Publicado no DOM - Salvador em 4 mar 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de dispositivo antirrefluxo, capaz de vedar a passagem de patógenos em geral, gases, odores e animais nos ralos de chão dos imóveis que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório o uso de dispositivo antirrefluxo, capaz de vedar a passagem de patógenos em geral, gases, odores e animais, no âmbito do município de Salvador, nos ralos de chão de imóveis utilizados como:
I - estabelecimentos de ensino;
II - hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde em geral;
III - estabelecimentos comerciais com acesso público;
IV - edifícios utilizados pela administração pública, ainda que de acesso restrito;
V - prédios residenciais acima de três pavimentos;
VI - estabelecimentos industriais em geral.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penas:
I - advertência, com regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
II - em caso de reincidência, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, até a devida regularização.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 04 de março de 2026.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
SOSTHENES TAVARES DE MACEDO ALMEIDA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano