Lei Nº 9936 DE 04/03/2026


 Publicado no DOM - Salvador em 4 mar 2026


Obriga as instituições de ensino público e privado a permitirem a entrada e a permanência, em suas dependências, de Acompanhantes Terapêuticos (ATs) para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que recomendado por autoridade médica, no Município de Salvador, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as instituições de ensino público e privado a permitirem a entrada e a permanência, em suas dependências, de Acompanhantes Terapêuticos (ATs) para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que recomendado por autoridade médica, no Município de Salvador.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por Acompanhante Terapêutico a pessoa física dotada de capacitação para implementar a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), ou outra abordagem terapêutica cientificamente comprovada, que busque promover autonomia e inserção social do aluno, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Cabe aos pais ou responsáveis legais apresentar à instituição de ensino laudo médico que comprove a necessidade de um Acompanhante Terapêutico para o aluno com TEA.

Art. 4º Em hipótese de descumprimento, a instituição de ensino ficará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito;

II - multa;

III - cassação de alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo estabelecer o valor da multa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 04 de março de 2026.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal da Educação