ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “câmera de ré”, classificada no código 8525.19.13 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que a referida mercadoria se encontra arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019, independentemente de ser destinada para o segmento de autopeças.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.30-7/01) exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire “câmera de ré”, classificada no código 8525.89.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado em outro Estado.
2. Afirma ainda que o item 108 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, determina que as operações internas com o produto “câmeras de televisão”, classificado na subposição 8525.89.1 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Expõe seu entendimento de que a mercadoria adquirida além de possuir descrição diversa da relacionada no referido item 108, pertence ao segmento de autopeças, e não ao segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, como as relacionadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, e, dessa forma, não se aplicaria o regime de substituição tributária nas operações com “câmeras de ré”.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
5. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
7. Cabe esclarecer também que os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime, através da Portaria CAT 68/2019, fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
8. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000 ou na Portaria CAT 68/2019, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.
9. Sendo assim, o item 108 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, determina que as operações internas com os produtos “câmeras de televisão”, classificados na subposição 8525.89.1 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
10. Por sua vez, a descrição das mercadorias classificadas na subposição 8525.19.1 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é a seguinte:
“Capítulo 85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
(...)
85.25 - Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
(...)
8525.8 - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo:
(...)
8525.89 - Outras
8525.89.1 - Câmeras de televisão”
11. Do transcrito acima, observamos que, pela redação do item 108 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, todas as mercadorias classificadas dentro da subposição 8525.89.1 da NCM se caracterizam como “câmeras de televisão”, independentemente, do segmento comercial de atividade dos contribuintes envolvidos nas operações.
11.1. Ou seja, se o produto adquirido pela Consulente encontra-se classificado nessa posição, independentemente do seu nome comercial, ele deve ser considerado, para efeito de classificação fiscal, como uma “câmera de televisão”.
12. Portanto, as operações internas com “câmera de ré”, classificada no código 8525.19.13 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que a referida mercadoria encontra-se arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.
12.1. Consequentemente, nas aquisições interestaduais desse produto, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, é devido o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.