Publicado no DOM - Salvador em 4 mar 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de petshops, clínicas veterinárias e afins comunicarem indícios de maus-tratos animais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os petshops, clínicas veterinárias e afins ficam obrigados a comunicar à delegacia competente o recebimento de animais domésticos com indícios de sofrimento de maustratos.
Art. 2º A comunicação dar-se-á por meio de e-mail, telefonema, registro de boletim de ocorrência on-line ou, pessoalmente, à autoridade de polícia judiciária competente.
Art. 3º Ao realizar a comunicação presente no art. 2º, o denunciante disporá à autoridade judiciária o máximo de informações disponíveis, tais quais: nome, endereço e contato do tutor do animal, assim como a espécie, raça e relatório, informando a situação de saúde do animal e quais as suspeitas de maus-tratos.
Art. 4º Caso não proceda com a notificação, o estabelecimento poderá sofrer as seguintes sanções:
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento por 10 (dez) dias;
III - em caso de nova reincidência, suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As suspensões poderão ser sucessivas, caso existam novos descumprimentos desta Lei.
Art. 5º Caso existam despesas geradas para a execução dessa Lei, estas correrão por dotação orçamentária própria, podendo ser, se necessário, suplementadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 04 de março de 2026.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
IVAN EULER PEREIRA DE PAIVA
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal