Resposta à Consulta Nº 32689 DE 24/11/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem o recolhimento antecipado do imposto pelo remetente – Protocolo ICMS 41/2008 – Responsabilidade solidária.


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ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem o recolhimento antecipado do imposto pelo remetente – Protocolo ICMS 41/2008 – Responsabilidade solidária.

I. Na aquisição de interruptores, classificados sob o código 8536.50.90 da NCM, oriundos do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente é do estabelecimento remetente mineiro, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 41/2008 e na Portaria CAT 68/2019.

II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade principal de Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), informa que adquiriu, de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, interruptores, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no CódigoEspecificador da Substituição Tributária (CEST) 01.065.00, relacionados no item 67 da Portaria CAT 68/2019.

2. Entende a Consulente que, em razão da existência do Protocolo ICMS 41/2008, o fornecedor mineiro deveria ter efetuado a retenção e o recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado de São Paulo, destacando-o no documento fiscal eletrônico correspondente. Contudo, afirma que o fornecedor não destacou nem recolheu o ICMS-ST, tendo tributado a operação apenas pelo ICMS próprio, e ainda se recusou a proceder à regularização da retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Com base na Resposta à Consulta Tributária nº 32096/2025, está correto o entendimento de que, nessa hipótese, não se aplica o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mas sim o artigo 267 do mesmo regulamento, relativo à responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária?

3.2. Caso seja positiva a resposta ao questionamento anterior, se a Consulente efetuar o recolhimento do ICMS-ST por responsabilidade solidária, deve informar o valor correspondente na DeSTDA e, em caso afirmativo, em qual campo do demonstrativo — no quadro relativo ao ICMS-ST ou no quadro relativo ao ICMS Antecipado com Encerramento?

3.3. Ainda considerando afirmativo o entendimento da primeira questão, o código de recolhimento a ser utilizado para o pagamento do ICMS-ST por responsabilidade solidária deve corresponder ao código DARE, referente ao ICMS-ST, ou ao código RAST (Recolhimento Antecipado por Substituição Tributária)?

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventuais dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. Por sua vez, as remessas interestaduais de interruptores, classificados no código 8536.50.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arrolados, por sua descrição e classificação fiscal, no item 65 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 e no item 67 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

7. Diante do exposto, na aquisição das mercadorias descritas no item acima, oriundas do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é do estabelecimento remetente localizado naquele Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 41/2008, no Convênio ICMS 142/2018 e na Portaria CAT 68/2019.

8. Observe-se que, nos termos do artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 184 do RICMS/2000.

9. Logo, na hipótese de recebimento de mercadoria sujeita a substituição tributária, sem o devido destaque do ICMS-ST na Nota Fiscal emitida pelo remetente mineiro, e tendo em vista a obrigação do destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.

10. No presente caso, o recebimento pela Consulente das mercadorias com as Notas Fiscais preenchidas incorretamente já ocorreu, ou seja, a Consulente efetivamente recebeu mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto das operações subsequentes pelo remetente substituto tributário.

11. Necessário observar que, relativamente à responsabilidade da Consulente, o artigo 267 do RICMS/2000 estabelece que caso não tenha sido recolhido o ICMS-ST por quem obrigado, na hipótese de a operação com a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa.

12. Dessa forma, a fim de corrigir essa situação, o fornecedor da Consulente poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Além disso, sugerimos à Consulente orientar o fornecedor que emitiu Nota Fiscal em desacordo com esta resposta, a procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar o procedimento exposto, valendo-se eventualmente e, se necessário, da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

13. Todavia, considerando o relato apresentado, no qual o fornecedor não destacou nem recolheu o ICMS-ST, tendo tributado a operação apenas pelo ICMS próprio, e ainda se recusou a proceder à regularização da retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, a Consulente, substituída tributária, pode ser considerada responsável solidária pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em um eventual não recolhimento ou recolhimento parcial por parte do substituto tributário, conforme previsto no artigo 66-C da Lei 6.374/1989.

13.1. O referido artigo 66-C é regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000, que determina que a responsabilidade supletiva indicada no artigo 66-C da Lei 6.374/1989 pode ser atribuída a “contribuinte substituído” em duas hipóteses, quais sejam: (i) em razão de fraude, dolo ou simulação, quando o débito será exigido com aplicação de penalidade cabível por meio de auto de infração; e (ii) nos demais casos, quando ocorrer a notificação prévia para o recolhimento do imposto antes da lavratura de autos de infração.

14. Dessa forma, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa, ainda que a operação subsequente seja destinada a consumidor final.

15. Portanto, diante de todo o exposto, se ainda houver recusa de seu fornecedor mineiro em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, a Consulente poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).

16. Vale destacar que o referido entendimento também se aplica às aquisições interestaduais em que há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, ou seja, em que o remetente é responsável pelo recolhimento do ICMS-ST devido a este Estado.

17. Assim, em resposta objetiva ao primeiro questionamento da Consulente, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989, combinado com o artigo 267 do RICMS/2000. Dessa forma, não incidem as disposições do artigo 426-A do RICMS/2000, que atribui ao próprio contribuinte paulista, indicado como destinatário no documento fiscal, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais realizadas sem a existência de acordo de substituição tributária entre as unidades federadas envolvidas.

18. Por fim, observa-se que o escopo das consultas tributárias se restringe ao saneamento de dúvidas sobre interpretação e consequente aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não sendo o meio adequado para sanar dúvidas operacionais a respeito de preenchimento, validação ou rejeição de documentos e declarações fiscais.

18.1. Para orientações gerais e saneamento de dúvidas operacionais acerca da DeSTDA e do código DARE, recomenda-se a leitura das informações constantes no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio dos endereços eletrônicos: “https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/destda.aspx” e “https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare”.

18.2. Remanescendo dúvidas operacionais ou gerais (não decorrentes de interpretação da legislação tributária) sobre a entrega, preenchimento validação ou rejeição da DeSTDA ou do DARE, a Consulente poderá saná-las por meio do SIFALE no endereço eletrônico: “https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao”.

19. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.