Publicado no DOE - AP em 4 mar 2026
Altera a Portaria (T) GAB/SEFAZ Nº 15/2024, que dispõe sobre procedimentos de autorregularização de infrações tributárias detectadas por malhas fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando a necessidade de inclusão do monitoramento fiscal para que o contribuinte monitorado possa gozar do disposto no artigo 161, parágrafo § 7º, do Código Tributário do Amapá - Lei n° 0400/97, que dispõe sobre a possibilidade de espontaneidade para autorregularização de suas pendências tributárias, desde que antes de iniciada ação fiscal;
Considerando, ainda, o Ofício n° 140101.0077.2585.0004/2026 - NUSEG/SEFAZ NUSEG - SEFAZ e autos do Processo n° 0910692026-8/SEFAZ-AP,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Portaria (T) Nº 015/2024 - GAB/SEFAZ, de 07 de agosto de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Estabelecer diretrizes para o procedimento de autorregularização do contribuinte em decorrência de pendências fiscais detectadas em malhas fiscais e monitoramentos fiscais eletrônicos.”
“Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá notificar o contribuinte sobre a constatação de indício de irregularidade (inconsistência, erro ou omissão) identificado, oportunizando-lhe a autorregularização de suas obrigações tributárias acessórias e principal.
Parágrafo único. A autorregularização é a possibilidade de o contribuinte promover o saneamento, antes do prazo indicado na notificação para regularização espontânea, das inconsistências identificadas pela autoridade fiscal por meio:
I- de cruzamento eletrônico de informações;
II- de análise informatizada de dados;
III- de análise das declarações;
IV- Análise contínua da conformidade tributária do contribuinte, com o intuído de detectar eventuais débitos, pendências, alterações no perfil de risco ou exigências legais.”
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda
Macapá, 29 de janeiro de 2026.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda