Resposta à Consulta Nº 32688 DE 02/12/2025


 


ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento.


Monitor de Publicações

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento.

I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no caput do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Mato Grosso e que exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02), apresenta consulta relativa ao diferimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte de fertilizantes.

2. Cita a Resposta à Consulta Tributária 25326/2022.

3. Questiona se os efeitos do artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 são aplicáveis apenas às vendas de mercadorias ou também à prestação de serviço de transporte.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos relacionados no caput do artigo 358 do RICMS/2000 e qual emprego tais clientes darão às referidas mercadorias. Desse modo, esta resposta abordará a questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos indicados no caput do artigo 358 do RICMS/2000.

5. Feita essa observação, cabe lembrar que as operações internas com adubos, fertilizantes, calcário e gesso estão atualmente abrangidas pela isenção do imposto, observadas as condições do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse sentido, o artigo 17 das DDTT suspende o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 358 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

6. Nesse ponto, esclarece-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou pela redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 77 do Anexo II do mesmo Regulamento.

7. Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 – ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.

8. Vale elucidar que, em se tratando de operações envolvendo adubo, fertilizante, calcário ou gesso, o diferimento do lançamento do imposto na prestação de serviço de transporte é aplicável desde que sejam empregados, exclusivamente, para uso na agricultura, além de que, no caso específico de calcário ou gesso, o uso na agricultura seja como corretivo ou recuperador do solo.

8.1. Caso não possa ser confirmado o uso das mercadorias na agricultura, ou quando o estabelecimento destinatário dos produtos em comento não os empregar na atividade agrícola propriamente dita, não há que se falar no diferimento na prestação de serviço de transporte (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000), devendo ser normalmente tributada tal prestação.

9. Por fim, estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, no documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte, conforme previsão do parágrafo 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.