros, facultada a presença à assessoria jurídica do Conselho, às partes e aos seus respectivos procuradores.

§ 1º Aberta a audiência, serão ouvidos, na sequência, o representante, as testemunhas da parte representante, as testemunhas da parte representada e o representado.

§ 2º As testemunhas serão ouvidas individual e separadamente, garantindo a incomunicabilidade entre elas, antes e durante a audiência.

§ 3º No ato da audiência, será vedada a presença de terceiros estranhos ao processo.

§ 4º As testemunhas deverão comprometer-se em dizer a verdade, devendo ser advertidas de que, caso não o façam ou omitam fatos que comprovadamente conheçam, incorrerão em crime de falso testemunho.

Art. 55. Após a Comissão de Ética ouvir o inquirido, as partes poderão formular questões a este, sempre por intermédio de membro da Comissão, seguindo a ordem representante e representado.

§ 1º Facultar-se-á à Comissão de Ética ouvir o inquirido antes ou depois das questões levantadas pelas partes.

§ 2º O inquirido deverá ser tratado com urbanidade, não podendo ser submetido a perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º As perguntas indeferidas pela Comissão de Ética serão transcritas no termo, se em audiência presencial não gravada, caso a parte o requeira.

Art. 56. A Comissão de Ética poderá promover acareação entre as partes, entre as testemunhas e entre partes e testemunhas, se dos seus depoimentos resultarem informações conflitantes e desde que os esclarecimentos sejam relevantes para a solução do litígio.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, se em audiência presencial não gravada.

Art. 57. A Comissão de Ética poderá, a seu critério ou por requerimento da parte, inquirir pessoas que, embora não indicadas como testemunhas por qualquer das partes, sejam citadas em outros depoimentos, ou caso, no curso da instrução, fique evidenciado que os respectivos depoimentos poderão contribuir para elucidação dos fatos.

Art. 58. Nos casos previstos nos arts. 53 e 54 deste Código, a Comissão de Ética designará data e horário para a audiência, intimando as partes e as testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 59. A Comissão de Ética poderá, a seu critério, tomar novos depoimentos das partes, as quais deverão ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 60. Havendo concordância das partes envolvidas, a Comissão de Ética poderá dispensar a oitiva de testemunhas arroladas, se nos autos do processo já existirem elementos suficientes para formar sua convicção.

Parágrafo único. A concordância das partes para a dispensa da oitiva de testemunhas deverá constar dos autos.

Art. 61. Não havendo registro audiovisual dos depoimentos, estes deverão ser reduzidos a termo e assinados pelo depoente, pelas partes e seus advogados, se constituídos nos autos, pelos membros da Comissão de Ética que participaram da oitiva e pelas demais pessoas cuja presença seja ou tenha sido permitida para o respectivo ato.

§ 1º Os depoimentos poderão ser integralmente gravados em imagem e áudio, em meio digital ou analógico, desde que devidamente assegurado o rápido acesso das partes e dos Conselheiros julgadores.

§ 2º A critério da Comissão de Ética, a oitiva poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico de comunicação que contenha áudio e vídeo, devidamente gravados, dispensando-se a assinatura das partes e testemunhas.

§ 3º Mesmo nas hipóteses em que a oitiva se der presencialmente, com a concordância das partes, esta poderá ser registrada por captação de áudio e vídeo, dispensando-se a redução a termo dos respectivos depoimentos.

§ 4º Somente serão disponibilizadas as gravações para os julgadores, partes e respectivos patronos.

§ 5º O Conselho instituirá e manterá uma série de procedimentos para garantir a autenticidade, idoneidade e confiabilidade dos arquivos digitais, além de acompanhar a cronologia histórica, dando transparência a todo o processo.

§ 6º Em caso de adulteração indevida do arquivo digital, o autor será responsabilizado na forma da lei.

Art. 62. Durante a instrução processual, a Comissão de Ética poderá solicitar diligências para obtenção de mais elementos de prova, sempre que julgar necessário.

Subseção VI Do Julgamento pela Comissão de Ética

Art. 63. Não havendo mais provas a serem produzidas, a Comissão de Ética declarará encerrada a instrução processual, intimando as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis, iniciando-se pelo representante, contados da ciência destas, se intimadas na própria audiência ou da juntada aos autos do comprovante da última intimação.

Art. 64. Encerrado o prazo para as alegações finais, apresentadas ou não, o Presidente da Comissão de Ética designará o relator entre seus membros, que, em até 30 (trinta) dias úteis:

I - elaborará relatório com a descrição objetiva dos fatos, indicando os artigos do Código de Ética e/ou os atos normativos que foram infringidos;

II - proferirá o seu voto constando fundamentação e sugerindo a sanção a ser aplicada, se for o caso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Ética poderá ser relator do processo ético.

Art. 65. Recebido o relatório e o voto, em até 30 (trinta) dias úteis, a contar do término do prazo do artigo anterior, outros dois membros da Comissão de Ética, também designados pelo Presidente da Comissão, proferirão votos fundamentados, lavrando-se o acórdão, que deverá conter:

I - relatório e voto apresentados pelo relator;

II - votos dos demais membros da Comissão; e

III - decisão com a eventual sanção a ser aplicada.

§ 1º O Presidente da Comissão de Ética poderá proferir voto.

§ 2º Da decisão da Comissão de Ética caberá recurso voluntário ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n.º 6.965, de 1981, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 66. Nos votos do relator e dos demais membros, deverá haver manifestação quanto a preliminares, mérito, capitulação e eventual sanção.

§ 1º A Comissão de Ética poderá, sem modificar a descrição do fato, fundamentar seu voto em artigo diverso da representação, ainda que, em consequência, aplique-se sanção mais grave.

§ 2º Os demais membros poderão acompanhar o voto do relator ou discordar total ou parcialmente, desde que de forma fundamentada.

Art. 67. As partes serão intimadas do inteiro teor do acórdão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código, iniciando-se a contagem do prazo para recurso quando a comprovação da intimação for juntada aos autos ou expirar o prazo do edital.

Art. 68. Do acórdão da Comissão de Ética caberão os seguintes recursos para o Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis:

I - voluntário;

II - ex officio, se a sanção aplicada estiver prevista nos incisos IV ou V, art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981, mediante simples declaração nos autos do processo.

§ 1º O recurso será direcionado à Comissão de Ética.

§ 2º Recebido o recurso voluntário, a Comissão de Ética intimará a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 3º Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, os autos serão remetidos ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as devidas finalidades.

Subseção VII Do Julgamento de Recurso pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia

Art. 69. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará Conselheiro para relatar o processo, não podendo recair a designação em Conselheiro membro da Comissão de Ética ou autor da representação.

Parágrafo único. O Conselheiro membro da Comissão de Orientação e Fiscalização, autor da representação, estará impedido de ser relator e votar no julgamento.

Art. 70. Recebidos os autos, o relator terá prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para emitir relatório e voto, se condenatório, com a sanção a ser aplicada, podendo solicitar ao Presidente do Conselho Regional, uma única vez, prorrogação por mais 30 (trinta) dias úteis.

Art. 71. Recebido o relatório sem o voto proferido do relator, o Presidente incluirá o processo na Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a sustentação oral.

§ 1º O Presidente do Conselho verificará, no momento da convocação para a plenária de julgamento, se há impedimento para a participação de algum dos Conselheiros, providenciando sua substituição para fins de quórum.

§ 2º Os autos do processo serão enviados com antecedência para ciência dos Conselheiros julgadores, com relatório e sem o voto proferido pelo relator.

Art. 72. A Comissão de Ética poderá estar presente na sessão de julgamento, mas não poderá fazer uso da palavra.

Art. 73. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos.

§ 1º Serão computados para composição do quórum das plenárias de julgamento de recurso somente os membros presentes com direito a voz e voto.

§ 2º Não serão permitidas a entrada e a saída dos participantes após o início da sessão de julgamento.

Art. 74. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho dará a palavra ao Conselheiro relator, o qual fará a leitura do relatório.

Art. 75. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho passará a palavra ao recorrente e, em seguida, ao recorrido, para as sustentações orais, que não deverão exceder 15 (quinze) minutos cada.

Art. 76. Superada a fase de sustentação oral, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar.

§ 1º Durante a fase de debates, as partes presentes ao ato, recorrente e recorrido, permanecerão na sessão de julgamento e será facultada a palavra aos Conselheiros presentes para fins de esclarecimento acerca da matéria em discussão.

§ 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros presentes sentirem-se aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos.

Art. 77. Durante a fase de debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para requerer vistas dos autos do processo.

§ 1º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do prazo até a próxima plenária.

§ 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez; entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.

§ 3º O pedido de vistas dos autos somente poderá ser feito nessa fase do julgamento.

§ 4º Encerrado o prazo de vistas aos autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária seguinte, na fase em que foi suspenso.

Art. 78. Finalizados os debates, o Presidente do Conselho declarará que a sessão encontrar-se-á em regime de votação, passando a palavra ao Conselheiro relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser aplicada, se houver, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão.

Parágrafo único. Ficarão impedidos de votar, durante o julgamento, os Conselheiros membros da Comissão de Ética e o Conselheiro autor da representação.

Art. 79. Após a leitura do voto pelo Conselheiro relator, o Presidente do Conselho dará início à votação pelo Plenário, computando os votos.

§ 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo ocorrer o acompanhamento do voto do relator ou discordância total ou parcial, desde que fundamentada.

§ 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento.

§ 3º O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá também votar, em todo e qualquer caso, observados o procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código.

§ 4º Em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ou daquele que estiver presidindo a sessão, será de qualidade, ou seja, contará em dobro.

Art. 80. O Presidente proclamará o resultado recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário.

§ 1º Caberá ao relator a redação do acórdão.

§ 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em qualquer caso, os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas e indicação nominal dos respectivos votantes, e, em caso de decisão condenatória, também a sanção aplicada.

Art. 81. As partes poderão ser intimadas do teor do acórdão e do prazo recursal na própria sessão de julgamento ou em momento posterior.

§ 1º Caso as partes sejam intimadas na própria sessão de julgamento, deverá constar da ata a referida intimação, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Caso o acórdão não seja lavrado na própria sessão, as partes serão intimadas pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos, hipótese em que o prazo se inicia com a juntada aos autos do comprovante de intimação.

§ 3º A parte ausente no julgamento será intimada do inteiro teor da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil após a comprovação da juntada do recebimento da intimação aos autos ou da expiração do prazo do edital.

Art. 82. Do acórdão do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia caberão os seguintes recursos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis:

I - voluntário;

II - ex officio, se a sanção aplicada estiver prevista nos incisos IV ou V, art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981.

§ 1º O recurso será direcionado ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 2º Apresentado o recurso voluntário e transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao CFFa.

§ 3º Por ocasião da prolação do acórdão, aplicadas as sanções do art. 22, incisos IV ou V, da Lei n.º 6.965, de 1981, deverá o próprio Conselho Regional de Fonoaudiologia recorrer, de ofício, mediante simples declaração nos autos do processo.

Art. 83. Recebido o recurso voluntário, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia intimará a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Seção IV Processo Ético Simplificado

Art. 84. O processo ético simplificado apurará e julgará as faltas e infrações éticas cometidas pela pessoa física, inscrita, que esteja irregular com o registro profissional, sendo facultada à Comissão de Ética a sua instauração pela ausência do pagamento das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Subseção I Da Instauração

Art. 85. A instauração de processo ético simplificado se dará pela expedição de ofício à Comissão de Ética do Conselho Regional, pelo funcionário responsável pela instrução do processo de registro profissional ou pelo funcionário responsável pela cobrança da dívida, mediante documento escrito e assinado, contendo:

I - nome e qualificação do fonoaudiólogo representado;

II - descrição circunstanciada e objetiva dos fatos, com indicação dos artigos do Código de Ética supostamente infringidos; e

III - provas pré-constituídas dos fatos alegados, por exemplo, mas não limitadas a ofício encaminhado ao profissional na forma prevista nas normas vigentes para o registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 86. Recebido o ofício, a Comissão de Ética procederá à instauração do processo.

Parágrafo único. Se a Comissão de Ética entender que a peça informativa encaminhada pelo funcionário responsável, nos termos do art. 85 deste Código, não preencher os requisitos legais para a sua admissibilidade, deverá emendá-la de ofício, antes do despacho que determinará a instauração do processo.

Art. 87. Instaurado o processo ético simplificado, a Comissão de Ética deverá citar o fonoaudiólogo processado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa sobre os fatos narrados, sob pena de revelia.

§ 1º A condução do processo poderá ficar sob a competência de qualquer dos integrantes da Comissão de Ética.

§ 2º A Comissão de Ética deverá consultar o Conselho Regional de Fonoaudiologia em que o processado estiver inscrito, para apurar seus antecedentes.

Art. 88. A instauração do processo ético simplificado deverá constar do cadastro interno de processos éticos, de caráter sigiloso, do Conselho Regional de Fonoaudiologia processante, bem como do CFFa.

Parágrafo único. Após o encerramento do processo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar o fato ao CFFa.

Subseção II Da Citação

Art. 89. A citação e as intimações necessárias do processado serão feitas por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seu comprovante juntado aos autos.

Art. 90. O mandado citatório deverá, obrigatoriamente, conter:

I - o nome e o endereço do representado e do Conselho representante;

II - o número do processo;

III - a indicação dos dispositivos legais supostamente violados;

IV - a advertência de que o prazo para a apresentação de defesa, sob pena de revelia, será de 5 (cinco) dias úteis, sendo que a defesa deverá ser escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas documentais que a acompanham;

V - a advertência de que não haverá dilação probatória e que o processado deverá apresentar toda a documentação que entender pertinente à sua defesa conjuntamente com a contestação, sob pena de preclusão (perda da oportunidade processual de produzir prova);

VI - a advertência suficientemente clara da possibilidade de trancamento do processo nas hipóteses do art. 91 deste Código; e

VII - a assinatura de agente administrativo do Conselho ou de Conselheiro.

§ 1º O mandado de citação será acompanhado da cópia do despacho de instauração do processo ético simplificado.

§ 2º Os prazos serão contados somente em dias úteis, excluindo-se o do início e incluindo-se o do término, considerando-se realizada a citação ou intimação:

I - no caso de comunicação editalícia, do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no edital;

II - na hipótese de serem citados ou intimados a parte ou seu representante legal, da última juntada do comprovante de recebimento da intimação ou citação; e

III - se ocorrida em sessão de julgamento, feita à pessoa de quem estiver presente, quando se dará a abertura da contagem dos prazos.

§ 3º Considerar-se-á citada a parte caso esta ou o representante legal, desde que com poderes específicos para receber citação, tenha vistas dos autos antes de efetivada a citação, certificando-se o fato nos autos, iniciando-se o prazo para defesa a contar do primeiro dia útil subsequente às vistas.

Art. 91. No prazo de defesa, poderá, também, o processado renunciar ao contraditório, confessar a infração e efetuar a quitação da dívida ou a imediata regularização do seu registro profissional, hipóteses que importarão na extinção do processo ético simplificado, sem aplicação de sanção ao processado.

Subseção III Da Revelia

Art. 92. Será declarado revel pela Comissão de Ética o fonoaudiólogo processado que não apresentar defesa dentro do prazo determinado no art. 90, inciso IV, deste Código.

§ 1º A revelia não resulta necessariamente na condenação do representado.

§ 2º O revel poderá intervir a qualquer momento no processo, recebendo-o no estado em que estiver, sendo vedada, entretanto, a discussão dos atos processuais já praticados.

Art. 93. Declarada a revelia, a Comissão de Ética dará seguimento ao processo ético simplificado, mesmo sem a intervenção do fonoaudiólogo processado, que deverá, contudo, ser intimado de todas as decisões tomadas no âmbito do processo.

Subseção IV Das Provas

Art. 94. As provas a serem apresentadas com a defesa só poderão ser documentais, sendo inadmissíveis provas testemunhais e/ou periciais, visto que a regularidade do registro profissional e/ou o pagamento da dívida só se provam por documentos.

Art. 95. As provas documentais serão apresentadas pelo representado com a defesa.

Subseção V Do Julgamento pela Comissão de Ética

Art. 96. Transcorrido o prazo da defesa, o Presidente da Comissão de Ética designará o relator, entre seus membros, para que, em até 10 (dez) dias úteis:

I - elabore relatório com a descrição objetiva dos fatos, indicando os artigos do Código de Ética e/ou os atos normativos que foram infringidos; e

II - profira o seu voto constando fundamentação e sugerindo a sanção a ser aplicada, se for o caso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Ética poderá ser relator do processo ético simplificado.

Art. 97. Recebido o relatório e o voto, em até 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo do artigo anterior, outros dois membros da Comissão de Ética, também designados pelo Presidente da Comissão, proferirão votos fundamentados, lavrando-se o acórdão, que deverá conter:

I - relatório e voto apresentados pelo relator;

II - votos dos demais membros da Comissão; e

III - decisão com a eventual sanção a ser aplicada.

§ 1º O Presidente da Comissão de Ética poderá proferir voto.

§ 2º Da decisão da Comissão de Ética caberá recurso voluntário ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n.º 6.965, de 1981, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 98. Nos votos do relator e dos demais membros, deverá haver manifestação quanto a preliminares, mérito, capitulação e eventual sanção.

Parágrafo único. Os demais membros poderão acompanhar o voto do relator ou discordar total ou parcialmente, desde que de forma fundamentada.

Art. 99. O processado será intimado do inteiro teor do acórdão, conforme previsto no art. 15 deste Código, iniciando-se a contagem do prazo para recurso quando a comprovação da intimação for juntada aos autos ou expirar o prazo do edital. (Redação dada pela Resolução CFFA Nº 815 DE 27/02/2026).

Art. 100. Do acórdão da Comissão de Ética caberão os seguintes recursos para o Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis:

I - voluntário; e

II - ex officio, se a sanção aplicada estiver prevista nos incisos IV ou V, art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981, mediante simples declaração nos autos do processo e remessa para o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 1º O recurso voluntário será direcionado à Comissão de Ética.

§ 2º Recebido o recurso voluntário, a Comissão de Ética remeterá os autos ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as devidas finalidades.

Subseção VI Do Julgamento pelo Plenário do Conselho Regional

Art. 101. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará Conselheiro para relatar o processo, não podendo recair a designação em Conselheiro membro da Comissão de Ética.

Art. 102. Recebidos os autos, o relator terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir relatório e voto com sugestão de sanção, se for o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo para apresentação de relatório e voto importará na avocação do processo e redistribuição a outro relator.

Art. 103. Recebido o relatório e o voto do relator, o presidente incluirá o processo, devidamente relatado, na pauta da Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação do processado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, facultando-lhe a sustentação oral.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho verificará, no momento da convocação para a plenária de julgamento, se há impedimento para a participação de algum dos Conselheiros, providenciando sua substituição para fins de quórum.

Art. 104. A Comissão de Ética poderá estar presente na sessão de julgamento, mas não poderá fazer uso da palavra.

Art. 105. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos.

Parágrafo único. Não serão permitidas a entrada e a saída dos participantes após o início da sessão de julgamento.

Art. 106. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho dará a palavra ao Conselheiro relator, o qual fará a leitura do relatório.

Art. 107. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar.

Parágrafo único. A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros presentes se sentirem aptos a votar, não podendo ser adiada a votação para a Sessão Plenária seguinte.

Art. 108. Durante a fase de debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para requerer vistas dos autos do processo.

§ 1º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, vedada a prorrogação do prazo até a próxima plenária.

§ 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez; entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.

§ 3º O pedido de vistas dos autos somente poderá ser feito nessa fase do julgamento, sob pena de preclusão.

Art. 109. Finalizados os debates e as vistas, o Presidente do Conselho declarará que a sessão encontrar-se-á em regime de votação, passando a palavra ao Conselheiro relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser aplicada, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão.

Parágrafo único. Ficam impedidos de votar, durante o julgamento, os Conselheiros membros da Comissão de Ética.

Art. 110. Após a leitura do voto pelo Conselheiro relator, o presidente do Conselho dará início à votação pelo Plenário, computando os votos.

§ 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo acompanhar o voto do relator ou discordar total ou parcialmente, desde que com fundamentação.

§ 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento.

§ 3º Exercido o voto ordinário pelo Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, este deverá, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.

Art. 111. O Presidente proclamará o resultado, recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário.

§ 1º Caberá ao relator a redação do acórdão. § 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em caso de decisão condenatória, a sanção, dele constando os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas.

Art. 112. O representado será intimado do teor do acórdão na própria sessão de julgamento, se presente, salvo se ausente ou se o acórdão não for lavrado na própria sessão.

§ 1º Caso o representado seja intimado na própria sessão de julgamento, este fato deverá constar expressamente da ata de julgamento.

§ 2º Caso o representado esteja ausente ou o acórdão não seja lavrado na própria sessão, o representado será intimado por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos.

Art. 113. Do acórdão do Plenário do Conselho Regional não caberá recurso.

Subseção VII Das Sanções Aplicáveis

Art. 114. No processo ético simplificado, poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas na lei:

I - advertência; I - advertência verbal; (Alterado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024)

II - repreensão;

II - repreensão escrita; (Alterado pela Resolução CFFa Nº 731 de 13 de abril de 2024)

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade.

Seção V Processo Administrativo Funcional

Art. 115. O processo administrativo funcional apurará e julgará infrações cometidas por Conselheiros em função do exercício do mandato.

§ 1º O processo administrativo funcional será iniciado mediante ato de ofício do CFFa, dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ou representação assinada por qualquer interessado.

§ 2º A representação contra membros dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será processada e julgada pelo Conselho Regional a ser sorteado pelo CFFa (ex vi do art. 3º deste Código), observados o procedimento e os impedimentos e suspeições arrolados nos arts. 183 e 184 deste Código.

§ 3º Recebida a representação, será realizado o sorteio pelo CFFa na Sessão Plenária subsequente.

§ 4º No caso de representação por infrações administrativas relacionada a Conselheiro Federal que esteja no exercício do mandato, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão de Ética ad hoc entre seus membros, a qual competirão o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, em primeira instância, assegurado o recurso a este Plenário, observado o procedimento previsto neste Código e os impedimentos e suspeições arrolados nos arts. 183 e 184 deste Código.

§ 5º Na hipótese do inciso II do art. 117 deste Código, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão encaminhar suas indicações para a composição do Plenário ad hoc no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

Subseção I Da Instauração

Art. 116. Para a instauração de processo administrativo funcional, a representação deverá ser direcionada ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:

I - o nome e a qualificação do representante e do representado, respectivamente;

II - a descrição circunstanciada e objetiva dos fatos e fundamentação legal;

III - a prova de que o representante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

IV - o nome e a qualificação, quando houver, das testemunhas, limitadas à quantidade de 3 (três).

Art. 117. Recebida a representação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis:

I - O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia a remeterá ao CFFa, nos termos do art. 115, § 3º, deste Código;

II - O Presidente do CFFa oficiará os presidentes dos Conselhos Regionais para a composição do Plenário ad hoc, nos termos do art. 115, § 4º, deste Código.

Parágrafo único. A omissão do Presidente do Conselho Regional ou Federal de Fonoaudiologia implicará ilicitude funcional.

Art. 118. O Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia sorteado deverá instaurar o processo administrativo funcional podendo:

I - decidir pelo arquivamento do processo;

II - intimar o representante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a representação;

III - iniciar a instrução do processo.

§ 1º Da decisão pelo arquivamento do processo caberá recurso ao Plenário do CFFa.

§ 2º A instrução do processo poderá ficar sob a competência de qualquer dos integrantes do Plenário na ausência dos demais.

§ 3º O Plenário deverá consultar o CFFa e/ou o Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o representado estiver inscrito, para apurar seus antecedentes.

Art. 119. A instauração do processo deverá constar do cadastro interno de processos administrativos funcionais, de caráter sigiloso, do Conselho Regional de Fonoaudiologia processante, bem como do CFFa.

Parágrafo único. Após o encerramento do processo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar o fato ao CFFa.

Art. 120. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão colocar à disposição funcionários com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberá lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 121. Nos casos de competência do Plenário ad hoc, a instauração do processo competirá à Comissão de Ética ad hoc, a quem caberá:

I - decidir pelo arquivamento do processo;

II - intimar o representante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a representação; ou

III - iniciar a instrução do processo.

Parágrafo único. Da decisão pelo arquivamento do processo caberá recurso ao Plenário ad hoc.

Subseção II Da Citação

Art. 122. O órgão processante determinará a citação dos representados, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.

Art. 123. O mandado de citação será cumprido nas formas previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código e conterá:

I - o nome e o endereço das partes;

II - o número do processo;

III - a indicação dos dispositivos legais supostamente violados;

IV - a indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sob pena de revelia, com advertência escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas que se pretenda produzir;

V - a assinatura de agente administrativo do Conselho ou de Conselheiro.

§ 1º O mandado de citação será acompanhado da cópia da representação.

§ 2º Havendo mais de um representado, o prazo para apresentação de defesa será único e começará a fluir da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido.

§ 3º Os prazos serão contados conforme descrito nos arts. 18 e 19 deste Código.

§ 4º Considerar-se-á citada a parte caso esta ou seu representante legal, desde que com poderes específicos para receber citação, tenha vistas dos autos antes de efetivada a citação, certificando-se o fato nos autos, iniciando-se o prazo para defesa a contar do primeiro dia útil subsequente às vistas.

Subseção III Da Revelia

Art. 124. Será declarado revel pelo órgão julgador o Conselheiro representado que não apresentar defesa dentro do prazo determinado no art. 39, inciso IV, deste Código.

§ 1º A revelia não resultará necessariamente na condenação do representado.

§ 2º O revel poderá intervir a qualquer momento no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 125. Declarada a revelia, o órgão processante procederá na forma dos arts. 41 a 42 deste Código.

Subseção IV Das Provas

Art. 126. As provas poderão ser documentais, testemunhais e periciais, não havendo hierarquia entre elas.

Art. 127. O representado deverá arrolar as suas testemunhas e juntar as provas documentais na defesa, sob pena de preclusão.

§ 1º As partes poderão juntar documentos aos autos ou solicitar perícias até o encerramento da instrução processual.

§ 2º As partes poderão juntar, a qualquer tempo, prova documental destinada a provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aqueles que foram produzidos nos autos.

§ 3º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 128. A parte que requerer a prova pericial indicará os motivos pelos quais será necessária sua produção, sob pena de indeferimento.

Art. 129. Deferida a prova pericial, ou caso o requerimento seja do próprio órgão processante, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Art. 130. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, o órgão processante designará o perito, notificando as partes.

§ 1º As partes terão prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para arguirem o impedimento ou suspeição do perito indicado.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará, em 5 (cinco) dias úteis:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de atuação na área de especialização; com comprovação de expertise na matéria a ser periciada;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para os quais serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º O ônus da prova pericial caberá ao requerente, que será notificado a depositar, antecipadamente, à ordem do Conselho, o valor integral da proposta de honorários do perito.

§ 4º As perícias requeridas pelo órgão processante correrão por conta do Conselho Regional, cabendo às partes o pagamento das custas do assistente técnico, caso indicado.

Art. 131. O perito assinará termo assumindo o compromisso legal para realização da perícia.

Parágrafo único. As perícias e seus subsequentes laudos técnicos deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis a critério do órgão processante.

Art. 132. As partes deverão ser intimadas da data designada para a realização da perícia, podendo comparecer acompanhadas de seus advogados.

Art. 133. Recebido o laudo pericial, as partes serão intimadas para conhecimento e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, podendo, se for o caso, apresentar quesitos suplementares.

Parágrafo único. No caso de apresentação de quesitos suplementares, o órgão processante intimará o perito para respondê-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 134. O órgão processante poderá convocar o perito para prestar esclarecimentos, quando entender necessário, intimando as partes para o ato.

Subseção V Das Testemunhas e dos Depoimentos

Art. 135. Recebida a defesa, o órgão processante designará local, data e horário para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, providenciando a intimação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para o comparecimento destas.

§ 1º Por ocasião da inquirição do representado, este será informado do seu direito de permanecer calado, de não fazer prova contra si e de ser representado por advogado, sem que o seu silêncio venha em seu prejuízo.

§ 2º Não será admitida, em hipótese alguma, a substituição da oitiva da testemunha por documento escrito.

§ 3º Excepcionalmente, quando devidamente comprovado, a parte ou a testemunha que, convocada, não comparecer à audiência, poderá ser ouvida em outra oportunidade, desde que expressamente requerido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a data da audiência, e demonstrando que, por motivos de caso fortuito ou força maior, não pôde comparecer à audiência designada, instruindo o pedido com documentos hábeis a provar o alegado.

§ 4º Aceita a justificativa, o órgão processante designará nova data para a oitiva.

Art. 136. Cada parte poderá arrolar no máximo 3 (três) testemunhas, que serão ouvidas preferencialmente no mesmo dia, após o representante e antes do representado.

Art. 137. Os depoimentos serão tomados pelo órgão processante ou por algum de seus membros, facultada a presença à assessoria jurídica do Conselho, às partes e a seus respectivos procuradores.

§ 1º Aberta a audiência, serão ouvidos, na sequência, o representante, as testemunhas da parte representante, as testemunhas da parte representada e o representado.

§ 2º As testemunhas serão ouvidas individual e separadamente, garantindo a incomunicabilidade entre elas, antes e durante a audiência.

§ 3º No ato da audiência, será vedada a presença de terceiros estranhos ao processo.

§ 4º As testemunhas deverão comprometer-se a dizer a verdade, devendo ser advertidas de que, caso não o façam ou omitam fatos que comprovadamente conheçam, incorrerão em crime de falso testemunho.

Art. 138. Após o órgão processante ouvir o inquirido, as partes poderão formular questões a este, sempre por intermédio de um membro que o compõe, seguindo a ordem representante e representado.

§ 1º Facultar-se-á ao órgão processante ouvir o inquirido antes ou depois das questões levantadas pelas partes.

§ 2º O inquirido deverá ser tratado com urbanidade, não podendo ser submetido a perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º As perguntas indeferidas pelo órgão processante serão transcritas no termo, se em audiência presencial não gravada, caso a parte o requeira.

Art. 139. O órgão processante poderá promover acareação entre as partes, entre as testemunhas e entre partes e testemunhas, se dos seus depoimentos resultarem informações conflitantes e desde que os esclarecimentos sejam relevantes para a solução do litígio.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, se em audiência presencial não gravada.

Art. 140. O órgão processante poderá, a seu critério ou por requerimento da parte, inquirir o depoimento de pessoas que, embora não indicadas como testemunhas por qualquer das partes, sejam citadas em outros depoimentos, ou caso, no curso da instrução, fique evidenciado que os respectivos depoimentos poderão contribuir para elucidação dos fatos.

Art. 141. Nos casos previstos nos arts. 53 e 54 deste Código, o órgão processante designará data e horário para a audiência, intimando as partes e as testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 142. O órgão processante poderá, a seu critério, tomar novos depoimentos das partes, as quais deverão ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 143. Havendo concordância das partes envolvidas, o órgão processante poderá dispensar a oitiva de testemunhas arroladas, se nos autos do processo já existirem elementos suficientes para formar sua convicção.

Parágrafo único. A concordância das partes para a dispensa da oitiva de testemunhas deverá constar dos autos.

Art. 144. Não havendo registro audiovisual dos depoimentos, estes deverão ser reduzidos a termo e assinados pelo depoente, pelas partes e seus advogados, se constituídos nos autos, pelos membros do órgão processante que participaram da oitiva e pelas demais pessoas cuja presença seja ou tenha sido permitida para o respectivo ato.

§ 1º Os depoimentos poderão ser integralmente gravados em imagem e áudio, em meio digital ou analógico, desde que devidamente assegurado o rápido acesso das partes e Conselheiros julgadores.

§ 2º A critério do órgão processante, a oitiva poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico de comunicação que contenha áudio e vídeo gravados, dispensando-se a assinatura das partes e do inquirido.

§ 3º Mesmo nas hipóteses em que a oitiva se der presencialmente, poderá, com a concordância das partes, ser registrada por captação de áudio e vídeo, dispensando-se a redução a termo dos respectivos depoimentos. § 4º Somente serão disponibilizadas as gravações para os julgadores, partes e respectivos patronos.

§ 5º O Conselho instituirá e manterá uma série de procedimentos para garantir a autenticidade, idoneidade e confiabilidade dos arquivos digitais, além de acompanhar a cronologia histórica, dando transparência a todo o processo. § 6º Em caso de adulteração indevida do arquivo digital, o autor será responsabilizado na forma da lei.

Art. 145. Durante a instrução processual, o órgão processante poderá solicitar diligências para obtenção de mais elementos de prova, sempre que julgar necessário. Subseção VI Do Julgamento pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia

Art. 146. O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará Conselheiro para relatar o processo.

Art. 147. Recebidos os autos, o relator terá prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para emitir relatório e voto, se condenatório, com a sanção a ser aplicada, podendo solicitar ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, uma única vez, prorrogação por mais 30 (trinta) dias úteis.

Art. 148. Recebido o relatório sem o voto proferido do relator, o Presidente incluirá o processo na Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a sustentação oral.

§ 1º O Presidente do Conselho verificará, no momento da convocação para a Sessão Plenária de julgamento, se há impedimento para a participação de algum dos Conselheiros, providenciando sua substituição para fins de quórum.

§ 2º Os autos do processo serão enviados para ciência dos Conselheiros julgadores, com relatório e sem o voto proferido pelo relator.

Art. 149. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos.

§ 1º Serão computados para composição do quórum das plenárias de julgamento de recurso somente os membros presentes com direito a voz e voto.

§ 2º Não serão permitidas a entrada e a saída dos participantes após o início da sessão de julgamento.

Art. 150. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho dará a palavra ao Conselheiro relator, o qual fará a leitura do relatório.

Art. 151. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho, ou aquele que estiver presidindo a sessão, passará a palavra ao recorrente e, em seguida, ao recorrido, para as sustentações orais, que não deverão exceder 15 (quinze) minutos cada.

Art. 152. Superada a fase de sustentação oral, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar.

§ 1º Durante a fase de debates, as partes presentes ao ato, recorrente e recorrido, permanecerão na sessão de julgamento e será facultada a palavra aos Conselheiros presentes para fins de esclarecimento acerca da matéria em discussão.

§ 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros presentes sentirem-se aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos.

Art. 153. Durante a fase de debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para requerer vistas dos autos do processo.

§ 1º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do prazo até a próxima plenária.

§ 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez; entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.

§ 3º O pedido de vistas dos autos somente poderá ser feito nessa fase do julgamento.

§ 4º Encerrado o prazo de vistas aos autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária seguinte, na fase em que foi suspenso.

Art. 154. Finalizados os debates, o Presidente do Conselho declarará que a sessão encontrar-se-á em regime de votação, passando a palavra ao Conselheiro relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser aplicada, se houver, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão.

Art. 155. Após a leitura do voto pelo Conselheiro relator, o Presidente do Conselho dará início à votação pelo Plenário, computando os votos.

§ 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo ocorrer o acompanhamento do voto do relator ou discordância total ou parcial, desde que fundamentada.

§ 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento.

§ 3º O Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá também votar, em todo e qualquer caso, observados o procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código.

§ 4º Em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia será de qualidade, ou seja, contará dobrado.

Art. 156. O Presidente proclamará o resultado recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário.

§ 1º Caberá ao relator a redação do acórdão.

§ 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em qualquer caso, os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas e indicação nominal dos respectivos votantes, e, em caso de decisão condenatória, também a sanção aplicada.

Art. 157. As partes poderão ser intimadas do teor do acórdão e do prazo recursal na própria sessão de julgamento ou em momento posterior.

§ 1º Caso as partes sejam intimadas na própria sessão de julgamento, constará da ata a referida intimação, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Caso o acórdão não seja lavrado na própria sessão, as partes serão intimadas pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos, hipótese em que o prazo se inicia com a juntada aos autos do comprovante de intimação.

§ 3º A parte ausente no julgamento será intimada do inteiro teor da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil após a comprovação da juntada do recebimento da intimação aos autos ou da expiração do prazo do edital.

Art. 158. Do acórdão do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia caberão os seguintes recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis:

I - voluntário;

II - ex officio, se a sanção aplicada estiver prevista no inciso IV ou V, do art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981.

§ 1º O recurso será direcionado ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 2º Apresentado o recurso voluntário e transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao CFFa.

Art. 159. Recebido o recurso voluntário, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia intimará a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sendo os autos posteriormente remetidos ao CFFa, com ou sem manifestação, para julgamento do recurso na forma dos arts. 170 a 180 deste Código.

Subseção VII Do Julgamento do Processo Funcional de Conselheiro do Conselho Federal de Fonoaudiologia

Art. 160. A definição do Plenário ad hoc e da Comissão de Ética ad hoc ocorrerá na forma do art. 171 deste Código.

Art. 161. O rito de julgamento da Comissão de Ética ad hoc ocorrerá na forma do art. 172 deste Código.

Art. 162. Da decisão da Comissão de Ética ad hoc caberão os seguintes recursos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis:

I - voluntário;

II - ex officio, em caso de aplicação de sanção de suspensão ou perda do mandato.

§ 1º O recurso será direcionado à Comissão de Ética ad hoc.

§ 2º Apresentado recurso voluntário e transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao Plenário ad hoc.

Art. 163. Recebido o recurso, o Plenário designará relator, que não poderá ser membro da Comissão de Ética.

§ 1º O relator deverá analisar o recurso e pedir pauta para julgamento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis.

§ 2º Recebido o recurso para julgamento, o Presidente do Plenário deverá imediatamente designar data para julgamento, em no máximo trinta dias úteis, observando-se a necessidade de intimação das partes com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência.

§ 3º A sessão de julgamento seguirá o rito dos arts. 173 a 180 deste Código.

Seção VI Dos Processos de Suspensão Cautelar

Art. 164. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão autorizados, como responsáveis, a dar cumprimento e efetividade à fiscalização, bem como processar e julgar, em primeira instância, as infrações éticas e disciplinares, nos termos do art. 12, X e XII, da Lei n.º 6.965, de 1981, a realizar medidas cautelares do exercício da Fonoaudiologia em casos com razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, que estiverem colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes.

§ 1º Entender-se-ão por medidas cautelares do exercício da Fonoaudiologia aquelas destinadas a cessar, imediatamente, a continuidade da prática de atos de pessoa física ou jurídica em desacordo com a legislação aplicável, bem como as que ofereçam risco à saúde, à vida individual ou coletiva, desde que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos.

§ 2º As medidas cautelares só serão concedidas quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

§ 3º As medidas cautelares poderão ser de suspensão do exercício da atividade profissional, sem prejuízo de qualquer outra medida idônea, para assegurar o Direito e a sociedade.

§ 4º As medidas cautelares conservarão seus efeitos enquanto não revistas, reformadas ou invalidadas por decisão posterior. § 5º O deferimento da medida cautelar de suspensão será registrado no assentamento profissional da pessoa física inscrita ou jurídica, inscrita ou não inscrita, impedindo a emissão de certidão de regularidade e certificado de inscrição.

Art. 165. Caberá ao respectivo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia decretar a medida cautelar do exercício da Fonoaudiologia, por decisão fundamentada que aprecie o requerimento da Comissão de Orientação e Fiscalização, da Comissão de Ética, da Diretoria ou de qualquer fiscal do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

§ 1º O pedido de medida cautelar deverá ser formulado mediante apresentação de relato claro e preciso da conduta da pessoa física ou jurídica, substancialmente motivado, acompanhado das provas que indiquem a urgência da medida.

§ 2º Do ato que determinar a medida cautelar caberá recurso voluntário ao Plenário do CFFa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da pessoa física ou jurídica.

§ 3º Interposto o recurso, o Plenário do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia irá juntá-lo aos autos, instruindo o processo, em seguida, com as suas contrarrazões, para remessa ao CFFa, onde deverá ser julgado em até 10 (dez) dias úteis.

§ 4º A não apresentação de recurso voluntário deverá ser certificada nos autos.

§ 5º Se a medida cautelar for de suspensão, ainda que não haja recurso voluntário, será obrigatória a imediata remessa ao CFFa para julgamento de recurso ex officio.

§ 6º A medida cautelar poderá ser concedida sem oitiva da parte contrária.

§ 7º Se o Plenário entender necessário eventual esclarecimento prévio da parte, antes da decretação da medida, poderá intimá-la para apresentar manifestação escrita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.

§ 8º A medida cautelar pode ser requerida anteriormente à instauração dos processos administrativos de fiscalização ou ético-profissionais ou durante o seu curso, hipótese em que deverá ser instruída em autos apartados.

§ 9º Sendo a medida requerida anteriormente à instauração do processo administrativo de fiscalização ou ético-profissional, uma vez decretada, será instaurado o respectivo processo, com a finalidade de assegurar o devido processo legal, sendo garantidos os direitos a ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público, bem como ordem de preferência na tramitação e julgamento, enquanto perdurarem os efeitos da medida.

§ 10. O prazo da medida cautelar do exercício da Fonoaudiologia será decretado pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição podendo, se necessário, ser prorrogado pelo próprio Plenário, justificadamente, desde que, somadas as prorrogações, não se ultrapasse o limite legal de 3 (três) anos.

§ 11. Decretada a medida cautelar pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, esta poderá ser revogada a qualquer tempo pelos Plenários dos Conselhos Regional ou Federal de Fonoaudiologia, por meio de decisão fundamentada.

§ 12. Às pessoas físicas ou jurídicas inscritas será determinada a entrega dos documentos de identificação profissional ou certificado de inscrição ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, que os reterão enquanto durarem os efeitos da medida.

Art. 166. Os casos de suspensão cautelar que envolvam pessoa física ou jurídica vinculada ao serviço público deverão ser informados ao órgão responsável para adoção das medidas cabíveis.

Art. 167. Os casos de suspensão cautelar que envolvam pessoa física ou jurídica vinculada ao serviço privado deverão ser informados ao empregador responsável para adoção das medidas cabíveis.

Art. 168. O edital resumido da medida cautelar deverá ser publicado no sítio eletrônico do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá fazer constar a medida cautelar deferida do banco de dados da consulta pública e comunicá-la aos Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia mediante ofício.

Art. 169. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.

CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

Art. 170. Recebidos os autos, será providenciada a reautuação com capa e número próprios, devendo o Presidente do CFFa encaminhar o processo para análise da Comissão de Ética.

Art. 171. No caso de impedimento do Plenário do CFFa, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão de Ética, também ad hoc.

§ 1º Para a formação do Plenário ad hoc, cada Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá sortear um Conselheiro, preferencialmente efetivo, para compô-lo, à exceção do Conselho que tiver julgado o processo em primeira instância.

§ 2º Nos casos em que o processo ético ou funcional, quando da origem, tiver sido proposto em relação a Conselheiro regional no exercício do mandato, também ficará excluído da composição do Plenário o CRFa de sua origem.

§ 3º Em primeira reunião, o Plenário ad hoc deverá eleger o seu presidente e o respectivo secretário. § 4º Consumada a escolha do presidente e secretário, o Plenário ad hoc deverá eleger, também, a Comissão de Ética ad hoc, a ser formada por 3 (três) dos seus membros, exceto o presidente.

Art. 172. A Comissão de Ética deverá escolher um relator, entre seus membros, para analisar os autos e emitir o relatório com a descrição objetiva dos fatos, enviando-o ao Presidente do Conselho ou do Plenário.

§ 1º O relator proferirá, na sessão de julgamento, o seu voto, o qual deverá conter o julgamento fundamentado das preliminares, mérito, capitulação e sanção, se houver.

§ 2º A Comissão de Ética terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para concluir os trabalhos, podendo solicitar, em caso de excepcionalidade, ao Presidente do Conselho, prorrogação por igual prazo.

§ 3º Recebendo o relatório da Comissão de Ética, o Presidente incluirá o processo, devidamente instruído, na Sessão Plenária subsequente, providenciando a intimação das partes, conforme previsto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a sustentação oral.

Art. 173. A sessão de julgamento iniciar-se-á na presença da maioria absoluta dos integrantes do Plenário, incluindo-se o Presidente do Conselho e excluindo-se os impedidos.

Art. 174. Aberta a sessão, o Presidente do Conselho passará a palavra para o relator, o qual fará a leitura do relatório.

Art. 175. Feita a leitura do relatório, o Presidente do Conselho passará a palavra ao recorrente e, em seguida, ao recorrido, para as sustentações orais, que não deverão exceder 15 (quinze) minutos cada.

Art. 176. Superada a fase de sustentação oral, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de debates entre os Conselheiros, concedendo a palavra a cada um que a solicitar.

§ 1º Durante a fase de debates, as partes, recorrente e recorrido, permanecerão na sessão de julgamento e será facultada a palavra aos Conselheiros presentes para obter esclarecimento acerca da matéria em discussão.

§ 2º A fase de debates encerrar-se-á apenas quando todos os Conselheiros presentes sentirem-se aptos a votar, podendo ser adiada a votação para a Sessão Plenária seguinte, se houver pedido de vistas dos autos.

Art. 177. Durante a fase de debates, o Presidente do Conselho dará, pela ordem, a palavra ao Conselheiro que a solicitar para requerer vistas dos autos do processo.

§ 1º O Conselheiro terá o direito de vistas dos autos na própria sessão de julgamento, podendo solicitar a prorrogação do prazo até a próxima plenária.

§ 2º O pedido de vistas será concedido uma única vez; entretanto, sendo feito por mais de um Conselheiro, será providenciada a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.

§ 3º O pedido de vistas dos autos somente poderá ser feito nessa fase do julgamento, sob pena de preclusão.

§ 4º Encerrado o prazo de vistas aos autos, o julgamento continuará na Sessão Plenária seguinte, na fase em que estava quando foi suspenso.

Art. 178. Finalizados os debates, o Presidente do Conselho declarará que a Sessão encontrar- se-á em regime de votação, passando a palavra ao relator para proferir a leitura do voto, inclusive quanto à sanção a ser aplicada, apresentando os fundamentos que motivaram a decisão.

§ 1º Nos votos, os Conselheiros deverão manifestar-se quanto a preliminares, mérito, capitulação e sanção, podendo ocorrer o acompanhamento do voto da Comissão ou discordância total ou parcial, desde que fundamentada.

§ 2º Os Conselheiros, mesmo que já tenham proferido seu voto, poderão alterá-lo, de forma fundamentada, enquanto não concluído o julgamento.

§ 3º O Presidente do CFFa e os demais membros efetivos da Comissão de Ética deverão também votar, em todo e qualquer caso, observados o procedimento e os impedimentos e suspeições previstos nos arts. 183 e 184 deste Código.

§ 4º Em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia será de qualidade, ou seja, contará dobrado.

Art. 179. O Presidente proclamará o resultado, recebendo, em forma de acórdão, a decisão do Plenário.

§ 1º Caberá ao relator a redação do acórdão em até 15 (quinze) dias úteis, devendo as partes ser intimadas da data de sua publicação, na própria sessão de julgamento, por meio de assinatura aposta à ata.

§ 2º O acórdão deverá ser fundamentado, consignando, em qualquer caso, os votos vencidos com a íntegra de suas justificativas e indicação nominal dos respectivos votantes, e, em caso de decisão condenatória, também a sanção aplicada.

Art. 180. As partes poderão ser intimadas do teor do acórdão na própria sessão de julgamento ou em momento posterior.

§ 1º Caso as partes sejam intimadas na própria sessão de julgamento, deverá fazer-se constar da ata a referida intimação.

§ 2º Caso o acórdão não seja lavrado na própria sessão, as partes serão intimadas pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos, hipótese em que o prazo se inicia com a juntada aos autos do comprovante de intimação.

§ 3º A parte ausente no julgamento será intimada do inteiro teor da decisão, conforme previsto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Código.

CAPÍTULO IX DOS RECURSOS

Art. 181. Caberá recurso:

I - ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, do acórdão da Comissão de Ética nos processos éticos, éticos simplificados e administrativos funcionais;

II - ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, da decisão da Comissão de Orientação e Fiscalização nos processos administrativos de fiscalização;

III - ao CFFa, do acórdão do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia nos processos éticos, de suspensão cautelar e administrativos funcionais.

Art. 182. Os recursos terão efeito suspensivo e poderão ser:

I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação da decisão recorrida;

II - ex officio, se a sanção a ser aplicada for prevista no inciso IV ou V, do art. 22, da Lei n.º 6.965, de 1981, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do acórdão.

Parágrafo único. O efeito suspensivo previsto no caput deste artigo não se aplica aos recursos interpostos contra decisões que decretem medidas cautelares, nos termos do art. 165 deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFFA Nº 815 DE 27/02/2026).

CAPÍTULO X DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

Seção I Dos Impedimentos

Art. 183. Haverá impedimento do Conselheiro quando:

I - intervir como mandatário das partes, atuar como perito ou prestar depoimento como testemunha;

II - for parte no processo, cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, de qualquer das partes;

III - for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto no processo;

IV - figurar no processo, colega ou cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - litigar, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;

VI - for parte no processo Conselheiro membro do mesmo colegiado.

§ 1º O Conselheiro que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho, imediatamente, ao primeiro contato que tiver com os autos, sob pena de responder processo administrativo funcional.

§ 2º Reconhecido o impedimento de Conselheiro que tenha oficiado no processo, serão declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu o fato gerador do impedimento.

Seção II Das Suspeições

Art. 184. Haverá suspeição do Conselheiro quando: I - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta, até o quarto grau, inclusive;

III - tiver interesse no julgamento do processo. § 1º O Conselheiro que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar essa condição nos autos, abstendo-se de atuar, não sendo obrigatório revelar a sua causa. § 2º Reconhecida a suspeição de Conselheiro que tenha oficiado no processo, serão declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu o fato gerador da suspeição.

Seção III Do Incidente de Impedimento ou de Suspeição

Art. 185. O impedimento e a suspeição poderão ser suscitados pelas partes a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão, em petição específica dirigida ao Presidente do Conselho que tramita o processo, na qual indicará, com clareza, o fundamento e as provas que entender necessárias.

Art. 186. Recebido o incidente, a outra parte será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito da arguição.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o Conselheiro comunicará imediatamente ao Conselheiro presidente, que nomeará substituto; caso contrário, apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suas razões de defesa, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.

§ 2º Na hipótese do não reconhecimento do impedimento ou da suspeição, o processo ético tramitará regularmente, devendo essa matéria ser posta em destaque para apreciação do Plenário, na sessão de julgamento do eventual recurso voluntário ou ex officio da decisão terminativa da Comissão, conforme art. 181 deste Código.

§ 3º Se a suspeição ou impedimento for arguido no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito.

CAPÍTULO XI DAS NULIDADES

Art. 187. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a que lhe deu causa não poderá requerer a sua decretação.

Art. 188. Quando a lei prescrever determinada forma, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade.

Art. 189. A nulidade dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo às nulidades que sejam decretadas de ofício nem prevalecerá a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Art. 190. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para qualquer das partes.

Art. 191. A nulidade só poderá ser arguida por quem não a causou ou por quem, em razão dela, tiver sofrido prejuízo.

Art. 192. Anulado o ato, reputar-se-ão de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.

Art. 193. As nulidades considerar-se-ão sanadas se:

I - não forem arguidas em tempo oportuno;

II - a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.

CAPÍTULO XII DAS SANÇÕES

Seção I Das Sanções Aplicáveis ao Processo Administrativo de Fiscalização

Art. 194. No caso de infração cometida por pessoa física não inscrita, a sanção a ser aplicada será de multa, no valor equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade, tendo como referência a anuidade praticada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia no exercício em que esta vier a ser imposta, vigente à época da aplicação da penalidade, considerando:

I - a gravidade da falta;

II - a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício da profissão;

III - a individualidade da sanção;

IV - a reincidência do infrator.

Art. 195. No caso de infração cometida por pessoa jurídica, a sanção a ser aplicada, em razão de sua natureza, será a prevista no inciso III do art. 22 da Lei n.º 6.965, de 1981, nos termos das normativas do CFFa vigentes.

Seção II Das Sanções Aplicáveis ao Processo Ético-Disciplinar

Art. 196. As sanções disciplinares, de acordo com a Lei n.º 6.965, de 1981, consistirão em:

I - advertência verbal, sem registro no assentamento do profissional;

II - repreensão escrita, com registro no assentamento do profissional;

III - multa de 1 (uma) a até 10 (dez) anuidades vigentes à época da aplicação da sanção;

IV - suspensão do exercício profissional, pelo prazo de até 3 (três) anos;

V - cancelamento do registro profissional.

§ 1º Salvo nos casos de gravidade manifesta ou de reincidência, a imposição das sanções obedecerá à gradação imposta neste artigo.

§ 2º Na fixação das sanções, serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e as consequências da infração.

Art. 197. Será permitido ao profissional que tenha sofrido sanção de cancelamento requerer a reabilitação, após 5 (cinco) anos da execução da sanção, em razão de provas efetivas de bom comportamento, sem prejuízo da comprovação do atendimento de outras condições estabelecidas pela Comissão de Ética.

§ 1º O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado à Comissão de Ética do Conselho Regional de Fonoaudiologia responsável pela execução da sanção, acompanhado da documentação comprobatória, para análise e julgamento.

§ 2º A decisão da Comissão de Ética deverá ser encaminhada ao Plenário do respectivo Conselho para homologação, antes de produzir efeitos.

§ 3º Quando a sanção de cancelamento resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação dependerá também da correspondente reabilitação criminal.

§ 4º Deferida a reabilitação administrativa pelo Plenário, o profissional deverá fazer novo pedido de inscrição, não restaurando o número de registro anterior, sujeitando-se a demonstrar o efetivo atendimento a todos os requisitos para o exercício profissional previstos em lei e na respectiva resolução de inscrição de pessoa física.

Seção III Das Sanções Aplicáveis ao Processo Administrativo Funcional

Art. 198. As sanções aplicáveis ao processo administrativo funcional consistirão em:

I - advertência verbal, sem registro no assentamento do profissional;

II - repreensão escrita, com registro no assentamento do profissional;

III - multa de 1 (uma) a até 10 (dez) anuidades vigentes à época da aplicação da sanção;

IV - suspensão do exercício do mandato, pelo prazo de até 6 (seis) meses;

V - perda do mandato.

Parágrafo único. A perda do mandato acarretará a ineligibilidade pelo prazo de 6 (seis) anos.

CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO

Seção I Do Processo Administrativo de Fiscalização

Art. 199. Transitada em julgado a decisão, caberá ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a cobrança da multa.

Art. 200. Cumpridos todos os trâmites processuais, o Presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará o encerramento e arquivamento dos autos.

Seção II Do Processo Ético-Disciplinar

Art. 201. A Comissão de Ética do Conselho Regional de Fonoaudiologia processante deverá comunicar ao Conselho da inscrição principal do profissional e ao CFFa a decisão proferida e transitada em julgado.

Art 202. Recebida a comunicação da decisão transitada em julgado, a Comissão de Ética do Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá aplicar a sanção disciplinar imposta.

§ 1º As sanções de advertência, repreensão e multa serão comunicadas em ofício reservado, fazendo constar-se do cadastro interno de processos, de caráter sigiloso, nos termos do art. 36 deste Código.

§ 2º A multa, quando aplicada como sanção disciplinar, será devida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia onde o profissional tiver inscrição principal.

§ 3º As sanções de suspensão e cancelamento transitadas em julgado serão anotadas no cadastro interno de processos e nos assentamentos do profissional.

§ 4º Para a aplicação das sanções de suspensão e cancelamento do registro profissional, a Comissão de Ética intimará o sancionado a entregar documento de identificação profissional na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, o qual ficará retido no processo de inscrição do profissional, bem como mandará providenciar o bloqueio de acesso à via digital, até o cumprimento final das sanções impostas.

§ 5º No mandado de intimação referido no parágrafo anterior, far-se-á constar que a não entrega do documento de identificação profissional constituirá infração ao art. 21, inciso V, da Lei n.º 6.965, de 1981, sujeitando a responder processo nos termos deste Código de Processo Disciplinar, podendo configurar reincidência.

Art. 203. As decisões transitadas em julgado cuja sanção for de suspensão do exercício profissional ou cancelamento do registro profissional deverão ser publicadas no Diário Oficial da União, sendo comunicadas por ofício a autoridades e repartições interessadas e, a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em jornais de grande circulação, jornais dos Conselhos, revistas e sítios eletrônicos dos Conselhos de Fonoaudiologia.

Art. 204. Cumpridos todos os trâmites processuais, o Presidente da Comissão de Ética do Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará o encerramento e arquivamento dos autos.

Seção III Do Processo Administrativo Funcional

Art. 205. O órgão processante deverá comunicar, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da inscrição principal do profissional e ao CFFa, a decisão proferida e transitada em julgado.

Art. 206. Transitada em julgado a decisão, caberá ao Conselho respectivo a aplicação da sanção.

Art. 207. Sendo constatado prejuízo ao erário, a decisão sancionadora transitada em julgado constituirá título executivo.

CAPÍTULO XIV DA REINCIDÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 208. Verificar-se-á a reincidência quando o sancionado cometer nova infração, depois de transitada em julgado a decisão que, na circunscrição de qualquer Conselho Regional de Fonoaudiologia, o tenha condenado por infração anterior.

§ 1º Não prevalecerá a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção das sanções e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º No caso de reincidência, as sanções de advertência, repreensão e multa poderão ser comunicadas publicamente.

Art. 209. A ação com o objetivo de apurar a infração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato.

Parágrafo único. Interromper-se-á a prescrição da pretensão punitiva:

I - por qualquer ato inequívoco que importe a apuração do fato;

II - por despacho que ordenar a citação;

III - pela decisão condenatória recorrível;

IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno do Conselho.

Art. 210. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, ou seja, que estiver pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 211. No decurso da apuração de infrações, poderá o profissional solicitar transferência para outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, sem interrupção ou prejuízo do processo ético no Conselho em que tenha cometido a falta.

Parágrafo único. No ato da transferência, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino será informado da existência de processo ético, bem como do trânsito em julgado da decisão pelo Conselho julgador.

Art. 212. Se a infração apurada constituir violação à legislação penal brasileira e demais normas vigentes, o Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicará o fato aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

Art. 213. Os casos omissos deste Código serão decididos pelo Plenário do CFFa à luz dos princípios gerais do Direito e, subsidiariamente, pelas regras da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

Art. 214. A aplicação deste Código respeitará as seguintes disposições:

§ 1º Os processos instaurados após a publicação do Código de Processo Disciplinar serão regidos pelo regramento deste Código.

§ 2º Os processos já instaurados sob o regramento anterior serão regidos por este até a fase processual subsequente, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

(Revogado pela Resolução CFFa Nº 731 DE 13/04/2024):

§ 3º Este Código se aplica aos processos em andamento, respeitados os atos já praticados, salvo aos processos que já estiverem em fase de instrução concluída pela Comissão de Ética processante e despachada para o Presidente do Conselho Regional antes da entrada em vigor deste Código, que continuarão sendo regidos pelos procedimentos anteriores.

Art. 215. Ficam revogadas as Resoluções CFFa n.º 503, de 2017, n.º 539, de 2019, n.º 550, de 2019, n.º 614, de 2021 e n.º 694, de 2023.

Art. 216. Este Código entra em vigor em todo o território nacional a partir de 1º de janeiro de 2024, cabendo ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia a sua ampla divulgação.

Andréa Cintra Lopes

Presidente

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

Republicada para a inclusão do Anexo I que não foi inserido na publicação da Resolução CFFa nº 720, de 15 de dezembro de 2023, publicada no DOU no dia 22/12/2023, seção 1, Edição 243, página 229, alterada pela Resolução CFFa nº 731, de 13 de abril de 2024, publicada no DOU no dia 03/06/2024, seção 1, Edição 104, página 174.