Publicado no DOM - Salvador em 4 mar 2026
Dispõe sobre a regulamentação da instalação e manutenção da infraestrutura de cabos suspensos no Município de Salvador, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre instalação e manutenção da infraestrutura de cabos suspensos no Município de Salvador.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura de cabos suspensos qualquer conjunto de cabos, fiações, estruturas e equipamentos destinados à prestação de serviços públicos de energia elétrica, serviço de telefonia, televisão a cabo, internet ou quaisquer outros relacionados à infraestrutura aérea de fios, instalado acima do solo ou suspenso em postes, torres ou estruturas semelhantes e que comprometam a paisagem urbana do Município de Salvador.
Art. 2º A concessionária responsável pela prestação do serviço de energia elétrica fica obrigada a remover os cabos e fiações instalados em postes sob sua responsabilidade que estejam em excesso, em desacordo com normas técnicas ou em contrariedade ao disposto nesta Lei e ao decreto que a regulamentar.
Art. 3° Para efeitos desta Lei, consideram-se redes em excesso e sem uso aquelas constituídas por cabos, fiações e demais estruturas relacionadas à infraestrutura de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou quaisquer outros serviços relacionados aos cabos suspensos que contrariem as normas técnicas ou que afetem a paisagem urbana, em contrariedade ao disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. Caberá ao órgão competente do Município de Salvador, em conjunto com as concessionárias responsáveis pelas redes em questão, a avaliação e determinação da condição de regularidade da rede suspensa, levando em consideração as especificidades técnicas e operacionais de cada serviço.
Art. 4° Após a constatação de violação das disposições desta Lei pelo Poder Executivo Municipal, este notificará imediatamente os responsáveis pela instalação dos cabos suspensos existentes, exigindo a remoção do que for irregular.
§ 1º Após a notificação pela Administração Pública, a concessionária mencionada no art. 1º desta Lei terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentar ao Poder Executivo um plano detalhado de remoção da rede aérea irregular, e mais 10 (dez) dias para executar a remoção prevista no referido plano.
§ 2º Em caso de não apresentação ou de descumprimento do plano mencionado no
parágrafo anterior, a concessionária ficará sujeita à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por infração, sendo-lhe concedido novo prazo de 10 (dez) dias para a efetiva remoção dos cabos e fiações irregulares.
§ 3º Após o primeiro descumprimento, a cada novo período de 10 (dez) dias de inadimplemento das obrigações previstas nesta Lei, será aplicada multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 4º Uma vez constatada a irregularidade pelo Poder Público Municipal e verificada a não adequação pela concessionária, em qualquer fase do procedimento previsto neste artigo, poderá a Prefeitura, a seu critério, proceder à remoção da fiação irregular por meio de seus agentes fiscalizadores.
Art. 5º É de responsabilidade da concessionária prestadora de serviço de energia elétrica a utilização do espaço aéreo, de forma a preservar a estética urbana da cidade, em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, mediante regulamentação específica, vedar a instalação de novas fiações em postes que, pelo excesso de fiação, comprometam a estética da cidade, garantindo a harmonia do ambiente urbano.
Art. 6º Nas áreas de interesse turístico do Município de Salvador, definidas pelo Poder Executivo Municipal, aplica-se o seguinte, a fim de preservar a estética e a atratividade dessas áreas:
I - o Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer normas específicas para a instalação e manutenção de redes aéreas, em áreas de interesse turístico, com o objetivo de assegurar que a presença de fiações e cabos não prejudique a experiência dos visitantes e a beleza desses locais;
II - as infrações por descumprimento desta Lei, quando constatadas em áreas de interesse turístico, serão majoradas em 50% (cinquenta por cento), em relação às penalidades previstas no art. 4º desta Lei;
III - quando constatadas infrações nas áreas de interesse turístico, os prazos estabelecidos no art. 4º desta Lei são reduzidos pela metade;
IV - o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de atos administrativos, os procedimentos e critérios para a identificação das áreas de interesse turístico e a aplicação das normas estabelecidas neste artigo, levando em consideração as especificidades de cada localidade e a necessidade de proteger o turismo como atividade econômica relevante para o Município de Salvador.
Art. 7º A solicitação de retirada dos cabos ou fiação irregulares poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, e deverá ser encaminhada à Prefeitura Municipal de Salvador, através de seu órgão competente.
Art. 8º A concessionária prestadora de serviço de energia deverá cooperar com as autoridades municipais na fiscalização do cumprimento desta Lei, disponibilizando informações e documentos necessários nos prazos estabelecidos em decreto.
Art.9º Fica revogada a Lei Municipal nº 9.219, de 2 de junho de 2017.
Art.10. A concessionária prestadora de serviço de energia elétrica terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar ao disposto nesta Lei, prorrogável por igual período, mediante decreto do Poder Executivo, não incidindo multas durante o período de adaptação.
Art.11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 04 de março de 2026.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
DÉCIO MARTINS MENDES FILHO
Secretário Municipal de Ordem Pública
SOSTHENES TAVARES DE MACEDO ALMEIDA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano