Resposta à Consulta Nº 32684 DE 24/11/2025


 


ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 325-A do RICMS/2000 – Trigo em grão.


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ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 325-A do RICMS/2000 – Trigo em grão.

I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 352-A do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos artigos 352-A ou 428 do RICMS/2000.

II. As saídas internas de trigo em grão farão jus à redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.

III. O benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Ou seja, o valor do imposto calculado por meio dessa base de cálculo reduzida, com alíquota de 18%, deve ter o mesmo valor do imposto caso seja calculado sem a aplicação da redução da base de cálculo, mas com a aplicação de uma alíquota de 7%.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), relata que adquiriu o produto “trigo em grãos”, classificado no código 1001.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que no documento fiscal foi destacado o CST 51, razão pela qual efetuará o cálculo do ICMS diferido.

2. Apresenta o texto do inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, e trechos das Respostas às Consultas Tributárias n° 20.175/2020 e n° 6.140/2015, que tratam da aplicação da redução de base de cálculo prevista no dispositivo citado.

3. Afirma que as Respostas às Consultas Tributárias trazem duas formas de cálculo da base de cálculo, com a aplicação da redução, prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

4. Questiona sobre qual das duas formas indicadas para a realização do cálculo está correta.

Interpretação

5. Observe-se, inicialmente, que o diferimento do ICMS se aplica nas sucessivas saídas internas com o trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da NCM, independentemente do remetente ou do destinatário serem do RPA ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe quando ocorrer uma das situações indicadas nos artigos 352-A ou 428 do RICMS/2000.

6. Note-se que o momento de lançamento previsto na alínea “c” do artigo 352-A, que, em princípio, poderia enquadrar a situação ora analisada, implica, nos termos do inciso I do artigo 430, no pagamento do imposto devido na qualidade de responsável de forma englobada com o imposto devido pelas operações próprias, o que não é permitido pelas normas específicas do Simples Nacional, pois, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.

7. Logo, ao estabelecimento optante do Simples Nacional, fica excluída a possibilidade de lançamento do imposto no momento indicado na alínea “c” do artigo 352-A do RICMS/2000.

8. Nesse sentido, a entrada de trigo em grão ao abrigo do diferimento em estabelecimento do Simples Nacional corresponde a um “evento” que impossibilita que o lançamento do imposto diferido ocorra no momento constante na alínea “c” do artigo 352-A do RICMS/2000. Assim, temos que, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido relativo às operações anteriores com trigo em grão fica interrompido no momento de sua entrada neste estabelecimento.

9. Isso posto, o estabelecimento do Simples Nacional que receber trigo em grão com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (inciso III do artigo 430 do RICMS/2000).

10. Relativamente à base de cálculo nas saídas internas, o inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, para diversos produtos, entre os quais o trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da NCM, conforme o inciso XVI deste artigo.

11. Logo, conforme se verifica, as saídas internas de trigo em grão farão jus à redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições previstas neste artigo.

12. Portanto, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo.

13. Note-se que a alíquota aplicável é a prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

14. Respondendo objetivamente ao questionamento, os trechos das duas Respostas às Consultas Tributárias fazem menção à mesma forma de cálculo.

14.1. O benefício previsto no inciso VIII do artigo 3º do Anexo II reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Ou seja, o valor do imposto calculado por meio dessa base de cálculo reduzida, com alíquota de 18%, deve ter o mesmo valor do imposto caso seja calculado sem a aplicação da redução da base de cálculo, mas com a aplicação de uma alíquota de 7%. O valor final do imposto deve ser o mesmo para as duas formas de cálculo.

14.2. A escolha por reduzir a base de cálculo para que se atinja uma carga tributária de 7%, e não a simples redução da alíquota para 7% (que daria o mesmo valor de ICMS), é uma opção do legislador, que não altera o valor final do benefício desejado.

15. Em suma, o item 7.4 da Resposta à Consulta Tributária nº 6140/2015, ao dizer que “para efeitos de cálculo, se a Consulente aplicar a porcentagem de 7% diretamente sobre o valor da operação do seu fornecedor, irá obter o valor do imposto diferido que deverá pagar, na qualidade de responsável, por meio de GARE”, apenas apresenta um método alternativo de cálculo do valor do ICMS, pois reduzir a base de cálculo para se chegar à carga de 7% ou aplicar 7% sobre a base de cálculo “cheia” tem o mesmo resultado.

16. Por fim, observa-se que o dispositivo em evidência fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 7%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 7% à operação. Ressalte-se, contudo, que redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota, devendo essas informações (alíquota e redução de base de cálculo aplicáveis) ser devidamente consignadas no documento fiscal, nos termos previstos na legislação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.